Michigan X Alemanha

Mais um caso de disputa em sequestro internacional de crianças

O que acontece quando o judiciário alemão, um tribunal de família de Michigan e um Tribunal Distrital dos EUA se envolvem com o mesmo caso de sequestro internacional de crianças? Uma família de Michigan, nos Estados Unidos, acabou de descobrir.

A situação é a seguinte: um pai, uma mãe e dois filhos. A mãe alega que as crianças foram ilicitamente levadas da Alemanha para o Estado de Michigan, nos Estados Unidos, pelo pai.

Ocorre que, desde a época de seus nascimentos, as crianças viviam com os dois genitores em Plymouth, Michigan, nos EUA. Após alguns anos, em 2014, a família decidiu se mudar para a Alemanha, de modo que, uma vez instalados na Europa, se tornou costumeiro que as crianças realizassem visitas à sua terra natal.

Em uma dessas idas, os genitores concordaram que o pai levaria as crianças para visitar os parentes durante o verão de 2020, ficando acordado que o retorno dos menores ocorreria até o início de setembro.

Contudo, se aproveitando dessa permissão inicial, o pai não retornou para a Alemanha com as crianças.

Assim, em novembro do mesmo ano, a mãe apresentou perante o Tribunal Distrital dos EUA uma petição de retorno dos menores com base na Convenção de Haia.

Após o ajuizamento do pedido, foi realizada uma tentativa de mediação, a qual não logrou êxito.

Simultaneamente à ação federal de Haia, a mãe também ajuizou uma ação com fundamento na Lei de Custódia Infantil perante a divisão familiar do Tribunal do Condado de Wayne com o fim de registrar e impor uma ordem alemã de guarda, exigindo, também, o retorno das crianças para a Alemanha.

Com base nessa ordem judicial alemã que concedeu a guarda das crianças para a genitora, o juiz de família do condado de Wayne determinou, em dezembro de 2020, que o Pai entregasse as crianças para que estas retornassem, juntamente com a Mãe, para a Alemanha.

No ano seguinte, em janeiro de 2021, a Mãe apresentou uma petição solicitando a extinção do processo federal de Haia sob o argumento de que, em virtude da decisão do Condado de Wayne, as crianças já tinham retornado à Alemanha.

Contudo, surpreendentemente, o pai se opôs à esse pedido.

Um pouco sobre a questão da Guarda nos EUA

A Convenção de Haia busca desencorajar e reparar o sequestro de crianças praticado por um dos pais ou responsáveis. Para tanto, sua principal premissa é “privar as ações do ‘sequestrador’ de qualquer consequência prática ou jurídica”.

A remoção ou retenção de uma criança é considerada ilícita quando tenha ocorrido violação a direito de guarda atribuído a pessoa, instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e quando esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.

A Convenção de Haia foi implementada nos Estados Unidos através da “International Child Abduction Remedies Act”lei que expressamente forneceu jurisdição federal original e simultânea. Isso significa que um pai tem a opção de apresentar a petição em um tribunal de família estadual, ou em um tribunal distrital federal dos EUA.

No entanto, ao contrário dos EUA, muitos países não são signatários da Convenção de Haia. Isso significa que não se pode apresentar uma petição de devolução de Haia caso esse país não-signatário esteja envolvido, vez que é necessário que ambos os Estados sejam membros do tratado. Felizmente, quando o outro país não é signatário da Convenção de Haia, a Lei de Custódia Infantil poderá ser utilizada perante um tribunal estadual nos Estados Unidos.

Flórida, Michigan, e quase todos os outros estados americanos aprovaram a Lei de Custódia Infantil. O aspecto mais fundamental dessa legislação é a abordagem sobre a jurisdição necessária para iniciar um caso. Ou seja, para determinar qual estado tem a jurisdição adequada para lidar com o processo. Nesse sentido, a Lei de Custódia Infantil exige que o Estado que julgará a ação tenha alguma relação com a criança.

Essa competência poderá ser baseada em onde a criança reside ou em suas conexões com o Estado.

No caso de Michigan, é preciso que o menor tenha nascido no território do Estado ou, alternativamente, tenha sido sua residência por até seis meses antes do início do processo de guarda. Para além, existe a hipótese de jurisdição de emergência caso a criança esteja em perigo e precise de proteção imediata.

Contestação!

De volta ao caso da família de Michigan, em 15 de março de 2022, um juiz dos EUA emitiu um relatório recomendando que o pedido da mãe de extinção do processo fosse apreciado, e que os autos fossem arquivados com resolução de mérito.

O Juiz explicou que o único mérito disponível na petição da Convenção de Haia é o retorno das crianças à Alemanha. Contudo, como essa matéria já tinha sido tratada pelo juiz de família do Condado de Wayne, a petição federal de Haia tinha perdido o seu objeto.

Portanto, o pai não poderia, como o Requerido, pleitear o retorno das crianças para os Estados Unidos, continuando a litigar na petição da Mãe.

Mesmo assim, o pai se opôs ao Relatório e Recomendação do Juiz e solicitou que fosse proferido um julgamento.

Então, o Juiz Distrital revisou a irresignação do Pai e observou que ele não tinha conseguido expor qualquer argumento ou citar qualquer autoridade legal que rechaçasse as conclusões alcançadas pela Recomendação, não identificando, portanto, quaisquer questões factuais que tenham sido apresentadas de maneira errônea na Recomendação.

Logo, verificou-se que o Pai tinha renunciado a qualquer objeção no que tange à análise substantiva do Relatório e Recomendação.

Observação: Esse artigo e uma tradução do International child abduction case goes blue escrito por Ron Kauffman, parceiro do nosso escritório. Você pode encontrar a versão original através desse link: https://www.rhkauffman.com/blog/

*** Maiara Siegrist é advogada atuante em Direito internacional de família e imigração bem como consultora jurídica de Direito estrangeiro e imigração.  Especialista e Mestranda em Direito Internacional pela Stetson College of Law, no Estado da Florida. Contato: [email protected]

É estrangeiro e quer investir no Brasil? Conheça o Visto de Investidor

Há muito tempo que a economia em ascensão do Brasil vem se destacando no cenário internacional. Sendo um dos países latinos mais visados para investimentos, o Brasil vem proporcionando diversas condições que colaboram e estimulam a prática da atividade empresarial em seu território. Nesse contexto, o visto de investidor surge como uma das principais opções para aqueles que desejam ampliar sua cartela de investimentos.

VISTO DE INVESTIDOR: QUEM PODE APLICAR?

Segundo o art. 42 do Decreto nº 9.199/2017, o visto de investidor “poderá ser concedido ao imigrante pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento em pessoa jurídica no País, em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País”. Ou seja, com o visto de investidor é possível que o estrangeiro invista em empresas brasileiras já existentes ou em seu próprio negócio no Brasil, desde que esse investimento contribua para o interesse social e gere empregos ou renda.

Igualmente, uma vez concedido o visto, o imigrante também poderá aplicar para sua família e dependentes legais.

EXISTE VALOR MÍNIMO QUE DEVE SER APLICADO?

Acerca desse ponto, cumpre esclarecer que nem todo tipo de investimento é aceito para essa modalidade de visto, vez que o imigrante deverá portar e investir, no mínimo, quantia equivalente a R$ 500.000 (quinhentos mil reais).

Todavia, é possível reduzir esse valor para R$ 150.000 (cento e cinquenta mil reais) caso o investimento seja atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico.

ALGUNS PONTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS

Outro ponto de fundamental importância diz respeito ao Plano de Investimento ou de Negócios, documento que descreve o projeto do negócio e como a empresa ou investimento funcionará. Além de estabelecer as metas, o plano irá definir quais etapas serão realizadas para chegar ao objetivo.

Assim, o Plano de investimento ou de negócio é documento obrigatório a ser apresentado quando do requerimento.

Por outra via, convém mencionar que o visto de investidor é concedido por tempo indeterminado, ou seja, não tem prazo de validade. Todavia, é preciso se atentar que o negócio será fiscalizado pelas autoridades competentes, de modo que o imigrante poderá perder seu visto caso não esteja executando o plano de negócio (ou de investimento) que fundamentou o seu pedido.

Diante de todos nuances e particularidades do processo, é recomendável que o imigrante investidor conte com ajuda profissional adequada. Caso seja seu caso, a equipe do Maiara Dias Advocacia Internacional conta com uma equipe completa e qualificada que irá lhe prestar todo suporte de assessoria completo. Entre em contato conosco pelo e-mail: [email protected] para mais detalhes.

Shareting: cuidado ao expor o expor os filhos nas redes sociais

 

Compartilhar a vida através das redes sociais nunca foi tão fácil e prazeroso, ainda mais quando estamos falando de compartilhar sobre o que amamos. As redes sociais surgiram como uma ferramenta para facilitar essa comunicação, de modo que agora basta apenas um clique para estarmos conectados com alguém de qualquer lugar do mundo.

De outro lado, como tudo na vida, é necessário cuidados quando diz respeito aos nossos filhos. A necessidade em compartilhar momentos, atrelado ao fenômeno das redes sociais, podem causar ânsia em expor de forma desmedida suas vidas pessoais, sem entenderem os reais perigos aos quais estão se submetendo.

Nesse cenário, alguns pais, guardiões e protetores, acabam por serem vistos como os principais violadores do bem-estar de seus filhos. Tudo isso em razão da prática denominada “shareting”.

O QUE É SHARETING?

O termo “shareting” advém da junção dos termos share (“compartilhar” em inglês) e pareting (que significa parentalidade). E o ato de publicar exageradamente fotos, vídeos e informações dos seus filhos nas redes sociais.

Apesar de parecer uma exposição inocente, é necessário cuidados, vez que esse excesso poderá trazer prejuízos para a privacidade dos pequenos- agora ou futuramente. Em alguns casos, esses pais usam as redes sociais de forma imprudente e acabam, por exemplo, expondo a rotina dos seus filhos ao abrir brechas para que pessoas más intencionadas utilizassem dessas informações com intuito diverso- o que e extremamente perigoso.

De um lado, encontra-se a liberdade de expressão dos pais. Do outro, estão os direitos das crianças à privacidade. Qual direito, então, deve ser considerado nesse caso?

A resposta não é simples: devemos sempre nos orientar com base no melhor interesse da criança. Logo, a exibição dos filhos nas redes sociais deve ser feita de modo ponderado e consciente, sendo condenada a superexposição dos pequenos.

AS CONSEQUÊNCIAS DA SUPEREXPOSIÇÃO

A exibição exagerada na internet poderá gerar desconforto para os menores no futuro. Além disso, ao expor os filhos nas redes sociais os pais estão os colocando em situações de vulnerabilidade, ficando suscetíveis à comentários negativos e maldosos.

Ademais, outro ponto deve ser considerado: filhos crescem. Apesar de as crianças acharem tudo muito lúdico e divertido, no futuro, quando adolescentes, aquelas publicações que antes eram inofensivas podem passar a se tornar motivo de vergonha e constrangimento.

Além disso, consequências mais graves podem ser geradas. Disponibilizar fotos online dos menores em locais de fácil reconhecimento ou informações sobre a sua rotina é abrir espaço para que pessoas más intencionadas atuem, podendo ate mesmo comprometem a vida e a integridade dos pequenos.

COMO SABER SE ESTOU PRATICANDO SHARETING?

Com o shareting não significa que os pais estão proibidos de compartilhar fotos dos seus queridos filhos em suas redes sociais. Pelo contrário, existem sim momentos que merecem ser registrados e compartilhados.

No entanto, é preciso ter cuidado para não extrapolar o limite do razoável. Então pode se perguntar: Que tipo de publicação deve ser evitada?

Para responder essa pergunta alguns estudiosos apontam que 4 aspectos são levados em consideração na hora de se medir o nível de shareting. São eles: a quantidade, a frequência, o conteúdo e para qual público a criança está sendo exposta.

A quantidade e a frequência estão intimamente ligadas. Se um pai ou mãe publica fotos e vídeos de seu filho todo dia, ao final do mês tem-se, em média, 30 (trinta) publicações. Um número consideravelmente elevado se levarmos em consideração os demais aspectos.

Assim, com conteúdo das informações postadas é possível estabelecer o nível de intimidade das informações divulgadas; ao passo que o público está relacionado ao número de amigos ou inscritos na rede social que possuem acesso à publicação.

Com a análise conjunta desses quatro elementos é que se consegue avaliar não somente a existência da prática de shareting, bem como o nível de exposição da criança.

Todo o pai e mãe quer o melhor para o seu filho. Assim, passar a adotar esse olhar e esse cuidado com as postagens na internet é passar a zelar ainda mais pelo bem-estar dos menores.

E, convenhamos, as melhores lembranças não ficam registradas em fotos, mas sim no coração.

*** Maiara Siegrist é advogada atuante em Direito internacional de família e imigração bem como consultora jurídica de Direito estrangeiro. Especialista e Mestranda em Direito Internacional pela Stetson Law University. Contato: [email protected]

Proxy Marriage: why the pandemic has increased the necessity for Proxy Marriage ?

Beyond the obvious public health concerns, the Covid-19 pandemic has likewise managed to spoil the wedding plans of myriad couples – or, we should say, nearly.

In recent years it has become quite difficult to hold old-fashioned wedding ceremonies due to restrictive measures imposed via varying health authorities. Engaged couples have relegated their intentions to wed to ‘destiny,’ and many of them remain separated across different countries.

Even so, a provision in Brazilian legislation has given hope to couples who were previously out of each other’s reach and no longer wish to continue waiting to celebrate their marriage.

Article 1,542 of the Brazilian Civil Code provides that:

“A marriage ceremony may be performed by proxy via power of attorney, by way of public instrument expressly granted with special authority.”

In such a manner, Proxy marriage has become the toast of couples who had previously been physically distanced from one another and yet all the same wish to finally, and formally, get married.

HOW DOES IT WORK?

These days, celebrating a wedding even when one of the spouses is unable to attend is no longer an impossibility, so long as the absent party has appointed someone whom they trust to act as their representative via a documented Power-of-Attorney.  In fact, both parties can take advantage of this option, so long as they are represented by different attorneys.

However, couples must pay close attention to the requirements for employing the use of such proxies, since they can only be certified by drafting and filing a power-of-attorney through the appropriate channels and authorized bodies with the necessary jurisdiction. This therefore must be carried out in the presence of a Notary Public, and must furthermore contain all information essential to legally effectuate the marriage, including complete information for both spouses as well as any pre-determined structuring for marital assets. For those residing abroad, merely certifying the power of attorney in the presence of a public notary within the current country of residence is sufficient, with subsequent authentication in Brazil to be secured at a later time.

Given the nature of Marriage-By Proxy, since one of the parties will generally be in a different country, there is a requirement that all documents in a foreign language (including for the proxy itself, if applicable) must be apostilled, translated and submitted for filing to Brazil.

CONSIDERING EVERYTHING, IS A PROXY MARRIAGE WORTH IT?

The answer is clear: YES!

There are truly no barriers for love, and marriage-by-proxy functions as an outstanding alternative for couples living in separate countries.

It is no wonder, then, that this legal alternative to traditional marriage has become so popular for people who are unable to make the trip across borders to formalize their union.

All the same, it is necessary to pay close attention to the processes and requirements which may vary depending on the registry office processing the documentation. It is highly recommended to retain the help of trained professionals to ensure that each step of the process is handled both correctly and as quickly as possible. Please keep in mind, there are some countries which do not yet recognize marriage-by-proxy, so always do your research!

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Maiara Siegrist is a lawyer and works with International Family and Immigration Law as well as she is as a legal consultant in Foreign Law. Specialist and Master’s Student in International Law at Stetson Law University.
Contact: [email protected]

Casamentos internacionais: entenda porque cada dia mais brasileiros se casam com estrangeiros e saiba quais são os cuidados que devem ser observados.

Desde a infância aprendemos a máxima de que não existe fronteiras para o amor. Apesar da metáfora por traz desse ensinamento, é crescente o número de brasileiros que, ao se casarem com pessoas de outros países, decidiram levar essa expressão ao pé da letra. Sobretudo, nos dias de hoje, as fronteiras terrestres não mais são um obstáculo para um relacionamento amoroso, sendo cada vez mais comum a formação de famílias transnacionais.
Não é fácil concluir sobre os motivos os quais as pessoas se casam. Há quem diga que é por conta do amor; enquanto outros podem dizer que é por causa do dinheiro, mas o fato inegável é que se casar significa, sobretudo, partilhar projetos e sonhos comuns (fato este que se tornou mais evidente depois do isolamento decorrente da pandemia do Covid-19). Assim, quando se está diante de um relacionamento de pessoas que moram em países diferentes, essa comunhão de interesses se torna ainda mais instigante para muitos.
Nesse cenário, surge o questionamento: por que muitos brasileiros vêm optando por casar com pessoas estrangeiras? Para além dos motivos clássicos já citados que levam as pessoas a construírem um matrimônio, pode-se dizer que o casamento internacional possui algumas motivações específicas.

IMIGRANTES NO BRASIL
De um modo geral, a crescente demanda desses casamentos internacionais está fortemente ligada a questão do fluxo migratório. Seja para empreender e investir ou apenas para estudar ou visitar, o Brasil é de um dos destinos mais queridos pelos estrangeiros. Assim, uma vez em terras brasileiras, tais imigrantes passam a estabelecer relacionamentos com os nativos, resultando, muitas das vezes, em casamento. Sob a visão do brasileiro apaixonado, é evidente que o casamento com um estrangeiro possibilita, além de um amor de novelas, uma maior facilidade na hora de imigrar para o país do cônjuge.
Todavia, é preciso ressaltar que isso não significa que o casamento deverá ter puramente essa motivação, devendo o aspecto migratório ser tratado apenas como uma consequência natural desse matrimonio. Nesse sentido, em busca de uma vida com baixo custo, mais segurança e mais qualidade,
muitos brasileiros encontram, em razão do seu casamento, uma opção para deixar o país. Segundo a Folha de São Paulo, durante a década foram realizados no Brasil mais de 65 mil casamentos com pessoas de nacionalidades distintas, de modo que 62% desse número representa homens
imigrantes que se casaram com mulheres brasileiras.

BRASILEIROS NO EXTERIOR

Mas não é somente a presença do estrangeiro no Brasil que está causando o crescente número de casamentos internacionais. Devemos lembrar também dos brasileiros que embarcaram solteiros para o exterior. Isso porque, naturalmente, o convívio social desses brasileiros nos outros países vai resultando em
relações e vínculos, tais quais amizades, parcerias, e até mesmo em grandes amores. Segundo dados do Itamaraty de 2020, o número de brasileiros no exterior chegou a 4,2 milhões, sendo que, somente nos Estados Unidos, essa marca chega a 1,7 milhão. Assim, a partir dessas estatísticas pode-se perceber a quantidade de pessoas brasileiras ao redor do mundo, cada uma vivendo sua vida e estabelecendo as suas relações em outros países. Por fim, não se pode esquecer do fato que o brasileiro é, por si só, extremamente adaptável. Em razão do tamanho continental do Brasil, já estamos acostumados a vivenciar diferentes climas, gastronomias e culturas sem nem mesmo precisarmos sair do país. Assim, não é um problema para o brasileiro ter contato
com o novo e se adaptar a uma nova realidade.

CUIDADOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS
Em que pese a bela ideia de um amor arrebatador que rompe fronteiras, é atentar-se antes dessa decisão. Como o casamento é, acima de tudo, um ato solene com implicações em direitos pessoais e patrimoniais, é preciso entender de que modo ele deverá ser realizado, devendo ser observada a particularidade de que um dos noivos é estrangeiro. Além dos documentos e toda a questão burocrática, também é essencial que ambos os cônjuges estejam cientes de quais são e quais serão os seus respectivos direitos decorrentes do casamento. Ademais, por óbvio que ninguém se casa esperando o divorcio, mas também é preciso desde logo se precaver em relação a como proceder em caso do término da relação. Assim, antes de imigrar ou de se casar, é recomendável contar com a assistência de um advogado especializado na área de Direito Internacional de Família para fim de que tudo ocorra como o casal sempre sonhou.

*** Maiara Siegrist é advogada atuante em Direito internacional de família bem como consultora
jurídica de Direito estrangeiro. Especialista e Mestranda em Direito Internacional pela Stetson Law
University.
Contato: [email protected]

Como homologar sentença estrangeira no Brasil ?

A sentença estrangeira só tem efeito no Brasil após a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Obtida a homologação, é preciso realizar a averbação da certidão brasileira de casamento (se for sentença de divórcio) no cartório em que foi registrado o casamento.

Para proceder à homologação da sentença, a parte interessada deve:

1. Constituir advogado no Brasil e providenciar a seguinte documentação:

a) procuração (passada no Consulado) para a constituição de advogado;

b) original ou “certified copy” da sentença estrangeira que deverá ter sido autenticada (“apostilled”) pela “Secretary of the State”, onde o documento foi emitido.

Essa mudança ocorre em razão da adesão do Brasil à “Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros” que entrou em vigor em 14 de agosto de 2016.

c) certidão de casamento (se a sentença for de divórcio): se o casamento ocorreu no exterior e não foi registrado no Consulado, a certidão deverá ser “apostilled” pela “Secretary of the State”, onde o documento foi emitido;d) carta de anuência (se a sentença for de divórcio) assinada pelo ex-cônjuge perante notário público que deverá ser “apostilled” pela “Secretary of the State” (v. modelo aqui).

*Os documentos estrangeiros devem ser legalizados pelo Secretary of State de CT ou RI, onde os atos se originaram e, caso não estejam em português, devidamente traduzidos, no Brasil, por tradutor público juramentado.

2. Quem não tem condições de contatar advogado pode recorrer à Defensoria Pública da União e deve providenciar a seguinte documentação:

a) “Declaração de Hipossuficiência Econômica” (declaração de pobreza, v. modelo aqui);

b) Cópia simples das páginas de identificação do passaporte e comprovante de residência no exterior;

c) Original ou “certified copy” da sentença estrangeira que deverá ser “apostilada” pelo Secretary of State de CT ou RI;

d) Tradução da sentença, no Brasil, por tradutor público juramentado. Caso não tenha condições de arcar com os custos da tradução juramentada, o interessado deverá providenciar uma tradução simples, não juramentada. Nesse caso, o Defensor Público responsável pelo caso poderá formular, perante a Justiça brasileira, pedido da tradução juramentada gratuita;

e) “Carta de anuência” assinada pelo ex-cônjuge perante notário público e apostilada pelo Secretary of State de CT ou RI , em que seja formalizada sua concordância com a homologação do divórcio ;

f) Certidão do casamento: se o casamento ocorreu no exterior e não foi registrado no Consulado, a certidão deve ser legalizada (“apostilada”) pelo Secretary of State de CT ou RI Consulado; deve também ser traduzida com tradutor público no Brasil.

g) Carta dirigida à Defensoria Pública da União relatando o seu caso e explicando que necessita homologar seu divórcio.

No caso de brasileiros que tenham se divorciado no exterior, só poderá ser feito o registro de novo casamento no Consulado após a homologação da sentença de divórcio estrangeira no Brasil.

Divórcio consensual simples nos EUA (Homologação da sentençaestrangeira direta em cartório)

a) A sentença americana de divórcio consensual simples pode ser averbada diretamente no cartório brasileiro em que o casamento foi registrado, sem a necessidade de homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

b) Se o casamento realizado nos EUA já tiver sido registrado em cartório brasileiro, deve ser seguido o passo a passo abaixo para o divórcio produzir efeitos no Brasil:

Passo a passo:

– Obter a sentença definitiva de divórcio americano.

– Obter documento que comprove mudança para o nome usado antes do casamento, caso não mencionado expressamente na sentença de divórcio.

– Apostilar justo às autoridades apostiladoras “Secretary of the State” os documentos americanos mencionados nos passos “1” e “2”.

– Providenciar a tradução juramentada desses documentos no Brasil.

– Juntar os documentos e solicitar a averbação direta do divórcio e a emissão de nova certidão junto ao cartório onde o casamento se encontra registrado, sem a necessidade de um advogado.

c) Caso o casamento americano estiver registrado no consulado, mas não registrado em cartório brasileiro, deve ser seguido o passo a passo até o número “3”. Posteriormente, solicite em cartório no Brasil tanto o registro da certidão consular de casamento quanto a averbação de divórcio.

d) Se o casamento americano não estiver registrado nem no Consulado nem em cartório brasileiro, comece a seguir o passo a passo acima. No passo “3”, solicite também o apostilamento da certidão americana de casamento. No passo “5”, solicite em cartório brasileiro tanto o registro da certidão de casamento quanto a averbação de divórcio.

e) Para mais informações, entre em contato diretamente com o cartório brasileiro em que o casamento se encontra registrado.

FONTE: http://hartford.itamaraty.gov.br/

É possível fazer um contrato de União Estável com estrangeiro?

Tudo dependerá de qual país o casal pretende oficializar a união.

A boa notícia é que o Brasil permite a formalização do relacionamento entre pessoas de diferentes países sem a necessidade de se casar. Isso porque, desde a Constituição Federal de 1988, o país reconhece o instituto da união civil estável, desde que tenha caráter duradouro, público e com o objetivo de construir família, independentemente de ser entre pessoas de nacionalidades iguais ou distintas.

Dito isto, caso seja vontade do casal realizar a união estável no Brasil, é necessário observar alguns requisitos.

DE QUE MANEIRA POSSO FORMALIZAR MINHA UNIÃO ESTÁVEL?

Apesar de não ser obrigatório formalizar nenhum documento para ser reconhecida a união, é extremamente recomendado que se busque oficializar essa relação, sobretudo quando se trata de uma união estável com estrangeiro. Assim, existem algumas maneiras de formalizar a união estável. Vejamos:

Primeiro, poderá o casal peticionar uma ação judicial de reconhecimento de união estável, onde o juiz irá declarar por sentença o estado de conviventes das partes. Contudo, essa é uma opção cara e pouco utilizada, visto que, além da lentidão do processo judicial, será preciso arcar com custas judiciais e honorários do advogado.

A segunda opção, e a mais comum, se trata da oficialização por meio de uma Escritura Pública de Declaração de União Estável firmada em Cartório. Para isso, é preciso apenas que as partes compareçam à um Cartório de Notas portando seus documentos pessoais (recomenda-se verificar anteriormente com o cartório quais documentos são necessários, visto que alguns podem ter exigências específicas).

Uma outra possibilidade é o contrato particular de união estável. Contudo, em razão de ser um instrumento particular, o contrato só surtirá efeitos entre as partes, razão pela qual é aconselhável que o casal leve o contrato à registro em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS?

São inúmeros os benefícios de registrar a união estável, especialmente quando estamos diante de um casal transnacional.

A formalização da união irá promover ao casal segurança quanto à questão patrimonial quando do término do relacionamento ou morte de um dos conviventes, bem como a possibilidade de recebimento de eventual pensão por morte do companheiro.

No que se refere ao status migratório, ao convivente estrangeiro será permitido solicitar desde o visto por reunião familiar quando quiser entrar no país, até a autorização de residência no Brasil, caso assim deseje.

POSSO MODIFICAR MEU SOBRENOME?

Poucas pessoas sabem, mas é possível que o casal em união estável altere o sobrenome, tal qual ocorre no casamento. E melhor ainda: não é preciso entrar com processo judicial.

Caso as partes desejem adotar formalmente o sobrenome um do outro, basta apenas que se dirijam ao Cartório de Registro Civil competente e solicitem o acréscimo do sobrenome do companheiro ou companheira.

Simples assim.

MINHA UNIÃO ESTÁVEL TERÁ VALIDADE EM OUTROS PAÍSES?

Aqui entramos em uma questão delicada, visto que alguns países não fazem e nem reconhecem a união estável como uma entidade familiar. Assim, aqueles direitos concedidos no Brasil aos conviventes podem não existir em outros países, devendo as partes se informarem sobre as leis do país que pretendem imigrar.

Caso seja um país que reconheça o instituto, será possível que a união estável do casal continue válida, podendo existir apenas algumas alterações quanto aos direito decorrentes do relacionamento (variando, mais uma vez, de cada país).

No caso daqueles que não reconhecem a união estável, por exemplo, alguns estados dos Estados Unidos, a melhor alternativa para o casal será recorrer ao famoso e tradicional casamento, podendo, inclusive, ser consular.

No mais, o correto será sempre consultar um advogado especialista de sua confiança.

Maiara Dias Advogada e Consultora Jurídica de Direito Estrangeiro nos Estados Unidos. Especialista em Direito de Família e Direito Internacional. Diretora da Associação brasileira de advogados em Tampa no Estado da Flórida, membro efetivo da Comissão de Direito Internacional da OAB/BA e autora de diversos artigos na área de Direito Internacional de Família e direito de imigração.

Instagram: @maiarasiegrist

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Adoção e Direito Internacional: Como estrangeiros podem adotar uma criança brasileira?

A adoção, embora seja regulamentada em lei, é uma temática que deve ser analisada com cautela, isso porque acima de tudo trata-se de um ato de amor que resulta na constituição de uma família.  Quando as situações envolvem a adoção de crianças brasileiras por estrangeiros, costumeiramente encontra-se uma maior dificuldade, uma vez que, por sua maior complexidade e empecilhos presentes na legislação brasileira, abre-se espaço para a ocorrência de adoções irregulares.

PODE-SE ADOTAR UMA CRIANÇA BRASILEIRA SENDO ESTRANGEIRO?

O Brasil é signatário da Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente, que prioriza, para a adoção, a vontade e o bem-estar da criança. Dessa forma, em acordo com a convenção, caso haja a oportunidade de uma adoção no exterior essa poderá ocorrer sem impedimentos, desde que preservados os interesses do menor. No mesmo sentido, a lei brasileira estabelece que a adoção por estrangeiros deverá obedecer às condições estabelecidas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Por sua vez, o referido instrumento possibilita expressamente pelo art. 31 a adoção de brasileiros por estrangeiros.

Diante dos dispositivos mencionados, percebe-se que não há impedimento para a adoção de brasileiros por estrangeiros, todavia é tido como uma exceção. Desse modo, antes de se iniciar o processo de adoção, verifica-se se não há alguma pessoa na família que possa ficar com a guarda da criança. Não havendo familiar ou, se havendo, não estiverem hábeis a ficar com o menor, inicia-se o processo de adoção. Prioriza-se a adoção por brasileiro dentro do território brasileiro ou não havendo estes, dá-se preferência por brasileiros que residem no exterior. Apenas na inexistência de qualquer um destes autoriza-se a adoção por estrangeiros domiciliados no exterior.

QUAL O PROCEDIMENTO PARA ADOTAR UMA CRIANÇA BRASILEIRA?

A adoção de crianças brasileiras por estrangeiros pode ocorrer por adotantes que possuem domicílio e residem no Brasil e os que não possuem. Caso o estrangeiro tenha domicílio no Brasil, aplica-se o procedimento convencional já que o art. 5º, caput da Constituição Federal estabelece que brasileiros e estrangeiros residentes no país concorrem em igualdade de direitos.

Caso o adotante não possua domicílio no Brasil, deve-se observar alguns requisitos estabelecidos por lei, sendo o primeiro deles que todos os atos deverão ser assistidos pelo Poder Público, conforme a Constituição Federal em seu art. 227 §5.

Além disso o ECA descreve que devem ser seguidos os seguintes procedimentos:

 Primeiramente, o adotante deve elaborar pedido de habilitação à adoção diante da Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida (lugar onde está situada sua residência habitual), caso essa autoridade considerar que os solicitantes estão habilitados para adotar, haverá a emissão de um relatório contendo algumas informações que variam em acordo com a lei do país.   

Esse relatório deverá ser enviado para a Autoridade Central Federal Brasileira, o Ministério da Justiça, juntamente com toda a documentação necessária, como estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência. Os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observando os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.  

A Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação da documentação, uma vez verificada, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos requerentes dos requisitos do ECA e da legislação do país estrangeiro. Estando tudo em conformidade, será expedido um laudo de habilitação à adoção internacional com validade de 1 (um) ano, no máximo.

Assim, o(s) interessado(s) que solicitaram a adoção internacional podem formalizar o pedido na Justiça Brasileira, sendo competente o Juízo da Infância e da Juventude da comarca em que está a criança ou adolescente. Ressalta-se que a criança somente poderá deixar o território brasileiro após a decisão procedente transitar em julgado, conforme art.52, § 8º do ECA.

 Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, a autoridade judiciária concederá autorização de viagem, e o passaporte à criança, constando, obrigatoriamente as características do adotado, foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, além de cópia autenticada da decisão judicial procedente à adoção e a certidão de trânsito em julgado.

Maiara Dias Advogada e Consultora Jurídica de Direito Estrangeiro nos Estados Unidos. Especialista em Direito de Família e Direito Internacional. Diretora da Associação brasileira de advogados em Tampa no Estado da Flórida, membro efetivo da Comissão de Direito Internacional da OAB/BA e autora de diversos artigos na área de Direito Internacional de Família e direito de imigração.

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Direito de Imigração no Brasil: uma analise sobre a necessidade de profissionais qualificados.

Pandemia, relocações, divórcios, casamentos e migrações. Mesmo diante de uma notória crise migratória e de um grande fluxo de novos emigrantes, ainda são escassos os profissionais brasileiros qualificados para lidar com demandas referentes ao Direito imigratório. Esse déficit ocorre, principalmente, em razão da ausência de qualificação de base acadêmica na área de direito de Migração, de modo que essa deficiência acaba por refletir, consequentemente, no atendimento e na assessoria dos imigrantes – os quais já possuem natural dificuldade de acesso as informações, seja por conta da língua ou afins-.

No âmbito do Direito Privado, por exemplo, o Brasil tem atraído diversos investimentos na área empresarial. Entretanto, a falta de profissionais especialistas em temas específicos, como contratos e tributação internacionais, se apresenta como um dos principais obstáculos encontrados por estrangeiros. No que tange ao Direito de Imigração, por exemplo, área que vem ganhando destaque com o aumento do fluxo migratório, carece de profissionais especialistas.  Não é incomum, por exemplo, encontrar profissionais que nunca tenham ouvido falar sobre a refere à Lei nº 13.445/2017. Motivo suficiente para discutirmos o qual imprescindível e falar mais sobre a área no Brasil.

No referido diploma, por exemplo, há elencado diversas modalidades de visto, cada um com seu procedimento e finalidade própria, de modo que, para o estrangeiro que deseja migrar, se torna difícil seguir os protocolos sem o auxílio de um profissional. Em mesmo tom, naturalmente já existem outras barreiras que os imigrantes precisam enfrentar, como reunir os documentos de forma adequada e a comunicação em um novo idioma, as quais se tornarão mais complicadas sem a ajuda de um profissional.

Outrossim, importante destacar também acerca da advocacia preventiva, visto que muitos estrangeiros acabam se deslocando sem o devido planejamento migratório. Nesse sentido, é comum que estes não procurem advogados internacionalistas a fim de receberem a devida orientação de como proceder em um país estrangeiro. Tal falta de assessoria impacta, principalmente, as famílias imigrantes, considerando o aumento do fluxo migratório e o acréscimo da demanda no que diz respeito à divórcios e alimentos internacionais, por exemplo.

Diante desse cenário, pode-se dizer que um dos motivos dessa deficiência é a precariedade com a qual o Direito Internacional é tratado nas faculdades de direito no Brasil. Apesar de ser uma matéria obrigatória na grade curricular do curso e ser uma das matérias objeto de duas das oitenta questões no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, os temas são tratados nas aulas de forma superficial na maioria das universidades. Não é incomum também que os cursos ofereçam somente a matéria de Direito Internacional Público e negligenciem o Direito Internacional Privado, ofertando somente uma disciplina para tratar das duas subáreas e contando com apenas um professor, que, porventura, não possui especialização ou atuação no campo. Tal fator, somado às poucas oportunidades de especializações (pós-graduações latu sensu e stricto sensu) na área disponíveis no Brasil, causam também uma diferença regional na formação de profissionais, vez que as faculdades que ofertam esses cursos normalmente se restringem a região sul e sudeste.

Assim, o advogado que se aventura na área precisará aprender a lidar na prática com os problemas de alta complexidade e com pessoas em situação de vulnerabilidade. Isso não somente com relação a questão jurídica, mas também considerando a dificuldade na comunicação em razão de idiomas diferentes, o acesso do próprio migrante a informações sobre seus direitos no Brasil e a burocracia do poder judiciário.

Isto posto, é inquestionável a necessidade de profissionais qualificados para atuar em áreas específicas dentro do contexto migratório no Brasil, visto que se trata de uma área de extremo apelo humanitário, na qual o migrante, com todas as dificuldades já encontradas, como a barreira linguística e diferenças culturais, necessita, por sua condição de vulnerabilidade, de um profissional devidamente qualificado para atender a essas necessidades.

Maiara Dias Advogada e Consultora Jurídica de Direito Estrangeiro nos Estados Unidos. Especialista em Direito de Família e Direito Internacional. Diretora da ABA nacional no estado da Flórida e autora de diversos artigos na área de Direito Internacional de Família.

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