COMO SE LEGALIZAR ATRAVÉS DO PROCESSO DE ADOÇÃO NOS ESTADOS UNIDOS?

Quando se pensa em processo de adoção, principalmente para pessoas solteiras e casais que têm esse projeto, independente do país de referência, inúmeras dúvidas surgem e, com isso, a sensação de que se trata de processo árduo e demorado. No entanto, o que não se sabe, é que nos Estados Unidos existe mais de uma opção de processos de adoção que podem variar de caso a caso, quais sejam, a adoção doméstica e a adoção internacional.

Aqui, vale ressaltar, que o grande requisito para a adoção nos Estados Unidos

(domestica) é que o(s) adotante(s) possua(m) cidadania americana. Isso significa que, o indivíduo após ser naturalizado, passa a ter o direito de desempenhar funções públicas, atividades comerciais ou empresariais, o exercício do voto e a participação na vida pública ou da sociedade civil, o que inclui a adoção.[1]

O processo de adoção nos Estados Unidos é regulado inicialmente pelas Leis Federais (Federal Laws)[2], as quais definem um panorama geral que deve ser seguido pelas Leis Domésticas (State Laws). Em outras palavras, considerando que os Estados Unidos é um Estado Federal, composto por estados autônomos dotados de governo próprio, deve-se observar as disposições das leis domésticas de cada estado.

No entanto, cumpre aqui, expor como ocorrem os processos de adoção no país, em geral, e sobretudo, sobre como ocorre a adoção internacional, que surge como alternativa aos processos mais comuns.

ADOÇÃO DOMÉSTICA

A adoção doméstica nos Estados Unidos abrange duas opções: a adoção por meio de agências e a adoção por Foster Care, através de agências especializadas ou pelo governo, respectivamente.

  1. Adoção por agência

A adoção pode ser feita em agências especializadas, que podem ser com fins lucrativos ou sem fins lucrativos. Inicialmente, tratando das agências sem fins lucrativos, essas agências pretendem intermediar, através de uma lista de espera, à adoção para famílias que pretendem a adoção. Consiste em agências especializadas e devidamente regulamentadas pela lei estadual, que intermediam o contato de uma mãe biológica, disposta a dispor uma criança para adoção, em contato com a futura família adotiva.

A adoção privada (independent adoption), por sua vez, diferencia-se da anterior, por, geralmente, conter uma lista de espera um pouco mais curta. Geralmente, as mães entram em contato com as agências ainda durante a gestação e, após os acordos, as suas despesas para garantir uma gestação saudável, passam a ser custeadas pela família adotiva.

Importante ressaltar que este tipo de adoção envolve custos com a gestação e com advogados. Infelizmente, considerando o que foi dito anteriormente, que a adoção é regulamentada leis domesticas, esse modelo é ilegal em alguns estados dos Estados Unidos.[3] Os custos

  1. Foster Care

Esse é o meio mais tradicional de adoção, que envolve crianças que estão sob a tutela do Estado, seja pelo motivo de a criança ter sido abandonada, ou por ter sido retirada da tutela dos pais biológicos.

ADOÇÃO INTERNACIONAL

Muitos brasileiros que moram no exterior ainda decidem por adotar crianças brasileiras residentes no Brasil ou em um país terceiro. Nesse ponto é essencial que se observe as leis de adoção do país que se pretende a adoção, pois é no país de origem da criança que será feito o peticionamento. Inicialmente ocorre o processo de adoção no país de origem e, posteriormente, o processo de imigração. O processo é mediado pelo Serviço de Cidadania e Imigração dos EUA (USCIS), pertencente ao Departamento de Segurança Interna

Esse caso tem como requisitos que o adotante deve ser um cidadão dos EUA se solteiro, você deve ter pelo menos 25 anos de idade, se casado, deve adotar conjuntamente a criança e seu cônjuge também deve ser cidadão dos EUA ou ter status legal nos Estados Unidos. Além disso, são observados certos requisitos como verificações de antecedentes criminais, impressões digitais e um estudo do lar (Home Study).

OBTENÇÃO DE CIDADANIA POR MEIO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

Existe a possibilidade para que pais estrangeiros consigam a cidadania americana por meio de filho adotivo natural americano. É necessário nesse caso que se observe quando o processo de adoção foi finalizado. Isso porque, determina a lei americana que o benefício imigratório ocorre apenas quando a criança ou jovem tem menos de 17 anos ao final do processo.

O mais importante nesse caso, é que o processo deve ocorrer tendo como objeto a adoção e o bem-estar da criança ou jovem, caso contrário, se o benefício migratório for a real e única intenção, pode ser considerado como fraude.


[1] Mazzuoli, Valerio de O. Curso de Direito Internacional Público. (14th edição). Grupo GEN, 2021.

[2] Major Federal Legislation Concerned With Child Protection, Child Welfare, and Adoption. https://www.childwelfare.gov/pubPDFs/majorfedlegis.pdf.

[3] Laura Beauvais-Godwin, Raymond GodwinThe Complete Adoption Book: Everything You Need to Know to Adopt a Child.

Suprema Corte dos Estados Unidos profere nova decisão sobre o Sequestro Internacional de Crianças

Recentemente, a Suprema Corte dos Estados Unidos emitiu parecer em um novo caso envolvendo a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. No bojo do conflito judicial, o tribunal abordou sobre a aplicação da exceção ao não retorno em casos de risco grave.

Narkis Golan é uma cidadã americana que se casou com Isacco Saada, cidadão italiano. Não muito tardou para que ela se mudasse para a Itália; advindo dessa união, posteriormente, o nascimento de seu filho, B.A.S., em Milão.

Durante os dois primeiros anos de vida de B.A.S., a família vivia em terras italianas. Contudo, o matrimônio era marcado por muitas brigas e violência. Durante as discussões, era comum que Saada agredisse fisicamente sua esposa com empurrões, tapas e puxões de cabelo. Para além, o italiano frequentemente xingava e denegria verbalmente Golan. Inclusive, muitos desses abusos ocorriam na frente do pequeno B.A.S.

Em 2018, Golan viajou com seu filho para os Estados Unidos com o fim de participar do casamento do seu irmão. Contudo, ao invés de retornar para a América, Golan se mudou para um abrigo de vítimas de violência doméstica.

Diante dessa situação, Saada apresentou na Itália uma queixa criminal pelo comportamento da esposa e iniciou um processo de guarda pedindo a custódia exclusiva da sua criança. Em paralelo, também apresentou um pedido sob os auspícios da Convenção de Haia em um Tribunal Distrital de Nova York, com o intuito de ver seu filho restituído à Itália.

O Tribunal dos Estados Unidos recebeu a solicitação de Saada, reconhecendo que a Itália era a residência habitual da criança e que Golan o havia retido injustamente na América, violando, portanto, os direitos de guarda do outro genitor.

Contudo, o mesmo tribunal considerou que devolver a criança à Itália o iria expor a um grave risco de dano, vez que Saada era violento – fisicamente, psicologicamente, emocionalmente e verbalmente – com a sua esposa, enquanto que o filho presenciava esses episódios de abuso.

Igualmente, os autos indicaram que assistentes sociais italianos também concluíram que “a situação familiar implica um perigo de desenvolvimento” para a criança e que Saada não havia demonstrado nenhuma “capacidade de mudar seu comportamento”.

Em que pese tais fatos, o Tribunal dos Estados Unidos ainda sim ordenou o retorno da criança à Itália com base na jurisprudência do Segundo Circuito que, antes de se negar o retorno, é preciso examinar “toda a gama de opções que possam tornar possível o retorno seguro da criança ao país de origem”. Para seguir esse precedente, o Tribunal exigiu que as partes propusessem “medidas alternativas” para promover o retorno seguro do infante.

Golan ainda tentou argumentar que Saada não era confiável e que não iria cumprir com as ordens judiciais eventualmente impostas, porém, tal alegação foi rejeitada pelo Tribunal sob o argumento de que o judiciário italiano seria competente o suficiente para impor a efetividade dessas ordens de restrição.

O Segundo Circuito concluiu que o julgamento não errou ao crer que Saada cumpriria eventuais ordens de restrição, vez que o comportamento dele em casos passados similares foi de cooperação.

Então, o processo chegou na Suprema Corte para que esta decidisse se as medidas alternativas devem ser consideradas mesmo após a constatação de grave risco.

A Convenção de Haia

Em tese, a Convenção de Haia deveria fornecer soluções para que o genitor abandonado, como o Sr. Saada, conseguisse o retorno imediato, para o país de residência habitual, da sua criança ilicitamente removida ou retida.

Quando uma criança menor de 16 anos que estava habitualmente residindo em um país signatário da Convenção é injustamente removida ou retida em outro país signatário, a Convenção prevê que o país destino “ordene o imediato retorno do infante”.

Contudo, existem exceções. Por exemplo, no caso Golan, o tribunal chegou a considerar o artigo 13º, b), o qual dispõe que o retorno do menor não será obrigatório se o tribunal concluir que essa devolução irá expor a criança à um “grave risco” de dano físico ou psicológico.

Essa exceção de grave risco é restritivamente aplicada, vez que o retorno do menor poderá ser efetuado se as autoridades do país de residência habitual for capaz de proteger as crianças desses graves riscos. Desse modo, as medidas alterativas (ou “melhorativas”) podem ser consideradas nos julgamentos dos casos de sequestro.

Nesse sentido, a Suprema Corte dos Estados Unidos destacou que a interpretação de um tratado, como a Convenção de Haia, começa com seu texto. Porém, nada no texto da Convenção proíbe ou exige a consideração dessas medidas benéficas.

A Corte considerou que os juízes podem sim avaliar a aplicabilidade dessas medidas quando na hipótese de exceção do grave de risco, porém, a Convenção não faz qualquer exigência nesse sentido.

Ao exigir a ponderação dessas medidas, a jurisprudência do Segundo Circuito “reescreve” o tratado e impõe uma exigência tática e categórica de que os julgadores sempre deverão considerar todas as medidas melhorativas possíveis, independente se essas aplicações serem condizentes ou não com os objetivos da Convenção.

Igualmente, a Corte considerou que os julgadores “normalmente devem abordar as medidas melhorativas levantadas pelas partes ou, obviamente, sugeridas pelas circunstâncias do caso, como no exemplo da epidemia localizada”.

Primeiro, a Suprema Corte dispõe que qualquer consideração acerca das medidas alternativas deve priorizar a segurança física e psicológica da criança. Em segundo lugar, a consideração dessas medidas deve sempre respeitar a premissa da Convenção de que os julgadores responsáveis por apreciar o pedido de devolução da criança não podem usurpar a competência do tribunal de residência habitual para julgar o fundo do direito de guarda do menor envolvido. Por fim, qualquer consideração das medidas melhorativas deve estar de acordo com a exigência da Convenção da atuação célere nos processos de devolução de crianças.

Então, a Suprema Corte devolveu o caso para que o Tribunal Distrital aplicasse o padrão legal adequado, insinuando ainda que deverão ser tomadas as diligencias “de forma mais rápida possível para que se chegue a uma decisão final sem mais atrasos desnecessários”.

*** Maiara Siegrist é advogada atuante em Direito internacional de família bem como consultora jurídica de Direito estrangeiro e imigração.  Especialista e Mestre em Direito Internacional pela Stetson College of Law, no Estado da Florida.  Contato: [email protected]