Adoção Internacional de crianças estrangeiras por brasileiros

A adoção de uma criança ou jovem é uma etapa muito feliz e importante, tanto na vida e rotina da pessoa que decide adotar, quanto da criança adotada. A pessoa que adota tem o privilégio de formar, ou aumentar, a família com um ser humano que proporcionará novas experiências, memórias e afeto. De outro lado, para a criança, a adoção significa a chance de ter um desenvolvimento saudável, ou seja, uma nova oportunidade de vida.

Outro ponto positivo para os brasileiros que pretendem adotar uma criança ou jovem, é que é possível adotar uma criança de outro país, graças ao acordo internacional que o Brasil faz parte, dentre outras normas. Então, se você pensa em passar pelo processo de adoção que envolva uma criança de outra nacionalidade ou já planejou uma adoção internacional e, por dúvidas, resolveu adiar esse processo, esse texto será muito útil.

O que é adoção internacional?

Quando a adoção envolve adotante que possui residência em país distinto daquele da criança a ser adotada, estamos falando em adoção internacional. Já a adoção doméstica no Brasil, envolve adotante e adotado do mesmo país e segue unicamente a legislação pátria, perante as autoridades brasileiras.

No Brasil as adoções internacionais seguem os ditames da Convenção da Haia de 1993 sobre Adoções Internacionais, da qual o Brasil é parte, além do regramento sobre criança e adolescente do país de origem da criança que futuramente será adotada.

Convenção da Haia de 1993 sobre Adoções Internacionais

A Convenção tem como objetivo facilitar e garantir a segurança da adoção internacional entre os países signatários. Isso ocorre pelo fato de a Convenção regulamentar a existência de organismos (privados e sem fins lucrativos) credenciados pelas autoridades de seu país de origem e do país onde atuarão.

No Brasil, não existem organismos credenciados para tal. Portanto, os brasileiros que queiram adotar crianças no exterior, devem buscar o apoio das Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional (CEJA/CEJAI) além de advogado competente na área.

Processo de adoção internacional por residente no Brasil de criança estrangeira

O processo tem início com a habilitação do pretendente adotante na vara da infância e juventude da comarca mais próxima ao seu domicílio, devendo informar desde o início que a pretensão é de adoção internacional. A habilitação será encaminhada para o CEJAI e, na oportunidade, será informado qual o país que pretende adotar a criança.

Posteriormente, o CEJAI encaminhará o pedido à Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), que repassará o pedido de adoção à Autoridade Central Estrangeira, fazendo uma intermediação entre os países.

A Autoridade estrangeira informará os procedimentos exigidos para aceitação do pedido de adoção conforme as regras locais a autoridade brasileira, que irá identificar e julgar se os pretendentes podem proceder com a adoção. Sendo essa análise feita e deferida no Brasil, a CEJAI expede os documentos exigidos pela Convenção de Haia ao país de residência da criança, para que possa analisá-lo na forma e nas condições estabelecidas por aquela legislação.

Perguntas essenciais

E se a adoção for de criança residente de país não signatário da Convenção de Haia?

O processo não seguirá pela via das autoridades centrais.

É necessário contratar um advogado para fazer o procedimento de adoção internacional?

É essencial e necessário contratar um advogado para requerer a habilitação mencionada anteriormente.

Qual o custo do processo de adoção internacional?

O processo de habilitação à adoção é isento de custas judiciais. No entanto, é necessário levar em consideração os valores para a eventual tradução de documentos, além da viagem e estadia no país da criança, além de custas com honorários advocatícios.

Quanto tempo leva à adoção internacional?

Não é possível estimar o tempo para a adoção de criança estrangeira. O tempo vai depender dos perfis compatíveis, do tamanho da fila de adoção no país de origem da criança e de todos os trâmites burocráticos envolvidos.

Adotar uma criança pode ser uma jornada burocrática e complexa, e a adoção de uma criança estrangeira pode ser ainda mais desafiadora. Por isso, é necessário que as pessoas interessadas em adotar uma criança ou jovem sejam bem instruídas e assessoradas acerca dos requisitos, direitos e obrigações do processo de adoção. Com o direcionamento correto, uma família brasileira que queira adotar uma criança de outro país, por exemplo, passará por esse processo de forma mais tranquila, evitando inclusive, o adiamento desse sonho.

Se você deseja fazer uma consulta com advogada especialista na área, entre em contato com o nosso escritório através do e-mail: [email protected].

REFERÊNCIAS

Disponível em:https://www.galvaoesilva.com/adocao-internacional/

Disponível em: https://creuzaalmeida.adv.br/adocao-internacional-de-menores-estrangeiros/

Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/adocao-internacional/

Disponível em: https://www.adocaointernacional.com/adocao-de-crianca-estrangeira

Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-protecao/cooperacao-internacional/adocao-internacional/procedimentos-de-adocao

Disponível em: https://portaltj.tjrj.jus.br/web/portal-da-infancia-e-juventude/d%C3%BAvidas-frequentes

Nova possibilidade para a atuação médicos estrangeiros nos Estados Unidos

Nova possibilidade para a atuação médicos estrangeiros nos Estados Unidos

Nos últimos anos, os Estados Unidos têm buscado atrair profissionais estrangeiros qualificados em diversas áreas, e uma mudança legislativa no estado do Tennessee tem facilitado o exercício da medicina por médicos estrangeiros no país. Portanto, se você é médico e pensa na possibilidade de atuar nos Estados Unidos, essas informações são importantes para você.

Anteriormente, de acordo com a lei vigente, para atuar como médico nos Estados Unidos, um médico estrangeiro precisava completar de quatro a sete anos de residência no país, além dos requisitos de formação e experiência exigidos para obter um visto.

No entanto, a nova lei aprovada no Tennessee em maio deste ano (2023) é favorável para quem deseja atuar nos EUA, por flexibilizar esse processo, ao dispensar o período de residência tradicional. Com a nova lei, ao invés da residência, o médico estrangeiro deverá realizar uma prova, que é a mesma prova a que os médicos graduados nos EUA são submetidos para começar a atuar na medicina. Essa medida oportuniza cidadãos americanos com formação médica estrangeira e, sobretudo, imigrantes a exercerem a medicina no país.

Motivo para a aprovação da lei

A escassez de médicos nos Estados Unidos é um desafio significativo, e a nova lei do Tennessee busca enfrentar esse problema. A projeção é que até 2030 o estado tenha uma carência de aproximadamente 6.000 médicos, sendo 1.107 médicos de cuidados primários.

O que diz a nova lei?

A nova lei HB 1312 do Tennessee prevê a possibilidade de licenças provisórias de exercício da medicina serem concedidas a graduados em medicina em instituições não estadunidenses sem a exigência de completar de quatro a sete anos de residência no país.

Para serem elegíveis a licença provisória estes médicos devem: (i) possuir licenças completas e regulares em seus países de origem, (ii) deverão realizar os mesmos exames médicos padronizados exigidos para graduados em medicina nos Estados Unidos e (iii) deverão obter aprovação nestes.

Tendo a licença provisória, esses médicos só poderão obter a licença definitiva e irrestrita após dois anos de prática, que obrigatoriamente ocorrerá mediante a supervisão de um médico licenciado no Tennessee.

Em outras palavras, assim como ocorre no Brasil, quando graduados em instituições estrangeiras querem exercer a medicina, agora, no Tennessee, basta realizar uma prova.

É necessário ter visto?

Sim. A dispensa do requisito de residência para atuar como médico no Tennessee não dispensa as exigências imigratórias relacionadas à moradia.

Considerando que existe uma demanda por profissionais médicos qualificados, verifica-se a existência de interesse nacional nos Estados Unidos, que é requisito para a emissão de vistos EB-1 e EB-2 NIW. Esses vistos dão o direito ao green card (direito a residência permanente nos EUA) e não exigem comprovação de empregador, ou seja, de oferta de emprego patrocinada por uma empresa americana. O EB-1 é destinado a trabalhadores estrangeiros e pessoas com habilidades extraordinárias, enquanto o EB-2 NIW é para profissionais com diplomas avançados ou habilidades excepcionais.

A boa notícia é que, profissionais das áreas STEM (Science, Technology, Engineering, and Mathematics), em que se enquadram os profissionais de medicina, têm mais chances de conquistar o green card.

Conclusão

Para aqueles interessados em migrar para os Estados Unidos, é importante estar ciente das oportunidades disponíveis, bem como dos requisitos e processos necessários para obter um visto e garantir uma transição bem-sucedida. Essas informações, bem como a condução personalizada da sua imigração, podem ser obtidas por meio de uma consultoria especializada em imigração.

Se você é um médico que deseja atuar nos Estados Unidos ou conhece alguém que pode se interessar por essa novidade, não hesite em entrar em contato com o nosso escritório: [email protected].

REFERÊNCIAS:

SERRANO, Layane. Estado americano aprova lei que facilita o exercício dos médicos estrangeiros no país. Exame. 2023.  Disponível em: https://exame.com/carreira/estado-americano-aprova-lei-que-facilita-o-exercicio-dos-medicos-estrangeiros-no-pais/. Acesso em: 14 jul. 2023.

PESSONI, Mara. Estado do Tennessee aprova lei que permite que médicos estrangeiros trabalhem sem a necessidade de frequentar programa de residência. Rota Jurídica. 2023. Disponível em: https://www.witeradvogados.com/post/1584/. Acesso em: 14 jul. 2023.

CASTRO, Arlaine. Tennessee aprova lei que permite contratação temporária de médicos estrangeiros sem residência. Gazeta Brazilian News. 2023. Disponível em: https://www.gazetanews.com/imigracao/2023/07/468915-tennessee-aprova-lei-que-permite-contratacao-temporaria-de-medicos-estrangeiros-sem-residencia.html. Acesso em: 14 jul. 2023.

Breaking News: visto de turista brasileiro volta a ser obrigatório

Se você tem cidadania americana e tem uma viagem programada ao Brasil a partir 01 de outubro de 2023 ou tem interesse em visita-lo futuramente, você deve estar atento às mudanças que ocorreram na exigência de visto de turista, chamado de VIVIS (Visto de Visita, para portadores de passaporte comum).

Desde de 2019 cidadãos dos Estados Unidos, Japão, Canadá e Austrália podem visitar o país sem a necessidade de visto de turista. Essa medida teve como objetivo incentivar o turismo no Brasil, apesar de a decisão ter sido tomada unilateralmente, ao passo que esses países não concederam isenção de visto de visitante aos cidadãos brasileiros. A grande questão é que esse cenário vai mudar a partir do dia 01 de outubro de 2023, portanto, o visto de turista voltará a ser obrigatório para os cidadãos desses países no Brasil. 

Motivo da decisão

A decisão de não isenção do visto de turista foi tomada pelo novo governo do país, que apresentou os seguintes motivos: respeito ao princípio da reciprocidade (princípio do Direito Internacional que propõe que a relação dos países soberanos devem existir de forma coordenada); aumentar o poder de barganha do Brasil em negociações externas (garantindo que o Brasil não estará em situação de subordinação); garantir os benefícios para brasileiros de futura isenção na exigência de visto para esses países; e, por fim, e principalmente, a falta de resultados obtidos com a isenção de 2019.

Segundo as pesquisas do novo governo, além de não terem sido identificados benefícios econômicos com a isenção de vistos, houve inclusive a diminuição do turismo de cidadãos japoneses, por exemplo.

 Em contrapartida existem especialistas e responsáveis por atividades de turismo que defendem a isenção e argumentam que o princípio da reciprocidade não funciona para o turismo e que medida de isenção de visto de 2019 não teve tempo hábil para apresentar suas vantagens por conta das restrições da pandemia;

De uma forma ou de outra a decisão está tomada e o que resta agora para quem pretende visitar o país é se programar e providenciar o visto para entrar legalmente no país.

Qual a validade do visto?

Considerando que não se trata de um novo visto, mas sim da retomada do VIVIS já existente, o visto de turismo ao Brasil continua tendo validade de 5 anos. O período de estadia no país é de no máximo 90 (noventa) dias, podendo ser estendido por mais 180 dias.

Quanto custa?

O valor geral de visto de turista para o Brasil é de R$ 80,00 reais. Os Emolumentos Consulares podem variar de acordo com a época da moeda da jurisdição consular, sendo imprescindível realizar a consulta quando for feito o planejamento da viagem.

Como ficam os americanos que já estão no Brasil?

Considerando que a decisão foi tomada no dia 03 de julho de 2023, o prazo de 90 dias de estadia dos estrangeiros que foram isentos de visto e estão no país terá expirado. Esses estrangeiros, já no país, podem solicitar a extensão da estagia, seguindo as novas exigências, se for o caso.

De forma geral, o passo a passo para conseguir um visto costuma ser um pouco burocrático. É necessário o preenchimento de formulário de solicitação e o agendamento de comparecimento ao consulado brasileiro portando uma lista de documentos específicos.

A boa notícia é que a exigência do visto de turismo pode não impactar de forma negativa a sua viagem, pois uma consultoria pode deixar o processo mais simples, e você poderá ter mais tempo para organizar os momentos de lazer da sua visita ao Brasil. Para obter o VIVIS de forma segura, basta entrar em contato com o nosso escritório através do e-mail:  [email protected].

Compartilhe essa notícia também com todos que podem ser afetados com essa nova decisão e precisam de uma solução rápida e segura.

Breaking News: Brazilian visas required once more for US citizens

If you are an American citizen planning a trip to Brazil, or perhaps interested in visiting at some point in the future, be aware that beginning October 1st, 2023, the Brazilian tourist visa – known as a Visitor Visa, or VIVIS, for regular passport holders – will have some changes made to its requirements.

Since 2019, citizens of the United States, Japan, Canada, and Australia have been able to visit the country without the need for a tourist visa. This measure had initially aimed to stimulate tourism in Brazil; unfortunately, this concession was made unilaterally, as these countries did not reciprocate by granting visa exemptions in return to Brazilian citizens who likewise wished to visit their territories. Because of this, as of October 1st, the tourist visa will once again be mandatory for citizens of these countries who wish to visit Brazil.

Understanding this Change

The decision to no longer exempt these countries from using a tourist visa was made by Brazil’s current administration. Explaining its decision, they cited several reasons, including a lack of reciprocal respect (a fundamental principle of International Law which proposes that relationships between sovereign countries should exist in a coordinated manner); the ability for Brazil to wield such a concession as a future bargaining chip in foreign negotiations (the availability of which contributes to ensuring that Brazil does not find itself at a disadvantage in such negotiations); the renewed ability to negotiate and guarantee benefits for Brazilians in any possible future exemptions from visa requirements with these countries; and finally – perhaps most importantly – the lack of any real, concrete results towards the goals which first drove the establishment of an exemption back in 2019.

According to research conducted by the current Brazilian administration, in addition to a lack of any identifiable economic benefits generated from the visa exemption, there was an overall net decrease in tourism with certain nationalities, including the Japanese.

On the other hand, some experts and similar professionals working in tourism argue in favor of maintaining the exemption, holding that the principle of reciprocity does not apply within the tourist sector, and further claiming that the 2019 visa exemption has not had nearly sufficient time to fully demonstrate its advantages given the heavily restrictive context of the last several years brought on by the pandemic.

All the same, the decision has now been made, and for now, anyone intending to visit Brazil will once again need to plan for the additional step of obtaining their visa to legally enter the country.

Visa Validities

Considering that this is not actually a new visa but rather a reinstatement of the previously established VIVIS, Brazilian tourist visas will maintain their original 5-year validity. As before, the period for a single, continuous stay will be capped at an initial 90 days, which can then be extended for an additional 180 days – a maximum potential stays of 270 days.

Visa Costs

The general fee for a Brazilian tourist visa is $80 BRL (Brazilian Reais). Consular fees may vary, however, depending on the fluctuating exchange rates within their respective jurisdictions and locations, so it is always essential to monitor current rates as you plan your travel.

Next steps

Unfortunately, the process of obtaining a visa tends to be somewhat bureaucratic. In addition to filling out a generic visa application, you are required to schedule an appointment with the nearest Brazilian consulate, at which time you will need to appear in person along with a specific checklist of required documents.

The good news is that a consultancy service can help you simplify this process considerably, allowing you to circumvent these unplanned inconveniences and affording you even more time to focus on organizing your actual plans and making the most of your time in Brazil.

If you need to obtain a VIVIS but would prefer to obtain it through a speedy, reliable alternative, or you simply want a bit more information on the matter, contact our office at [email protected] Likewise, if you know anyone who plans to travel to Brazil after October 1st and will be affected by this change, be sure to give them a heads up!

Descubra o Visto de Nômade Digital: Trabalhe Remotamente e Explore Novos Destinos

Se você trabalha em home-office e sonha em explorar o mundo ou viver temporariamente em outro país enquanto aproveita esse modelo de trabalho flexível, o visto brasileiro de nômade digital pode ser a opção perfeita para você!

Em meio à revolução tecnológica globalizada, conhecida como Indústria 4.0, surgiram ferramentas que aprimoram e potencializam os lucros das organizações, como Inteligência Artificial, Big Data, Internet das Coisas, Machine Learning e Computação na Nuvem. Embora algumas pessoas temam que essas avançadas tecnologias substituam empregos, até agora elas têm sido usadas para facilitar e otimizar a produtividade em diversas áreas, além de criar novas profissões.

Embora o termo Indústria 4.0 tenha sido introduzido em 2010 pelo professor Klaus Schwab durante um evento do Fórum Econômico Mundial, a demanda por novas tecnologias aumentou significativamente durante a pandemia do COVID-19.

Durante esse período desafiador, a população global precisou se adaptar ao cenário e à necessidade de fornecer produtos e serviços à distância. Assim, surgiram profissões 100% digitais, realizadas em home-office, ao passo muitas profissões tradicionais foram obrigadas a se adaptar ao trabalho digital ou híbrido. Nesse contexto, surgiram os nômades digitais, profissionais que trabalham exclusivamente online e aproveitam a mobilidade para explorar o mundo ou estabelecer residência em outros países.

O que é o visto brasileiro de nômade digital?

Para acompanhar esse novo estilo de vida, o Brasil regulamentou, em 9 de setembro de 2021, o visto temporário para imigrante sem vínculo empregatício no Brasil, mas cuja atividade profissional seja realizada de forma remota, denominado “nômade digital”. Dessa forma, é elegível para esse tipo de visto o estrangeiro que pretenda ir ao Brasil para realizar trabalho remoto e que tenha vínculo com empregador estrangeiro.

Para solicitar o visto o estrangeiro deve apresentar: documento de viagem válido, seguro de saúde válido no território nacional, comprovante de pagamento das taxas consulares, formulário de solicitação de visto preenchido, comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional, atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem e, por fim, documentos que comprovem a condição de nômade digital.

Para comprovar a condição de nômade digital o estrangeiro deverá demonstrar meios de subsistência, provenientes de fonte pagadora estrangeira, em montante mensal igual ou superior a US$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares) ou disponibilidade de fundos bancários no valor mínimo de US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares).

Uma vez em território brasileiro, o estrangeiro pode requerer a autorização de residência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. O período de permanência no país é inicialmente de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.

O Brasil é conhecido por sua beleza natural, riqueza cultural e pela hospitalidade de seu povo, dispensando apresentações. Se essa oportunidade de mobilidade e residência no país chamou a sua atenção, entre em contato conosco para obter uma consultoria de imigração especializada e personalizada: [email protected].

Se você conhece alguém que se enquadra nos requisitos de nômade digital, não deixe essa pessoa perder essa oportunidade e encaminhe este texto. Estamos aqui para ajudar você em todas as etapas do processo.

Digital Nomad Visas: How to Work Remotely while Roaming Around Brazil

If you work out of your home but dream of exploring the world, or temporarily residing in a foreign country while enjoying the flexible lifestyle your work affords you, a Brazilian ‘Digital Nomad’ visa may be just what you’re looking for!

In today’s professional environment, categorized by a worldwide technological revolution – what we’ve come to designate as ‘Industry 4.0’ – the emergence of tools such as Artificial Intelligence, Big Data, the Internet of Things, Machine Learning, and Cloud Computing has proven instrumental in enhancing and maximizing corporate interests – including their profits. Although some people fear that these advanced technologies will eventually replace jobs completely, they have so far proven incredibly useful in facilitating and optimizing productivity in a wide variety of fields, as well as in creating entirely new professions.

While the term ‘Industry 4.0’ was first introduced by Professor Klaus Schwab during the World Economic Forum back in 2010, the demand for these new technologies has recently seen a significant increase in concurrence with the COVID-19 pandemic.

During this challenging period, the emerging need to provide products and services remotely forced people and companies to adapt. Because of this, wholly digital professions emerged, carried out entirely from an office in the comforts of employees’ own homes, while at the same time many traditional professions were forced to convert into either digital work or a hybrid between the two forms. It was in this context that digital nomads began to emerge – professionals working exclusively online who take advantage of their mobility to explore the world or take up residence in foreign countries.

What Exactly is the Brazilian ‘Digital Nomad’ Visa?

To accommodate this new lifestyle, on September 9th, 2021, Brazil established a new temporary visa for “digital nomads” – foreigners whose employment is unconnected to Brazil, but whose professional activity is carried out remotely. Foreigners who wish to go to Brazil while continuing to work remotely and can provide proof of their external employment are now eligible for this type of visa.

To apply for this visa, individuals must submit a completed visa application form, travel documentation (such as airfare), a valid travel document (such as a passport), proof of traveler’s health insurance (or a national health insurance valid within Brazil), a certified criminal record issued by the country of origin, a receipt for the payment of consular fees, and finally, documentation to sufficiently confirm the qualification as a digital nomad, satisfying the conditions for visa eligibility.

To substantiate this final point, foreigners need to establish that their livelihood is supported abroad and demonstrate earnings from a foreign source of income – a monthly amount which must be equal to or exceed $1,500.00 USD (one-thousand and five-hundred dollars), or alternatively demonstrate a bank account balance of no less than $18,000.00 USD (eighteen thousand dollars).

Once in Brazil, foreigners can apply for a residency permit with the Brazilian Ministry of Justice and Public Security (MJSP). The initial visa duration allows for a stay of 1 (one) year, though it is eligible for a renewal of a 2nd year.

Brazil needs little introduction – it’s a country renowned for its natural beauty, rich culture, and an incredibly friendly and hospitable people. If the type of opportunity discussed here appeals to you, and you’re interested in knowing more about how you can take advantage of your digital profession and put your mobility to use, contact us at [email protected] to obtain immigration consulting catered to your personal needs.

Of course, if you think you know someone else who might likewise meet the criteria of a digital nomad, don’t let them miss out on this opportunity! Give them a heads up!

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Maiara Dias is multilingual attorney holding a Master’s degree in law, with a specialty in both international and immigration law; member of the Bahian International Law Commission (CDIB) as well as legal consultant in immigration law. Currently transitioning to a career practicing law within the United States.

Extensive experience representing clients in international divorce and child custody, international child abduction, multinational contracts, citizenship appeals, extradition, transnational divorce, visa acquisition support, and general legal consultancy. In 2022, Maiara obtained her Master’s degree from Stetson School of Law, where she specialized in International Law.

Since beginning her (still ongoing) career transition to the United States, Maiara has had the opportunity to work with several different firms, and has gained ample experience processing petitions for humanitarian visas – including VAWAs, T VISAs, U VISAs, and asylum petitions. She has directly facilitated over one hundred political asylum cases in the United States alone, along with a variety of RFEs and other nuanced cases involving immigration status adjustments.

In addition to the above, Maiara collaborates with several international NGOs both advocating for and actively offering protection to international victims of human trafficking and domestic violence. She has likewise made significant contributions to the field of International Law through several publications.

Passionate about her areas of expertise as well as life in general, this career-driven Brazilian attorney devotes her spare time to supporting nascent attorneys likewise transitioning their careers to the United States, as well as to training those in Brazil starting out in the field of international law.

COMO SE LEGALIZAR ATRAVÉS DO PROCESSO DE ADOÇÃO NOS ESTADOS UNIDOS?

Quando se pensa em processo de adoção, principalmente para pessoas solteiras e casais que têm esse projeto, independente do país de referência, inúmeras dúvidas surgem e, com isso, a sensação de que se trata de processo árduo e demorado. No entanto, o que não se sabe, é que nos Estados Unidos existe mais de uma opção de processos de adoção que podem variar de caso a caso, quais sejam, a adoção doméstica e a adoção internacional.

Aqui, vale ressaltar, que o grande requisito para a adoção nos Estados Unidos

(domestica) é que o(s) adotante(s) possua(m) cidadania americana. Isso significa que, o indivíduo após ser naturalizado, passa a ter o direito de desempenhar funções públicas, atividades comerciais ou empresariais, o exercício do voto e a participação na vida pública ou da sociedade civil, o que inclui a adoção.[1]

O processo de adoção nos Estados Unidos é regulado inicialmente pelas Leis Federais (Federal Laws)[2], as quais definem um panorama geral que deve ser seguido pelas Leis Domésticas (State Laws). Em outras palavras, considerando que os Estados Unidos é um Estado Federal, composto por estados autônomos dotados de governo próprio, deve-se observar as disposições das leis domésticas de cada estado.

No entanto, cumpre aqui, expor como ocorrem os processos de adoção no país, em geral, e sobretudo, sobre como ocorre a adoção internacional, que surge como alternativa aos processos mais comuns.

ADOÇÃO DOMÉSTICA

A adoção doméstica nos Estados Unidos abrange duas opções: a adoção por meio de agências e a adoção por Foster Care, através de agências especializadas ou pelo governo, respectivamente.

  1. Adoção por agência

A adoção pode ser feita em agências especializadas, que podem ser com fins lucrativos ou sem fins lucrativos. Inicialmente, tratando das agências sem fins lucrativos, essas agências pretendem intermediar, através de uma lista de espera, à adoção para famílias que pretendem a adoção. Consiste em agências especializadas e devidamente regulamentadas pela lei estadual, que intermediam o contato de uma mãe biológica, disposta a dispor uma criança para adoção, em contato com a futura família adotiva.

A adoção privada (independent adoption), por sua vez, diferencia-se da anterior, por, geralmente, conter uma lista de espera um pouco mais curta. Geralmente, as mães entram em contato com as agências ainda durante a gestação e, após os acordos, as suas despesas para garantir uma gestação saudável, passam a ser custeadas pela família adotiva.

Importante ressaltar que este tipo de adoção envolve custos com a gestação e com advogados. Infelizmente, considerando o que foi dito anteriormente, que a adoção é regulamentada leis domesticas, esse modelo é ilegal em alguns estados dos Estados Unidos.[3] Os custos

  1. Foster Care

Esse é o meio mais tradicional de adoção, que envolve crianças que estão sob a tutela do Estado, seja pelo motivo de a criança ter sido abandonada, ou por ter sido retirada da tutela dos pais biológicos.

ADOÇÃO INTERNACIONAL

Muitos brasileiros que moram no exterior ainda decidem por adotar crianças brasileiras residentes no Brasil ou em um país terceiro. Nesse ponto é essencial que se observe as leis de adoção do país que se pretende a adoção, pois é no país de origem da criança que será feito o peticionamento. Inicialmente ocorre o processo de adoção no país de origem e, posteriormente, o processo de imigração. O processo é mediado pelo Serviço de Cidadania e Imigração dos EUA (USCIS), pertencente ao Departamento de Segurança Interna

Esse caso tem como requisitos que o adotante deve ser um cidadão dos EUA se solteiro, você deve ter pelo menos 25 anos de idade, se casado, deve adotar conjuntamente a criança e seu cônjuge também deve ser cidadão dos EUA ou ter status legal nos Estados Unidos. Além disso, são observados certos requisitos como verificações de antecedentes criminais, impressões digitais e um estudo do lar (Home Study).

OBTENÇÃO DE CIDADANIA POR MEIO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

Existe a possibilidade para que pais estrangeiros consigam a cidadania americana por meio de filho adotivo natural americano. É necessário nesse caso que se observe quando o processo de adoção foi finalizado. Isso porque, determina a lei americana que o benefício imigratório ocorre apenas quando a criança ou jovem tem menos de 17 anos ao final do processo.

O mais importante nesse caso, é que o processo deve ocorrer tendo como objeto a adoção e o bem-estar da criança ou jovem, caso contrário, se o benefício migratório for a real e única intenção, pode ser considerado como fraude.


[1] Mazzuoli, Valerio de O. Curso de Direito Internacional Público. (14th edição). Grupo GEN, 2021.

[2] Major Federal Legislation Concerned With Child Protection, Child Welfare, and Adoption. https://www.childwelfare.gov/pubPDFs/majorfedlegis.pdf.

[3] Laura Beauvais-Godwin, Raymond GodwinThe Complete Adoption Book: Everything You Need to Know to Adopt a Child.

Suprema Corte dos Estados Unidos profere nova decisão sobre o Sequestro Internacional de Crianças

Recentemente, a Suprema Corte dos Estados Unidos emitiu parecer em um novo caso envolvendo a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. No bojo do conflito judicial, o tribunal abordou sobre a aplicação da exceção ao não retorno em casos de risco grave.

Narkis Golan é uma cidadã americana que se casou com Isacco Saada, cidadão italiano. Não muito tardou para que ela se mudasse para a Itália; advindo dessa união, posteriormente, o nascimento de seu filho, B.A.S., em Milão.

Durante os dois primeiros anos de vida de B.A.S., a família vivia em terras italianas. Contudo, o matrimônio era marcado por muitas brigas e violência. Durante as discussões, era comum que Saada agredisse fisicamente sua esposa com empurrões, tapas e puxões de cabelo. Para além, o italiano frequentemente xingava e denegria verbalmente Golan. Inclusive, muitos desses abusos ocorriam na frente do pequeno B.A.S.

Em 2018, Golan viajou com seu filho para os Estados Unidos com o fim de participar do casamento do seu irmão. Contudo, ao invés de retornar para a América, Golan se mudou para um abrigo de vítimas de violência doméstica.

Diante dessa situação, Saada apresentou na Itália uma queixa criminal pelo comportamento da esposa e iniciou um processo de guarda pedindo a custódia exclusiva da sua criança. Em paralelo, também apresentou um pedido sob os auspícios da Convenção de Haia em um Tribunal Distrital de Nova York, com o intuito de ver seu filho restituído à Itália.

O Tribunal dos Estados Unidos recebeu a solicitação de Saada, reconhecendo que a Itália era a residência habitual da criança e que Golan o havia retido injustamente na América, violando, portanto, os direitos de guarda do outro genitor.

Contudo, o mesmo tribunal considerou que devolver a criança à Itália o iria expor a um grave risco de dano, vez que Saada era violento – fisicamente, psicologicamente, emocionalmente e verbalmente – com a sua esposa, enquanto que o filho presenciava esses episódios de abuso.

Igualmente, os autos indicaram que assistentes sociais italianos também concluíram que “a situação familiar implica um perigo de desenvolvimento” para a criança e que Saada não havia demonstrado nenhuma “capacidade de mudar seu comportamento”.

Em que pese tais fatos, o Tribunal dos Estados Unidos ainda sim ordenou o retorno da criança à Itália com base na jurisprudência do Segundo Circuito que, antes de se negar o retorno, é preciso examinar “toda a gama de opções que possam tornar possível o retorno seguro da criança ao país de origem”. Para seguir esse precedente, o Tribunal exigiu que as partes propusessem “medidas alternativas” para promover o retorno seguro do infante.

Golan ainda tentou argumentar que Saada não era confiável e que não iria cumprir com as ordens judiciais eventualmente impostas, porém, tal alegação foi rejeitada pelo Tribunal sob o argumento de que o judiciário italiano seria competente o suficiente para impor a efetividade dessas ordens de restrição.

O Segundo Circuito concluiu que o julgamento não errou ao crer que Saada cumpriria eventuais ordens de restrição, vez que o comportamento dele em casos passados similares foi de cooperação.

Então, o processo chegou na Suprema Corte para que esta decidisse se as medidas alternativas devem ser consideradas mesmo após a constatação de grave risco.

A Convenção de Haia

Em tese, a Convenção de Haia deveria fornecer soluções para que o genitor abandonado, como o Sr. Saada, conseguisse o retorno imediato, para o país de residência habitual, da sua criança ilicitamente removida ou retida.

Quando uma criança menor de 16 anos que estava habitualmente residindo em um país signatário da Convenção é injustamente removida ou retida em outro país signatário, a Convenção prevê que o país destino “ordene o imediato retorno do infante”.

Contudo, existem exceções. Por exemplo, no caso Golan, o tribunal chegou a considerar o artigo 13º, b), o qual dispõe que o retorno do menor não será obrigatório se o tribunal concluir que essa devolução irá expor a criança à um “grave risco” de dano físico ou psicológico.

Essa exceção de grave risco é restritivamente aplicada, vez que o retorno do menor poderá ser efetuado se as autoridades do país de residência habitual for capaz de proteger as crianças desses graves riscos. Desse modo, as medidas alterativas (ou “melhorativas”) podem ser consideradas nos julgamentos dos casos de sequestro.

Nesse sentido, a Suprema Corte dos Estados Unidos destacou que a interpretação de um tratado, como a Convenção de Haia, começa com seu texto. Porém, nada no texto da Convenção proíbe ou exige a consideração dessas medidas benéficas.

A Corte considerou que os juízes podem sim avaliar a aplicabilidade dessas medidas quando na hipótese de exceção do grave de risco, porém, a Convenção não faz qualquer exigência nesse sentido.

Ao exigir a ponderação dessas medidas, a jurisprudência do Segundo Circuito “reescreve” o tratado e impõe uma exigência tática e categórica de que os julgadores sempre deverão considerar todas as medidas melhorativas possíveis, independente se essas aplicações serem condizentes ou não com os objetivos da Convenção.

Igualmente, a Corte considerou que os julgadores “normalmente devem abordar as medidas melhorativas levantadas pelas partes ou, obviamente, sugeridas pelas circunstâncias do caso, como no exemplo da epidemia localizada”.

Primeiro, a Suprema Corte dispõe que qualquer consideração acerca das medidas alternativas deve priorizar a segurança física e psicológica da criança. Em segundo lugar, a consideração dessas medidas deve sempre respeitar a premissa da Convenção de que os julgadores responsáveis por apreciar o pedido de devolução da criança não podem usurpar a competência do tribunal de residência habitual para julgar o fundo do direito de guarda do menor envolvido. Por fim, qualquer consideração das medidas melhorativas deve estar de acordo com a exigência da Convenção da atuação célere nos processos de devolução de crianças.

Então, a Suprema Corte devolveu o caso para que o Tribunal Distrital aplicasse o padrão legal adequado, insinuando ainda que deverão ser tomadas as diligencias “de forma mais rápida possível para que se chegue a uma decisão final sem mais atrasos desnecessários”.

*** Maiara Siegrist é advogada atuante em Direito internacional de família bem como consultora jurídica de Direito estrangeiro e imigração.  Especialista e Mestre em Direito Internacional pela Stetson College of Law, no Estado da Florida.  Contato: [email protected]

Michigan X Alemanha

Mais um caso de disputa em sequestro internacional de crianças

O que acontece quando o judiciário alemão, um tribunal de família de Michigan e um Tribunal Distrital dos EUA se envolvem com o mesmo caso de sequestro internacional de crianças? Uma família de Michigan, nos Estados Unidos, acabou de descobrir.

A situação é a seguinte: um pai, uma mãe e dois filhos. A mãe alega que as crianças foram ilicitamente levadas da Alemanha para o Estado de Michigan, nos Estados Unidos, pelo pai.

Ocorre que, desde a época de seus nascimentos, as crianças viviam com os dois genitores em Plymouth, Michigan, nos EUA. Após alguns anos, em 2014, a família decidiu se mudar para a Alemanha, de modo que, uma vez instalados na Europa, se tornou costumeiro que as crianças realizassem visitas à sua terra natal.

Em uma dessas idas, os genitores concordaram que o pai levaria as crianças para visitar os parentes durante o verão de 2020, ficando acordado que o retorno dos menores ocorreria até o início de setembro.

Contudo, se aproveitando dessa permissão inicial, o pai não retornou para a Alemanha com as crianças.

Assim, em novembro do mesmo ano, a mãe apresentou perante o Tribunal Distrital dos EUA uma petição de retorno dos menores com base na Convenção de Haia.

Após o ajuizamento do pedido, foi realizada uma tentativa de mediação, a qual não logrou êxito.

Simultaneamente à ação federal de Haia, a mãe também ajuizou uma ação com fundamento na Lei de Custódia Infantil perante a divisão familiar do Tribunal do Condado de Wayne com o fim de registrar e impor uma ordem alemã de guarda, exigindo, também, o retorno das crianças para a Alemanha.

Com base nessa ordem judicial alemã que concedeu a guarda das crianças para a genitora, o juiz de família do condado de Wayne determinou, em dezembro de 2020, que o Pai entregasse as crianças para que estas retornassem, juntamente com a Mãe, para a Alemanha.

No ano seguinte, em janeiro de 2021, a Mãe apresentou uma petição solicitando a extinção do processo federal de Haia sob o argumento de que, em virtude da decisão do Condado de Wayne, as crianças já tinham retornado à Alemanha.

Contudo, surpreendentemente, o pai se opôs à esse pedido.

Um pouco sobre a questão da Guarda nos EUA

A Convenção de Haia busca desencorajar e reparar o sequestro de crianças praticado por um dos pais ou responsáveis. Para tanto, sua principal premissa é “privar as ações do ‘sequestrador’ de qualquer consequência prática ou jurídica”.

A remoção ou retenção de uma criança é considerada ilícita quando tenha ocorrido violação a direito de guarda atribuído a pessoa, instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e quando esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.

A Convenção de Haia foi implementada nos Estados Unidos através da “International Child Abduction Remedies Act”lei que expressamente forneceu jurisdição federal original e simultânea. Isso significa que um pai tem a opção de apresentar a petição em um tribunal de família estadual, ou em um tribunal distrital federal dos EUA.

No entanto, ao contrário dos EUA, muitos países não são signatários da Convenção de Haia. Isso significa que não se pode apresentar uma petição de devolução de Haia caso esse país não-signatário esteja envolvido, vez que é necessário que ambos os Estados sejam membros do tratado. Felizmente, quando o outro país não é signatário da Convenção de Haia, a Lei de Custódia Infantil poderá ser utilizada perante um tribunal estadual nos Estados Unidos.

Flórida, Michigan, e quase todos os outros estados americanos aprovaram a Lei de Custódia Infantil. O aspecto mais fundamental dessa legislação é a abordagem sobre a jurisdição necessária para iniciar um caso. Ou seja, para determinar qual estado tem a jurisdição adequada para lidar com o processo. Nesse sentido, a Lei de Custódia Infantil exige que o Estado que julgará a ação tenha alguma relação com a criança.

Essa competência poderá ser baseada em onde a criança reside ou em suas conexões com o Estado.

No caso de Michigan, é preciso que o menor tenha nascido no território do Estado ou, alternativamente, tenha sido sua residência por até seis meses antes do início do processo de guarda. Para além, existe a hipótese de jurisdição de emergência caso a criança esteja em perigo e precise de proteção imediata.

Contestação!

De volta ao caso da família de Michigan, em 15 de março de 2022, um juiz dos EUA emitiu um relatório recomendando que o pedido da mãe de extinção do processo fosse apreciado, e que os autos fossem arquivados com resolução de mérito.

O Juiz explicou que o único mérito disponível na petição da Convenção de Haia é o retorno das crianças à Alemanha. Contudo, como essa matéria já tinha sido tratada pelo juiz de família do Condado de Wayne, a petição federal de Haia tinha perdido o seu objeto.

Portanto, o pai não poderia, como o Requerido, pleitear o retorno das crianças para os Estados Unidos, continuando a litigar na petição da Mãe.

Mesmo assim, o pai se opôs ao Relatório e Recomendação do Juiz e solicitou que fosse proferido um julgamento.

Então, o Juiz Distrital revisou a irresignação do Pai e observou que ele não tinha conseguido expor qualquer argumento ou citar qualquer autoridade legal que rechaçasse as conclusões alcançadas pela Recomendação, não identificando, portanto, quaisquer questões factuais que tenham sido apresentadas de maneira errônea na Recomendação.

Logo, verificou-se que o Pai tinha renunciado a qualquer objeção no que tange à análise substantiva do Relatório e Recomendação.

Observação: Esse artigo e uma tradução do International child abduction case goes blue escrito por Ron Kauffman, parceiro do nosso escritório. Você pode encontrar a versão original através desse link: https://www.rhkauffman.com/blog/

*** Maiara Siegrist é advogada atuante em Direito internacional de família e imigração bem como consultora jurídica de Direito estrangeiro e imigração.  Especialista e Mestranda em Direito Internacional pela Stetson College of Law, no Estado da Florida. Contato: [email protected]