Descubra o Visto de Nômade Digital: Trabalhe Remotamente e Explore Novos Destinos

Se você trabalha em home-office e sonha em explorar o mundo ou viver temporariamente em outro país enquanto aproveita esse modelo de trabalho flexível, o visto brasileiro de nômade digital pode ser a opção perfeita para você!

Em meio à revolução tecnológica globalizada, conhecida como Indústria 4.0, surgiram ferramentas que aprimoram e potencializam os lucros das organizações, como Inteligência Artificial, Big Data, Internet das Coisas, Machine Learning e Computação na Nuvem. Embora algumas pessoas temam que essas avançadas tecnologias substituam empregos, até agora elas têm sido usadas para facilitar e otimizar a produtividade em diversas áreas, além de criar novas profissões.

Embora o termo Indústria 4.0 tenha sido introduzido em 2010 pelo professor Klaus Schwab durante um evento do Fórum Econômico Mundial, a demanda por novas tecnologias aumentou significativamente durante a pandemia do COVID-19.

Durante esse período desafiador, a população global precisou se adaptar ao cenário e à necessidade de fornecer produtos e serviços à distância. Assim, surgiram profissões 100% digitais, realizadas em home-office, ao passo muitas profissões tradicionais foram obrigadas a se adaptar ao trabalho digital ou híbrido. Nesse contexto, surgiram os nômades digitais, profissionais que trabalham exclusivamente online e aproveitam a mobilidade para explorar o mundo ou estabelecer residência em outros países.

O que é o visto brasileiro de nômade digital?

Para acompanhar esse novo estilo de vida, o Brasil regulamentou, em 9 de setembro de 2021, o visto temporário para imigrante sem vínculo empregatício no Brasil, mas cuja atividade profissional seja realizada de forma remota, denominado “nômade digital”. Dessa forma, é elegível para esse tipo de visto o estrangeiro que pretenda ir ao Brasil para realizar trabalho remoto e que tenha vínculo com empregador estrangeiro.

Para solicitar o visto o estrangeiro deve apresentar: documento de viagem válido, seguro de saúde válido no território nacional, comprovante de pagamento das taxas consulares, formulário de solicitação de visto preenchido, comprovante de meio de transporte de entrada no território nacional, atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem e, por fim, documentos que comprovem a condição de nômade digital.

Para comprovar a condição de nômade digital o estrangeiro deverá demonstrar meios de subsistência, provenientes de fonte pagadora estrangeira, em montante mensal igual ou superior a US$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares) ou disponibilidade de fundos bancários no valor mínimo de US$ 18.000,00 (dezoito mil dólares).

Uma vez em território brasileiro, o estrangeiro pode requerer a autorização de residência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. O período de permanência no país é inicialmente de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período.

O Brasil é conhecido por sua beleza natural, riqueza cultural e pela hospitalidade de seu povo, dispensando apresentações. Se essa oportunidade de mobilidade e residência no país chamou a sua atenção, entre em contato conosco para obter uma consultoria de imigração especializada e personalizada: [email protected].

Se você conhece alguém que se enquadra nos requisitos de nômade digital, não deixe essa pessoa perder essa oportunidade e encaminhe este texto. Estamos aqui para ajudar você em todas as etapas do processo.

COMO SE LEGALIZAR ATRAVÉS DO PROCESSO DE ADOÇÃO NOS ESTADOS UNIDOS?

Quando se pensa em processo de adoção, principalmente para pessoas solteiras e casais que têm esse projeto, independente do país de referência, inúmeras dúvidas surgem e, com isso, a sensação de que se trata de processo árduo e demorado. No entanto, o que não se sabe, é que nos Estados Unidos existe mais de uma opção de processos de adoção que podem variar de caso a caso, quais sejam, a adoção doméstica e a adoção internacional.

Aqui, vale ressaltar, que o grande requisito para a adoção nos Estados Unidos

(domestica) é que o(s) adotante(s) possua(m) cidadania americana. Isso significa que, o indivíduo após ser naturalizado, passa a ter o direito de desempenhar funções públicas, atividades comerciais ou empresariais, o exercício do voto e a participação na vida pública ou da sociedade civil, o que inclui a adoção.[1]

O processo de adoção nos Estados Unidos é regulado inicialmente pelas Leis Federais (Federal Laws)[2], as quais definem um panorama geral que deve ser seguido pelas Leis Domésticas (State Laws). Em outras palavras, considerando que os Estados Unidos é um Estado Federal, composto por estados autônomos dotados de governo próprio, deve-se observar as disposições das leis domésticas de cada estado.

No entanto, cumpre aqui, expor como ocorrem os processos de adoção no país, em geral, e sobretudo, sobre como ocorre a adoção internacional, que surge como alternativa aos processos mais comuns.

ADOÇÃO DOMÉSTICA

A adoção doméstica nos Estados Unidos abrange duas opções: a adoção por meio de agências e a adoção por Foster Care, através de agências especializadas ou pelo governo, respectivamente.

  1. Adoção por agência

A adoção pode ser feita em agências especializadas, que podem ser com fins lucrativos ou sem fins lucrativos. Inicialmente, tratando das agências sem fins lucrativos, essas agências pretendem intermediar, através de uma lista de espera, à adoção para famílias que pretendem a adoção. Consiste em agências especializadas e devidamente regulamentadas pela lei estadual, que intermediam o contato de uma mãe biológica, disposta a dispor uma criança para adoção, em contato com a futura família adotiva.

A adoção privada (independent adoption), por sua vez, diferencia-se da anterior, por, geralmente, conter uma lista de espera um pouco mais curta. Geralmente, as mães entram em contato com as agências ainda durante a gestação e, após os acordos, as suas despesas para garantir uma gestação saudável, passam a ser custeadas pela família adotiva.

Importante ressaltar que este tipo de adoção envolve custos com a gestação e com advogados. Infelizmente, considerando o que foi dito anteriormente, que a adoção é regulamentada leis domesticas, esse modelo é ilegal em alguns estados dos Estados Unidos.[3] Os custos

  1. Foster Care

Esse é o meio mais tradicional de adoção, que envolve crianças que estão sob a tutela do Estado, seja pelo motivo de a criança ter sido abandonada, ou por ter sido retirada da tutela dos pais biológicos.

ADOÇÃO INTERNACIONAL

Muitos brasileiros que moram no exterior ainda decidem por adotar crianças brasileiras residentes no Brasil ou em um país terceiro. Nesse ponto é essencial que se observe as leis de adoção do país que se pretende a adoção, pois é no país de origem da criança que será feito o peticionamento. Inicialmente ocorre o processo de adoção no país de origem e, posteriormente, o processo de imigração. O processo é mediado pelo Serviço de Cidadania e Imigração dos EUA (USCIS), pertencente ao Departamento de Segurança Interna

Esse caso tem como requisitos que o adotante deve ser um cidadão dos EUA se solteiro, você deve ter pelo menos 25 anos de idade, se casado, deve adotar conjuntamente a criança e seu cônjuge também deve ser cidadão dos EUA ou ter status legal nos Estados Unidos. Além disso, são observados certos requisitos como verificações de antecedentes criminais, impressões digitais e um estudo do lar (Home Study).

OBTENÇÃO DE CIDADANIA POR MEIO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

Existe a possibilidade para que pais estrangeiros consigam a cidadania americana por meio de filho adotivo natural americano. É necessário nesse caso que se observe quando o processo de adoção foi finalizado. Isso porque, determina a lei americana que o benefício imigratório ocorre apenas quando a criança ou jovem tem menos de 17 anos ao final do processo.

O mais importante nesse caso, é que o processo deve ocorrer tendo como objeto a adoção e o bem-estar da criança ou jovem, caso contrário, se o benefício migratório for a real e única intenção, pode ser considerado como fraude.


[1] Mazzuoli, Valerio de O. Curso de Direito Internacional Público. (14th edição). Grupo GEN, 2021.

[2] Major Federal Legislation Concerned With Child Protection, Child Welfare, and Adoption. https://www.childwelfare.gov/pubPDFs/majorfedlegis.pdf.

[3] Laura Beauvais-Godwin, Raymond GodwinThe Complete Adoption Book: Everything You Need to Know to Adopt a Child.

Casamentos internacionais: entenda porque cada dia mais brasileiros se casam com estrangeiros e saiba quais são os cuidados que devem ser observados.

Desde a infância aprendemos a máxima de que não existe fronteiras para o amor. Apesar da metáfora por traz desse ensinamento, é crescente o número de brasileiros que, ao se casarem com pessoas de outros países, decidiram levar essa expressão ao pé da letra. Sobretudo, nos dias de hoje, as fronteiras terrestres não mais são um obstáculo para um relacionamento amoroso, sendo cada vez mais comum a formação de famílias transnacionais.
Não é fácil concluir sobre os motivos os quais as pessoas se casam. Há quem diga que é por conta do amor; enquanto outros podem dizer que é por causa do dinheiro, mas o fato inegável é que se casar significa, sobretudo, partilhar projetos e sonhos comuns (fato este que se tornou mais evidente depois do isolamento decorrente da pandemia do Covid-19). Assim, quando se está diante de um relacionamento de pessoas que moram em países diferentes, essa comunhão de interesses se torna ainda mais instigante para muitos.
Nesse cenário, surge o questionamento: por que muitos brasileiros vêm optando por casar com pessoas estrangeiras? Para além dos motivos clássicos já citados que levam as pessoas a construírem um matrimônio, pode-se dizer que o casamento internacional possui algumas motivações específicas.

IMIGRANTES NO BRASIL
De um modo geral, a crescente demanda desses casamentos internacionais está fortemente ligada a questão do fluxo migratório. Seja para empreender e investir ou apenas para estudar ou visitar, o Brasil é de um dos destinos mais queridos pelos estrangeiros. Assim, uma vez em terras brasileiras, tais imigrantes passam a estabelecer relacionamentos com os nativos, resultando, muitas das vezes, em casamento. Sob a visão do brasileiro apaixonado, é evidente que o casamento com um estrangeiro possibilita, além de um amor de novelas, uma maior facilidade na hora de imigrar para o país do cônjuge.
Todavia, é preciso ressaltar que isso não significa que o casamento deverá ter puramente essa motivação, devendo o aspecto migratório ser tratado apenas como uma consequência natural desse matrimonio. Nesse sentido, em busca de uma vida com baixo custo, mais segurança e mais qualidade,
muitos brasileiros encontram, em razão do seu casamento, uma opção para deixar o país. Segundo a Folha de São Paulo, durante a década foram realizados no Brasil mais de 65 mil casamentos com pessoas de nacionalidades distintas, de modo que 62% desse número representa homens
imigrantes que se casaram com mulheres brasileiras.

BRASILEIROS NO EXTERIOR

Mas não é somente a presença do estrangeiro no Brasil que está causando o crescente número de casamentos internacionais. Devemos lembrar também dos brasileiros que embarcaram solteiros para o exterior. Isso porque, naturalmente, o convívio social desses brasileiros nos outros países vai resultando em
relações e vínculos, tais quais amizades, parcerias, e até mesmo em grandes amores. Segundo dados do Itamaraty de 2020, o número de brasileiros no exterior chegou a 4,2 milhões, sendo que, somente nos Estados Unidos, essa marca chega a 1,7 milhão. Assim, a partir dessas estatísticas pode-se perceber a quantidade de pessoas brasileiras ao redor do mundo, cada uma vivendo sua vida e estabelecendo as suas relações em outros países. Por fim, não se pode esquecer do fato que o brasileiro é, por si só, extremamente adaptável. Em razão do tamanho continental do Brasil, já estamos acostumados a vivenciar diferentes climas, gastronomias e culturas sem nem mesmo precisarmos sair do país. Assim, não é um problema para o brasileiro ter contato
com o novo e se adaptar a uma nova realidade.

CUIDADOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS
Em que pese a bela ideia de um amor arrebatador que rompe fronteiras, é atentar-se antes dessa decisão. Como o casamento é, acima de tudo, um ato solene com implicações em direitos pessoais e patrimoniais, é preciso entender de que modo ele deverá ser realizado, devendo ser observada a particularidade de que um dos noivos é estrangeiro. Além dos documentos e toda a questão burocrática, também é essencial que ambos os cônjuges estejam cientes de quais são e quais serão os seus respectivos direitos decorrentes do casamento. Ademais, por óbvio que ninguém se casa esperando o divorcio, mas também é preciso desde logo se precaver em relação a como proceder em caso do término da relação. Assim, antes de imigrar ou de se casar, é recomendável contar com a assistência de um advogado especializado na área de Direito Internacional de Família para fim de que tudo ocorra como o casal sempre sonhou.

*** Maiara Siegrist é advogada atuante em Direito internacional de família bem como consultora
jurídica de Direito estrangeiro. Especialista e Mestranda em Direito Internacional pela Stetson Law
University.
Contato: [email protected]

Como homologar sentença estrangeira no Brasil ?

A sentença estrangeira só tem efeito no Brasil após a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Obtida a homologação, é preciso realizar a averbação da certidão brasileira de casamento (se for sentença de divórcio) no cartório em que foi registrado o casamento.

Para proceder à homologação da sentença, a parte interessada deve:

1. Constituir advogado no Brasil e providenciar a seguinte documentação:

a) procuração (passada no Consulado) para a constituição de advogado;

b) original ou “certified copy” da sentença estrangeira que deverá ter sido autenticada (“apostilled”) pela “Secretary of the State”, onde o documento foi emitido.

Essa mudança ocorre em razão da adesão do Brasil à “Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros” que entrou em vigor em 14 de agosto de 2016.

c) certidão de casamento (se a sentença for de divórcio): se o casamento ocorreu no exterior e não foi registrado no Consulado, a certidão deverá ser “apostilled” pela “Secretary of the State”, onde o documento foi emitido;d) carta de anuência (se a sentença for de divórcio) assinada pelo ex-cônjuge perante notário público que deverá ser “apostilled” pela “Secretary of the State” (v. modelo aqui).

*Os documentos estrangeiros devem ser legalizados pelo Secretary of State de CT ou RI, onde os atos se originaram e, caso não estejam em português, devidamente traduzidos, no Brasil, por tradutor público juramentado.

2. Quem não tem condições de contatar advogado pode recorrer à Defensoria Pública da União e deve providenciar a seguinte documentação:

a) “Declaração de Hipossuficiência Econômica” (declaração de pobreza, v. modelo aqui);

b) Cópia simples das páginas de identificação do passaporte e comprovante de residência no exterior;

c) Original ou “certified copy” da sentença estrangeira que deverá ser “apostilada” pelo Secretary of State de CT ou RI;

d) Tradução da sentença, no Brasil, por tradutor público juramentado. Caso não tenha condições de arcar com os custos da tradução juramentada, o interessado deverá providenciar uma tradução simples, não juramentada. Nesse caso, o Defensor Público responsável pelo caso poderá formular, perante a Justiça brasileira, pedido da tradução juramentada gratuita;

e) “Carta de anuência” assinada pelo ex-cônjuge perante notário público e apostilada pelo Secretary of State de CT ou RI , em que seja formalizada sua concordância com a homologação do divórcio ;

f) Certidão do casamento: se o casamento ocorreu no exterior e não foi registrado no Consulado, a certidão deve ser legalizada (“apostilada”) pelo Secretary of State de CT ou RI Consulado; deve também ser traduzida com tradutor público no Brasil.

g) Carta dirigida à Defensoria Pública da União relatando o seu caso e explicando que necessita homologar seu divórcio.

No caso de brasileiros que tenham se divorciado no exterior, só poderá ser feito o registro de novo casamento no Consulado após a homologação da sentença de divórcio estrangeira no Brasil.

Divórcio consensual simples nos EUA (Homologação da sentençaestrangeira direta em cartório)

a) A sentença americana de divórcio consensual simples pode ser averbada diretamente no cartório brasileiro em que o casamento foi registrado, sem a necessidade de homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

b) Se o casamento realizado nos EUA já tiver sido registrado em cartório brasileiro, deve ser seguido o passo a passo abaixo para o divórcio produzir efeitos no Brasil:

Passo a passo:

– Obter a sentença definitiva de divórcio americano.

– Obter documento que comprove mudança para o nome usado antes do casamento, caso não mencionado expressamente na sentença de divórcio.

– Apostilar justo às autoridades apostiladoras “Secretary of the State” os documentos americanos mencionados nos passos “1” e “2”.

– Providenciar a tradução juramentada desses documentos no Brasil.

– Juntar os documentos e solicitar a averbação direta do divórcio e a emissão de nova certidão junto ao cartório onde o casamento se encontra registrado, sem a necessidade de um advogado.

c) Caso o casamento americano estiver registrado no consulado, mas não registrado em cartório brasileiro, deve ser seguido o passo a passo até o número “3”. Posteriormente, solicite em cartório no Brasil tanto o registro da certidão consular de casamento quanto a averbação de divórcio.

d) Se o casamento americano não estiver registrado nem no Consulado nem em cartório brasileiro, comece a seguir o passo a passo acima. No passo “3”, solicite também o apostilamento da certidão americana de casamento. No passo “5”, solicite em cartório brasileiro tanto o registro da certidão de casamento quanto a averbação de divórcio.

e) Para mais informações, entre em contato diretamente com o cartório brasileiro em que o casamento se encontra registrado.

FONTE: http://hartford.itamaraty.gov.br/

Divórcio: por onde começar?

“O anel que tu me destes era vidro e se quebrou e o amor que tu me tinhas era pouco e se acabou”. Há quem diga que a vida imita a arte, e assim não poderia ser diferente. O verso citado reproduz, em tons poéticos, um fenômeno bastante comum nas famílias: o divórcio. Ao decorrer da vida a dois, é normal que o casal se depare com alguns impasses e conflitos que colocam em cheque aquele amor infinito, sendo necessário, para o bem de ambos, pôr fim à vida conjugal.

Caso seja realmente seja necessário, saiba que existem diversas formas de se divorciar. Por isso, nós, do Maiara Dias Advocacia Internacional, elaboramos este artigo com algumas informações essenciais para te ajudar nessa situação.

Antes de tudo, é necessário destacar a importância de se contar com a ajuda de um profissional qualificado em Direito de Família, a fim de que sejam observadas questões peculiares as quais apenas um profissional qualificado poderá te orientar.

  1. Tipos de divórcio

No Brasil, há duas formas de se divorciar. Existe tanto a possibilidade de realizar um divórcio judicial, dando entrada em uma ação na justiça, quanto a alternativa se de divorciar em cartório (chamado de divórcio extrajudicial). Contudo, a escolha não fica totalmente por conta do divorciando, existem alguns requisitos e algumas especificidades que precisam ser observadas. Vejamos.

Divórcio em Cartório

Essa é a alternativa mais simples e rápida (e também mais barata), devendo os interessados cumprirem os seguintes requisitos:

  • Estarem de acordo quanto à partilha dos bens, se houver;
  • Não tiverem filhos menores ou incapazes;

Mesmo em cartório, é necessário a presença de um advogado para lhes auxiliar.

Contudo, caso existam filhos menores de idade, ou o casal não esteja de comum acordo quanto à partilha do patrimônio, será necessário recorrer ao Poder Judiciário.

Divórcio Judicial

Nestes casos, haverá duas hipóteses: ou o divorcio será consensual ou litigioso.  

Por ter interesses de menor, como dito anteriormente, o divorcio não poderá ser feito em cartório. Por isso, mesmo sendo consensual em relação a todos os termos, precisa ser judicializado para que o Ministério publico possa intervir e resguardar interesses do menor ou incapaz, se necessário for.

De outro lado, caso não haja consenso entre as partes sobre os termos da separação, caberá ao juiz decidir sobre a partilha dos bens e sobre as questões relativas aos filhos, como a guarda, pensão alimentícia e visitas. É o chamado divórcio judicial litigioso.

Geralmente, os divórcios litigiosos ocorrem naqueles casos em que há infidelidade, incompatibilidade de gênios, desgaste da dimensão amorosa e afins; onde, na maioria das vezes, um cônjuge sempre resiste à pretensão do outro.

Por conta desses conflitos, o processo irá se tornar mais longo e desgastante.

No entanto, mesmo no âmbito do judiciário, é possível (e recomendado) que as partes realizem acordo, cabendo ao juiz somente a confirmação de suas vontades, finalizando, assim, como divórcio judicial consensual ou amigável.

No divórcio amigável, como o nome sugere, as partes comungam dos mesmos interesses no que se refere ao término do vínculo matrimonial, acordando tanto no que tange à partilha dos bens, quanto aos interesses dos filhos menores. Ao final, o juiz somente irá proferir uma sentença homologando esse acordo.

Decidido entrar com o processo de divórcio, surge uma questão: qual o local correto para entrar com a ação?

Pois bem.

Caso se opte pelo divórcio extrajudicial, este poderá ser feito em qualquer cartório de notas, não importando onde é o domicílio do casal ou onde se localizam seus bens. Mas, lembre-se, é imprescindível a assistência por um advogado.

Contudo, quando o divórcio é judicial, é necessário que sejam seguidas algumas regras específicas do Código de Processo Civil.

Seja ele litigioso ou não, o local a ser ajuizada a ação de divórcio será aquele do domicílio do guardião do filho incapaz;

Caso não haja filho incapaz, terá que se observar a seguinte ordem: o último domicílio do casal; ou, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio, o divórcio deverá ocorrer no domicílio daquele que vai ter que responder a ação, o “réu”.

Ficou com mais alguma dúvida? Entre em contato conosco e agende uma consulta.

Maiara Dias

Advogada e Consultora Jurídica de Direito Estrangeiro nos Estados Unidos. Especialista em Direito de Família e Direito Internacional. Diretora da ABA nacional no estado da Flórida e autora de diversos artigos na área de Direito Internacional de Família.