Adoção e Direito Internacional: Como estrangeiros podem adotar uma criança brasileira?

A adoção, embora seja regulamentada em lei, é uma temática que deve ser analisada com cautela, isso porque acima de tudo trata-se de um ato de amor que resulta na constituição de uma família.  Quando as situações envolvem a adoção de crianças brasileiras por estrangeiros, costumeiramente encontra-se uma maior dificuldade, uma vez que, por sua maior complexidade e empecilhos presentes na legislação brasileira, abre-se espaço para a ocorrência de adoções irregulares.

PODE-SE ADOTAR UMA CRIANÇA BRASILEIRA SENDO ESTRANGEIRO?

O Brasil é signatário da Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente, que prioriza, para a adoção, a vontade e o bem-estar da criança. Dessa forma, em acordo com a convenção, caso haja a oportunidade de uma adoção no exterior essa poderá ocorrer sem impedimentos, desde que preservados os interesses do menor. No mesmo sentido, a lei brasileira estabelece que a adoção por estrangeiros deverá obedecer às condições estabelecidas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Por sua vez, o referido instrumento possibilita expressamente pelo art. 31 a adoção de brasileiros por estrangeiros.

Diante dos dispositivos mencionados, percebe-se que não há impedimento para a adoção de brasileiros por estrangeiros, todavia é tido como uma exceção. Desse modo, antes de se iniciar o processo de adoção, verifica-se se não há alguma pessoa na família que possa ficar com a guarda da criança. Não havendo familiar ou, se havendo, não estiverem hábeis a ficar com o menor, inicia-se o processo de adoção. Prioriza-se a adoção por brasileiro dentro do território brasileiro ou não havendo estes, dá-se preferência por brasileiros que residem no exterior. Apenas na inexistência de qualquer um destes autoriza-se a adoção por estrangeiros domiciliados no exterior.

QUAL O PROCEDIMENTO PARA ADOTAR UMA CRIANÇA BRASILEIRA?

A adoção de crianças brasileiras por estrangeiros pode ocorrer por adotantes que possuem domicílio e residem no Brasil e os que não possuem. Caso o estrangeiro tenha domicílio no Brasil, aplica-se o procedimento convencional já que o art. 5º, caput da Constituição Federal estabelece que brasileiros e estrangeiros residentes no país concorrem em igualdade de direitos.

Caso o adotante não possua domicílio no Brasil, deve-se observar alguns requisitos estabelecidos por lei, sendo o primeiro deles que todos os atos deverão ser assistidos pelo Poder Público, conforme a Constituição Federal em seu art. 227 §5.

Além disso o ECA descreve que devem ser seguidos os seguintes procedimentos:

 Primeiramente, o adotante deve elaborar pedido de habilitação à adoção diante da Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida (lugar onde está situada sua residência habitual), caso essa autoridade considerar que os solicitantes estão habilitados para adotar, haverá a emissão de um relatório contendo algumas informações que variam em acordo com a lei do país.   

Esse relatório deverá ser enviado para a Autoridade Central Federal Brasileira, o Ministério da Justiça, juntamente com toda a documentação necessária, como estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência. Os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observando os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.  

A Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação da documentação, uma vez verificada, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos requerentes dos requisitos do ECA e da legislação do país estrangeiro. Estando tudo em conformidade, será expedido um laudo de habilitação à adoção internacional com validade de 1 (um) ano, no máximo.

Assim, o(s) interessado(s) que solicitaram a adoção internacional podem formalizar o pedido na Justiça Brasileira, sendo competente o Juízo da Infância e da Juventude da comarca em que está a criança ou adolescente. Ressalta-se que a criança somente poderá deixar o território brasileiro após a decisão procedente transitar em julgado, conforme art.52, § 8º do ECA.

 Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, a autoridade judiciária concederá autorização de viagem, e o passaporte à criança, constando, obrigatoriamente as características do adotado, foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, além de cópia autenticada da decisão judicial procedente à adoção e a certidão de trânsito em julgado.

Maiara Dias Advogada e Consultora Jurídica de Direito Estrangeiro nos Estados Unidos. Especialista em Direito de Família e Direito Internacional. Diretora da Associação brasileira de advogados em Tampa no Estado da Flórida, membro efetivo da Comissão de Direito Internacional da OAB/BA e autora de diversos artigos na área de Direito Internacional de Família e direito de imigração.

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Direito de Imigração no Brasil: uma analise sobre a necessidade de profissionais qualificados.

Pandemia, relocações, divórcios, casamentos e migrações. Mesmo diante de uma notória crise migratória e de um grande fluxo de novos emigrantes, ainda são escassos os profissionais brasileiros qualificados para lidar com demandas referentes ao Direito imigratório. Esse déficit ocorre, principalmente, em razão da ausência de qualificação de base acadêmica na área de direito de Migração, de modo que essa deficiência acaba por refletir, consequentemente, no atendimento e na assessoria dos imigrantes – os quais já possuem natural dificuldade de acesso as informações, seja por conta da língua ou afins-.

No âmbito do Direito Privado, por exemplo, o Brasil tem atraído diversos investimentos na área empresarial. Entretanto, a falta de profissionais especialistas em temas específicos, como contratos e tributação internacionais, se apresenta como um dos principais obstáculos encontrados por estrangeiros. No que tange ao Direito de Imigração, por exemplo, área que vem ganhando destaque com o aumento do fluxo migratório, carece de profissionais especialistas.  Não é incomum, por exemplo, encontrar profissionais que nunca tenham ouvido falar sobre a refere à Lei nº 13.445/2017. Motivo suficiente para discutirmos o qual imprescindível e falar mais sobre a área no Brasil.

No referido diploma, por exemplo, há elencado diversas modalidades de visto, cada um com seu procedimento e finalidade própria, de modo que, para o estrangeiro que deseja migrar, se torna difícil seguir os protocolos sem o auxílio de um profissional. Em mesmo tom, naturalmente já existem outras barreiras que os imigrantes precisam enfrentar, como reunir os documentos de forma adequada e a comunicação em um novo idioma, as quais se tornarão mais complicadas sem a ajuda de um profissional.

Outrossim, importante destacar também acerca da advocacia preventiva, visto que muitos estrangeiros acabam se deslocando sem o devido planejamento migratório. Nesse sentido, é comum que estes não procurem advogados internacionalistas a fim de receberem a devida orientação de como proceder em um país estrangeiro. Tal falta de assessoria impacta, principalmente, as famílias imigrantes, considerando o aumento do fluxo migratório e o acréscimo da demanda no que diz respeito à divórcios e alimentos internacionais, por exemplo.

Diante desse cenário, pode-se dizer que um dos motivos dessa deficiência é a precariedade com a qual o Direito Internacional é tratado nas faculdades de direito no Brasil. Apesar de ser uma matéria obrigatória na grade curricular do curso e ser uma das matérias objeto de duas das oitenta questões no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, os temas são tratados nas aulas de forma superficial na maioria das universidades. Não é incomum também que os cursos ofereçam somente a matéria de Direito Internacional Público e negligenciem o Direito Internacional Privado, ofertando somente uma disciplina para tratar das duas subáreas e contando com apenas um professor, que, porventura, não possui especialização ou atuação no campo. Tal fator, somado às poucas oportunidades de especializações (pós-graduações latu sensu e stricto sensu) na área disponíveis no Brasil, causam também uma diferença regional na formação de profissionais, vez que as faculdades que ofertam esses cursos normalmente se restringem a região sul e sudeste.

Assim, o advogado que se aventura na área precisará aprender a lidar na prática com os problemas de alta complexidade e com pessoas em situação de vulnerabilidade. Isso não somente com relação a questão jurídica, mas também considerando a dificuldade na comunicação em razão de idiomas diferentes, o acesso do próprio migrante a informações sobre seus direitos no Brasil e a burocracia do poder judiciário.

Isto posto, é inquestionável a necessidade de profissionais qualificados para atuar em áreas específicas dentro do contexto migratório no Brasil, visto que se trata de uma área de extremo apelo humanitário, na qual o migrante, com todas as dificuldades já encontradas, como a barreira linguística e diferenças culturais, necessita, por sua condição de vulnerabilidade, de um profissional devidamente qualificado para atender a essas necessidades.

Maiara Dias Advogada e Consultora Jurídica de Direito Estrangeiro nos Estados Unidos. Especialista em Direito de Família e Direito Internacional. Diretora da ABA nacional no estado da Flórida e autora de diversos artigos na área de Direito Internacional de Família.

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