A adoção, embora seja regulamentada em lei, é uma temática que deve ser analisada com cautela, isso porque acima de tudo trata-se de um ato de amor que resulta na constituição de uma família. Quando as situações envolvem a adoção de crianças brasileiras por estrangeiros, costumeiramente encontra-se uma maior dificuldade, uma vez que, por sua maior complexidade e empecilhos presentes na legislação brasileira, abre-se espaço para a ocorrência de adoções irregulares.
PODE-SE ADOTAR UMA CRIANÇA BRASILEIRA SENDO ESTRANGEIRO?
O Brasil é signatário da Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente, que prioriza, para a adoção, a vontade e o bem-estar da criança. Dessa forma, em acordo com a convenção, caso haja a oportunidade de uma adoção no exterior essa poderá ocorrer sem impedimentos, desde que preservados os interesses do menor. No mesmo sentido, a lei brasileira estabelece que a adoção por estrangeiros deverá obedecer às condições estabelecidas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Por sua vez, o referido instrumento possibilita expressamente pelo art. 31 a adoção de brasileiros por estrangeiros.
Diante dos dispositivos mencionados, percebe-se que não há impedimento para a adoção de brasileiros por estrangeiros, todavia é tido como uma exceção. Desse modo, antes de se iniciar o processo de adoção, verifica-se se não há alguma pessoa na família que possa ficar com a guarda da criança. Não havendo familiar ou, se havendo, não estiverem hábeis a ficar com o menor, inicia-se o processo de adoção. Prioriza-se a adoção por brasileiro dentro do território brasileiro ou não havendo estes, dá-se preferência por brasileiros que residem no exterior. Apenas na inexistência de qualquer um destes autoriza-se a adoção por estrangeiros domiciliados no exterior.
QUAL O PROCEDIMENTO PARA ADOTAR UMA CRIANÇA BRASILEIRA?
A adoção de crianças brasileiras por estrangeiros pode ocorrer por adotantes que possuem domicílio e residem no Brasil e os que não possuem. Caso o estrangeiro tenha domicílio no Brasil, aplica-se o procedimento convencional já que o art. 5º, caput da Constituição Federal estabelece que brasileiros e estrangeiros residentes no país concorrem em igualdade de direitos.
Caso o adotante não possua domicílio no Brasil, deve-se observar alguns requisitos estabelecidos por lei, sendo o primeiro deles que todos os atos deverão ser assistidos pelo Poder Público, conforme a Constituição Federal em seu art. 227 §5.
Além disso o ECA descreve que devem ser seguidos os seguintes procedimentos:
Primeiramente, o adotante deve elaborar pedido de habilitação à adoção diante da Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida (lugar onde está situada sua residência habitual), caso essa autoridade considerar que os solicitantes estão habilitados para adotar, haverá a emissão de um relatório contendo algumas informações que variam em acordo com a lei do país.
Esse relatório deverá ser enviado para a Autoridade Central Federal Brasileira, o Ministério da Justiça, juntamente com toda a documentação necessária, como estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência. Os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observando os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
A Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação da documentação, uma vez verificada, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos requerentes dos requisitos do ECA e da legislação do país estrangeiro. Estando tudo em conformidade, será expedido um laudo de habilitação à adoção internacional com validade de 1 (um) ano, no máximo.
Assim, o(s) interessado(s) que solicitaram a adoção internacional podem formalizar o pedido na Justiça Brasileira, sendo competente o Juízo da Infância e da Juventude da comarca em que está a criança ou adolescente. Ressalta-se que a criança somente poderá deixar o território brasileiro após a decisão procedente transitar em julgado, conforme art.52, § 8º do ECA.
Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, a autoridade judiciária concederá autorização de viagem, e o passaporte à criança, constando, obrigatoriamente as características do adotado, foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, além de cópia autenticada da decisão judicial procedente à adoção e a certidão de trânsito em julgado.
Maiara Dias Advogada e Consultora Jurídica de Direito Estrangeiro nos Estados Unidos. Especialista em Direito de Família e Direito Internacional. Diretora da Associação brasileira de advogados em Tampa no Estado da Flórida, membro efetivo da Comissão de Direito Internacional da OAB/BA e autora de diversos artigos na área de Direito Internacional de Família e direito de imigração.
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