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Plano parental: A importância da sua elaboração em guarda compartilhada em âmbito Internacional

Planos, sonhos futuros, aquisições e projetos desestruturados. O momento do divorcio nunca será fácil para um casal que compartilhou uma vida e projetos juntos. Quando há filhos, infelizmente, não é incomum que exista uma certa divergência acerca da educação, em razão dos valores a serem ensinados ou por motivos mais concretos, como atividades a serem realizadas e eventuais programações do dia a dia, tais quais médicos, escolas, religião etc. Em muitos casos, essa situação se agrava em âmbito internacional, pois acaba sendo difícil manter o controle de rotina de uma criança em outro pais, tornando, por isso, a dinâmica familiar um óbice nocivo para a criança.

Nesse contexto, o plano parental surge como um instrumento pelo qual busca-se a satisfação do interesse da criança mesmo diante de uma situação de conflito e divergência entre os pais. A intenção é que, através de um documento, os genitores estabeleçam em comum acordo algumas decisões relevantes sobre a vida e criação dos filhos. Normalmente, esse tipo de acordo contém cláusulas sobre a educação, lazer, saúde, residência e até mesmo organização das férias.

QUAL A IMPORTÂNCIA DA ELABORAÇÃO DO PLANO PARENTAL?

A importância desse instrumento está intimamente ligada ao restabelecimento de um ambiente familiar harmônico. Isso porque, através do plano parental, os pais podem analisar a estratégia mais benéfica para alcançar uma qualidade de vida desejada por ambos para os seus filhos, agora que não mais vivem no mesmo núcleo familiar. Para tanto, podem contar com o auxílio de um advogado em Direito de Família para que tudo seja feito em conformidade com a legislação vigente e para que sejam evitados mais desgastes emocionais em eventuais conflitos de interesse, zelando para que os filhos (principalmente se menores de idade) permaneçam se sentindo unidos aos pais mesmo após o divórcio.

Uma vez estabelecido o regime de guarda compartilhada, é necessário que o tempo de convívio seja fixado de maneira equilibrada e sempre pensando nos interesses e no bem-estar dos filhos, e não dos interesses dos pais. Ou seja, o planejamento do dia-a-dia da criança precisa ser construído de modo a considerar a melhor situação para ela, garantindo que haja o mínimo de diferenças possíveis em sua rotina, comparado à época em que o casal vivia sob o mesmo núcleo familiar.

Desse modo, em casos de divórcios extrajudiciais que estão à beira de se tornarem litigiosos ou em casos de divergências entre os interesses dos pais quanto a algum aspecto da vida do filho após acordada a guarda compartilhada, elaborar um plano parental se mostra a melhor saída. Assim, a separação do casal continua sem a intervenção do judiciário, o que só tornaria o processo moroso e mais conflituoso, desgastando não somente as partes, mas também os filhos.

O QUE DEVE CONTER NESSE PLANO?

Conforme já foi descrito, o objetivo do plano parental se traduz em estabelecer um comum acordo entre os genitores no que diz respeito à tomada de decisões da vida da criança. Nessa perspectiva, apesar de cada situação específica exigir um plano próprio, alguns aspectos essenciais devem ser observados para que se obtenha êxito em sua execução.

Inicialmente, antes de se elencar as cláusulas do acordo, é necessário que os genitores reflitam sobre quais situações poderão surgir, dentro da realidade da criança, que vão requerer uma decisão parental.

Uma das mais comuns, por exemplo, diz respeito à Educação. Por educação entende-se tanto a educação em específico, como decidir se o colégio será público ou particular, e, caso optem por esse último, qual o valor da mensalidade; como também poderá se referir à educação em geral, como a participação em atividades extracurriculares, língua estrangeira, intercâmbios, e até a educação ideológica e religiosa.

Outro tópico que deve ser observado na elaboração de um plano parental é sobre a residência da criança e o direito de visitas. Em plano Internacional, acaba sendo um ponto delicado, tendo em vista que um dos genitores moram em países distintos. Assim, deverá se analisar, de acordo com o contexto das partes, onde a criança irá morar, de acordo com o seu melhor interesse, bem como de que forma se dará a programação semanal ou mensal de convivência com ambos os pais observando a distancia física.  Ainda nessa perspectiva, deverá ser fixado de que maneira essas visitas se darão nas férias escolares e em datas festivas e isso englobara ou não o deslocamento da criança ou do genitor, bem como as despesas das viagens realizadas.

Ademais, algumas situações cotidianas e específicas também poderão ser abrangidas pelo acordo parental. A presença em reunião de pais e mestres, consultas médicas, compra de itens pessoais do menor, e até tópicos de obrigações mútuas entre os genitores (por exemplo, sempre trocar informações sobre a criança) podem ser adicionados quando da elaboração do plano parental. Em âmbito Internacional, isso se torna imprescindível, tendo em vista que um dos genitores estará ausente fisicamente na maior parte do ano.

Isto posto, percebe-se que o plano parental se mostra uma excelente maneira de salvaguardar a resolução dessas questões pelos genitores que, de fato, são os maiores interessados em resguardar as necessidades da criança. Igualmente, o plano serve para garantir que a mesma mantenha e desenvolva os vínculos afetivos com ambos e, porventura, evitar maiores problemas no que diz respeito a relação de duas jurisdições distintas.

Além disso, existem outras vantagens de se elaborar o Plano Parental: trata-se de um meio célere de se chegar a um acordo, de modo que é mais efetivo diante da longa espera em um processo judicial, principalmente quando há discordância entre os genitores. Claramente que o tempo varia em cada situação, visto que cada família tem seu nível de diálogo e empatia.

Por fim, importante destacar que o plano parental não é algo imutável, cabendo às partes alterar as disposições conforme for conveniente, obedecendo o natural desenvolvimento do menor.

Maiara Dias Siegrist-  Advogada brasileira e Consultora Jurídica de Direito Estrangeiro. Especialista em Direito de Família e Direito Internacional. Diretora da ABA nacional na cidade de Tampa, membro efetivo da Comissão de Direito Internacional da OAB/BA e autora de diversos artigos na área de Direito Internacional de Família e direito de imigração.

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