5 DICAS PRA QUEM QUER COMEÇAR NA ÁREA DO DIREITO INTERNACIONAL

Se você tem interesse em começar uma carreira em direito internacional ou tem curiosidade de saber como é o mercado da área, você veio ao lugar certo. Nesta leitura serão apresentadas as cinco principais dicas para quem tem interesse na área. 

Estude e entenda o que é direito internacional

As faculdades de direito tradicionalmente não possuem na sua grade um foco para o ensino do direito internacional,  ao passo que nos cursos de graduação de direito, muitas vezes, o cronograma de ensino se limita às noções básicas do direito internacional público, excluindo o direito internacional público privado, além de não exaurir todo o conteúdo proposto da matéria.

No entanto, o mundo está cada vez mais globalizado, o que significa que as relações jurídicas perpassam as fronteiras dos Estados, tornando muitas vezes difícil, inclusive, estabelecer o local exato onde foi estabelecida determinada relação jurídica. Essa é a realidade que vivemos em um mundo cada vez mais digital, em que se destaca, por exemplo, a utilização de criptomoedas e inteligência artificial.

Já imaginou que um contrato pode ser assinado por duas empresas em países diferentes, para que um serviço seja realizado em um terceiro país?  Como será feita a partilha de bens de um pai de nacionalidade francesa, cujo os bens estão na Argentina, entre filhos de nacionalidades diversas? Quais são as possibilidades imigratórias para uma pessoa que sofre ameaça de morte no país onde vive? É possível adotar uma criança de outra nacionalidade? Como abrir uma empresa em outro país? Qual país arrecada atributos da compra e venda de bens intangíveis?

Então, o direito internacional vai muito das relações de Estado para Estado. O direito internacional possui diversas áreas como: direito de imigração, direito de família, direito internacional tributário, direito comercial internacional e, não menos importante, direito digital. Para quem tem curiosidade ou almeja seguir alguma área do direito internacional é necessário primeiro que entenda a abrangência do direito internacional e passe a verificar quais são as  suas áreas de interesse. 

Se empenhe em aprender novos idiomas

O profissional do direito que se destaca é aquele que consegue passar a mensagem de forma eficaz, para isso é necessário que tenha uma boa escrita e uma boa oratória. No caso do direito internacional é necessário se comunicar com clientes, elaborar peças, pareceres,  analisar processos e contratos que muitas vezes estão em outros idiomas, sobretudo o inglês. 

Além disso,  obras e doutrinas de grande relevância no mundo acadêmico, bem como leading cases relacionados a temas internacionais estão escritos em outros idiomas além do portugues. O idioma de maior uso pode variar de acordo com a área, por exemplo, as doutrinas mais tradicionais sobre arbitragem internacional são encontradas em sua grande maioria em alemão. 

Portanto, para quem pretende trabalhar com direito internacional é necessário o domínio de, pelo menos, outra língua além da materna. Lembre-se, nunca é tarde para começar e dê preferência à aprendizagem dos idiomas que farão você ter habilidade de se comunicar com o maior número de pessoas.

Participe de projetos e eventos ligados ao direito internacional

Se você é um estudante, seja proativo na sua universidade, se envolva em projetos de pesquisa e grupos de estudos ligados a sua área de interesse no direito internacional.  As universidades possuem projetos de apoio voluntário a imigrantes e oficinas de produção científica no âmbito internacional. Além disso, nos últimos anos, competições que simulam cortes internacionais e tribunais arbitrais internacionais tem se popularizado, o que permite que o estudante, ou Bacharel em Direito recém-formado, que tenha interesse na área específica de cada competição, tenha a oportunidade de vivenciar a prática profissional, ainda que se trate de um caso simulado. 

As competições de direito, principalmente aquelas ligadas ao âmbito internacional, além de promoverem a prática profissional,  aprimorar  habilidade argumentativa, estimular a evolução na escrita e da oralidade  do competidor, são eventos que promovem o Network pelo fato de que muitos estudantes participam como competidores, mas também muitos profissionais renomados participam  da organização desses eventos e das comissões avaliadoras (exemplo:  árbitros nas competições de arbitragem internacional). 

Exemplos de competições no âmbito Internacional: Willem C. Vis International Commercial Arbitration Moot (direito comercial), Philip C. Jessup International Law Moot Court Competition (direito publico), International Criminal Court Moot Court Competition (direito penal).

Seja um leitor assíduo

Tendo em vista que o trabalho do profissional  que trabalha com direito internacional é globalizado, também são diversas as situações as quais o profissional vai se deparar.  Portanto, não basta restringir a leitura às obras jurídicas, mas é necessário que se leia sobre os mais diversos assuntos. 

A leitura ajuda no aprimoramento da escrita, no desenvolvimento da oralidade, na criatividade, no poder de concentração, além de ser o meio mais eficaz de melhorar o repertório e conhecimento geral do profissional de direito. 

Saia da zona de conforto

Apesar do aumento de demandas no âmbito internacional, o mercado de trabalho de direito internacional ainda é restrito. Poucos escritórios de advocacia no Brasil lidam diretamente com questões internacionais.  

Dessa forma é necessário que o estudante ou profissional recém-formado  se empenhe em procurar de forma autônoma cursos e  materiais  para construir uma base de conhecimento sólida e buscar aprimorar seu currículo, com foco e disciplina, para que consiga competir  nesse mercado de trabalho.

COMO SE LEGALIZAR ATRAVÉS DO PROCESSO DE ADOÇÃO NOS ESTADOS UNIDOS?

Quando se pensa em processo de adoção, principalmente para pessoas solteiras e casais que têm esse projeto, independente do país de referência, inúmeras dúvidas surgem e, com isso, a sensação de que se trata de processo árduo e demorado. No entanto, o que não se sabe, é que nos Estados Unidos existe mais de uma opção de processos de adoção que podem variar de caso a caso, quais sejam, a adoção doméstica e a adoção internacional.

Aqui, vale ressaltar, que o grande requisito para a adoção nos Estados Unidos

(domestica) é que o(s) adotante(s) possua(m) cidadania americana. Isso significa que, o indivíduo após ser naturalizado, passa a ter o direito de desempenhar funções públicas, atividades comerciais ou empresariais, o exercício do voto e a participação na vida pública ou da sociedade civil, o que inclui a adoção.[1]

O processo de adoção nos Estados Unidos é regulado inicialmente pelas Leis Federais (Federal Laws)[2], as quais definem um panorama geral que deve ser seguido pelas Leis Domésticas (State Laws). Em outras palavras, considerando que os Estados Unidos é um Estado Federal, composto por estados autônomos dotados de governo próprio, deve-se observar as disposições das leis domésticas de cada estado.

No entanto, cumpre aqui, expor como ocorrem os processos de adoção no país, em geral, e sobretudo, sobre como ocorre a adoção internacional, que surge como alternativa aos processos mais comuns.

ADOÇÃO DOMÉSTICA

A adoção doméstica nos Estados Unidos abrange duas opções: a adoção por meio de agências e a adoção por Foster Care, através de agências especializadas ou pelo governo, respectivamente.

  1. Adoção por agência

A adoção pode ser feita em agências especializadas, que podem ser com fins lucrativos ou sem fins lucrativos. Inicialmente, tratando das agências sem fins lucrativos, essas agências pretendem intermediar, através de uma lista de espera, à adoção para famílias que pretendem a adoção. Consiste em agências especializadas e devidamente regulamentadas pela lei estadual, que intermediam o contato de uma mãe biológica, disposta a dispor uma criança para adoção, em contato com a futura família adotiva.

A adoção privada (independent adoption), por sua vez, diferencia-se da anterior, por, geralmente, conter uma lista de espera um pouco mais curta. Geralmente, as mães entram em contato com as agências ainda durante a gestação e, após os acordos, as suas despesas para garantir uma gestação saudável, passam a ser custeadas pela família adotiva.

Importante ressaltar que este tipo de adoção envolve custos com a gestação e com advogados. Infelizmente, considerando o que foi dito anteriormente, que a adoção é regulamentada leis domesticas, esse modelo é ilegal em alguns estados dos Estados Unidos.[3] Os custos

  1. Foster Care

Esse é o meio mais tradicional de adoção, que envolve crianças que estão sob a tutela do Estado, seja pelo motivo de a criança ter sido abandonada, ou por ter sido retirada da tutela dos pais biológicos.

ADOÇÃO INTERNACIONAL

Muitos brasileiros que moram no exterior ainda decidem por adotar crianças brasileiras residentes no Brasil ou em um país terceiro. Nesse ponto é essencial que se observe as leis de adoção do país que se pretende a adoção, pois é no país de origem da criança que será feito o peticionamento. Inicialmente ocorre o processo de adoção no país de origem e, posteriormente, o processo de imigração. O processo é mediado pelo Serviço de Cidadania e Imigração dos EUA (USCIS), pertencente ao Departamento de Segurança Interna

Esse caso tem como requisitos que o adotante deve ser um cidadão dos EUA se solteiro, você deve ter pelo menos 25 anos de idade, se casado, deve adotar conjuntamente a criança e seu cônjuge também deve ser cidadão dos EUA ou ter status legal nos Estados Unidos. Além disso, são observados certos requisitos como verificações de antecedentes criminais, impressões digitais e um estudo do lar (Home Study).

OBTENÇÃO DE CIDADANIA POR MEIO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

Existe a possibilidade para que pais estrangeiros consigam a cidadania americana por meio de filho adotivo natural americano. É necessário nesse caso que se observe quando o processo de adoção foi finalizado. Isso porque, determina a lei americana que o benefício imigratório ocorre apenas quando a criança ou jovem tem menos de 17 anos ao final do processo.

O mais importante nesse caso, é que o processo deve ocorrer tendo como objeto a adoção e o bem-estar da criança ou jovem, caso contrário, se o benefício migratório for a real e única intenção, pode ser considerado como fraude.


[1] Mazzuoli, Valerio de O. Curso de Direito Internacional Público. (14th edição). Grupo GEN, 2021.

[2] Major Federal Legislation Concerned With Child Protection, Child Welfare, and Adoption. https://www.childwelfare.gov/pubPDFs/majorfedlegis.pdf.

[3] Laura Beauvais-Godwin, Raymond GodwinThe Complete Adoption Book: Everything You Need to Know to Adopt a Child.

Suprema Corte dos Estados Unidos profere nova decisão sobre o Sequestro Internacional de Crianças

Recentemente, a Suprema Corte dos Estados Unidos emitiu parecer em um novo caso envolvendo a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. No bojo do conflito judicial, o tribunal abordou sobre a aplicação da exceção ao não retorno em casos de risco grave.

Narkis Golan é uma cidadã americana que se casou com Isacco Saada, cidadão italiano. Não muito tardou para que ela se mudasse para a Itália; advindo dessa união, posteriormente, o nascimento de seu filho, B.A.S., em Milão.

Durante os dois primeiros anos de vida de B.A.S., a família vivia em terras italianas. Contudo, o matrimônio era marcado por muitas brigas e violência. Durante as discussões, era comum que Saada agredisse fisicamente sua esposa com empurrões, tapas e puxões de cabelo. Para além, o italiano frequentemente xingava e denegria verbalmente Golan. Inclusive, muitos desses abusos ocorriam na frente do pequeno B.A.S.

Em 2018, Golan viajou com seu filho para os Estados Unidos com o fim de participar do casamento do seu irmão. Contudo, ao invés de retornar para a América, Golan se mudou para um abrigo de vítimas de violência doméstica.

Diante dessa situação, Saada apresentou na Itália uma queixa criminal pelo comportamento da esposa e iniciou um processo de guarda pedindo a custódia exclusiva da sua criança. Em paralelo, também apresentou um pedido sob os auspícios da Convenção de Haia em um Tribunal Distrital de Nova York, com o intuito de ver seu filho restituído à Itália.

O Tribunal dos Estados Unidos recebeu a solicitação de Saada, reconhecendo que a Itália era a residência habitual da criança e que Golan o havia retido injustamente na América, violando, portanto, os direitos de guarda do outro genitor.

Contudo, o mesmo tribunal considerou que devolver a criança à Itália o iria expor a um grave risco de dano, vez que Saada era violento – fisicamente, psicologicamente, emocionalmente e verbalmente – com a sua esposa, enquanto que o filho presenciava esses episódios de abuso.

Igualmente, os autos indicaram que assistentes sociais italianos também concluíram que “a situação familiar implica um perigo de desenvolvimento” para a criança e que Saada não havia demonstrado nenhuma “capacidade de mudar seu comportamento”.

Em que pese tais fatos, o Tribunal dos Estados Unidos ainda sim ordenou o retorno da criança à Itália com base na jurisprudência do Segundo Circuito que, antes de se negar o retorno, é preciso examinar “toda a gama de opções que possam tornar possível o retorno seguro da criança ao país de origem”. Para seguir esse precedente, o Tribunal exigiu que as partes propusessem “medidas alternativas” para promover o retorno seguro do infante.

Golan ainda tentou argumentar que Saada não era confiável e que não iria cumprir com as ordens judiciais eventualmente impostas, porém, tal alegação foi rejeitada pelo Tribunal sob o argumento de que o judiciário italiano seria competente o suficiente para impor a efetividade dessas ordens de restrição.

O Segundo Circuito concluiu que o julgamento não errou ao crer que Saada cumpriria eventuais ordens de restrição, vez que o comportamento dele em casos passados similares foi de cooperação.

Então, o processo chegou na Suprema Corte para que esta decidisse se as medidas alternativas devem ser consideradas mesmo após a constatação de grave risco.

A Convenção de Haia

Em tese, a Convenção de Haia deveria fornecer soluções para que o genitor abandonado, como o Sr. Saada, conseguisse o retorno imediato, para o país de residência habitual, da sua criança ilicitamente removida ou retida.

Quando uma criança menor de 16 anos que estava habitualmente residindo em um país signatário da Convenção é injustamente removida ou retida em outro país signatário, a Convenção prevê que o país destino “ordene o imediato retorno do infante”.

Contudo, existem exceções. Por exemplo, no caso Golan, o tribunal chegou a considerar o artigo 13º, b), o qual dispõe que o retorno do menor não será obrigatório se o tribunal concluir que essa devolução irá expor a criança à um “grave risco” de dano físico ou psicológico.

Essa exceção de grave risco é restritivamente aplicada, vez que o retorno do menor poderá ser efetuado se as autoridades do país de residência habitual for capaz de proteger as crianças desses graves riscos. Desse modo, as medidas alterativas (ou “melhorativas”) podem ser consideradas nos julgamentos dos casos de sequestro.

Nesse sentido, a Suprema Corte dos Estados Unidos destacou que a interpretação de um tratado, como a Convenção de Haia, começa com seu texto. Porém, nada no texto da Convenção proíbe ou exige a consideração dessas medidas benéficas.

A Corte considerou que os juízes podem sim avaliar a aplicabilidade dessas medidas quando na hipótese de exceção do grave de risco, porém, a Convenção não faz qualquer exigência nesse sentido.

Ao exigir a ponderação dessas medidas, a jurisprudência do Segundo Circuito “reescreve” o tratado e impõe uma exigência tática e categórica de que os julgadores sempre deverão considerar todas as medidas melhorativas possíveis, independente se essas aplicações serem condizentes ou não com os objetivos da Convenção.

Igualmente, a Corte considerou que os julgadores “normalmente devem abordar as medidas melhorativas levantadas pelas partes ou, obviamente, sugeridas pelas circunstâncias do caso, como no exemplo da epidemia localizada”.

Primeiro, a Suprema Corte dispõe que qualquer consideração acerca das medidas alternativas deve priorizar a segurança física e psicológica da criança. Em segundo lugar, a consideração dessas medidas deve sempre respeitar a premissa da Convenção de que os julgadores responsáveis por apreciar o pedido de devolução da criança não podem usurpar a competência do tribunal de residência habitual para julgar o fundo do direito de guarda do menor envolvido. Por fim, qualquer consideração das medidas melhorativas deve estar de acordo com a exigência da Convenção da atuação célere nos processos de devolução de crianças.

Então, a Suprema Corte devolveu o caso para que o Tribunal Distrital aplicasse o padrão legal adequado, insinuando ainda que deverão ser tomadas as diligencias “de forma mais rápida possível para que se chegue a uma decisão final sem mais atrasos desnecessários”.

*** Maiara Siegrist é advogada atuante em Direito internacional de família bem como consultora jurídica de Direito estrangeiro e imigração.  Especialista e Mestre em Direito Internacional pela Stetson College of Law, no Estado da Florida.  Contato: [email protected]

Michigan X Alemanha

Mais um caso de disputa em sequestro internacional de crianças

O que acontece quando o judiciário alemão, um tribunal de família de Michigan e um Tribunal Distrital dos EUA se envolvem com o mesmo caso de sequestro internacional de crianças? Uma família de Michigan, nos Estados Unidos, acabou de descobrir.

A situação é a seguinte: um pai, uma mãe e dois filhos. A mãe alega que as crianças foram ilicitamente levadas da Alemanha para o Estado de Michigan, nos Estados Unidos, pelo pai.

Ocorre que, desde a época de seus nascimentos, as crianças viviam com os dois genitores em Plymouth, Michigan, nos EUA. Após alguns anos, em 2014, a família decidiu se mudar para a Alemanha, de modo que, uma vez instalados na Europa, se tornou costumeiro que as crianças realizassem visitas à sua terra natal.

Em uma dessas idas, os genitores concordaram que o pai levaria as crianças para visitar os parentes durante o verão de 2020, ficando acordado que o retorno dos menores ocorreria até o início de setembro.

Contudo, se aproveitando dessa permissão inicial, o pai não retornou para a Alemanha com as crianças.

Assim, em novembro do mesmo ano, a mãe apresentou perante o Tribunal Distrital dos EUA uma petição de retorno dos menores com base na Convenção de Haia.

Após o ajuizamento do pedido, foi realizada uma tentativa de mediação, a qual não logrou êxito.

Simultaneamente à ação federal de Haia, a mãe também ajuizou uma ação com fundamento na Lei de Custódia Infantil perante a divisão familiar do Tribunal do Condado de Wayne com o fim de registrar e impor uma ordem alemã de guarda, exigindo, também, o retorno das crianças para a Alemanha.

Com base nessa ordem judicial alemã que concedeu a guarda das crianças para a genitora, o juiz de família do condado de Wayne determinou, em dezembro de 2020, que o Pai entregasse as crianças para que estas retornassem, juntamente com a Mãe, para a Alemanha.

No ano seguinte, em janeiro de 2021, a Mãe apresentou uma petição solicitando a extinção do processo federal de Haia sob o argumento de que, em virtude da decisão do Condado de Wayne, as crianças já tinham retornado à Alemanha.

Contudo, surpreendentemente, o pai se opôs à esse pedido.

Um pouco sobre a questão da Guarda nos EUA

A Convenção de Haia busca desencorajar e reparar o sequestro de crianças praticado por um dos pais ou responsáveis. Para tanto, sua principal premissa é “privar as ações do ‘sequestrador’ de qualquer consequência prática ou jurídica”.

A remoção ou retenção de uma criança é considerada ilícita quando tenha ocorrido violação a direito de guarda atribuído a pessoa, instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tivesse sua residência habitual imediatamente antes de sua transferência ou da sua retenção; e quando esse direito estivesse sendo exercido de maneira efetiva, individual ou em conjuntamente, no momento da transferência ou da retenção, ou devesse está-lo sendo se tais acontecimentos não tivessem ocorrido.

A Convenção de Haia foi implementada nos Estados Unidos através da “International Child Abduction Remedies Act”lei que expressamente forneceu jurisdição federal original e simultânea. Isso significa que um pai tem a opção de apresentar a petição em um tribunal de família estadual, ou em um tribunal distrital federal dos EUA.

No entanto, ao contrário dos EUA, muitos países não são signatários da Convenção de Haia. Isso significa que não se pode apresentar uma petição de devolução de Haia caso esse país não-signatário esteja envolvido, vez que é necessário que ambos os Estados sejam membros do tratado. Felizmente, quando o outro país não é signatário da Convenção de Haia, a Lei de Custódia Infantil poderá ser utilizada perante um tribunal estadual nos Estados Unidos.

Flórida, Michigan, e quase todos os outros estados americanos aprovaram a Lei de Custódia Infantil. O aspecto mais fundamental dessa legislação é a abordagem sobre a jurisdição necessária para iniciar um caso. Ou seja, para determinar qual estado tem a jurisdição adequada para lidar com o processo. Nesse sentido, a Lei de Custódia Infantil exige que o Estado que julgará a ação tenha alguma relação com a criança.

Essa competência poderá ser baseada em onde a criança reside ou em suas conexões com o Estado.

No caso de Michigan, é preciso que o menor tenha nascido no território do Estado ou, alternativamente, tenha sido sua residência por até seis meses antes do início do processo de guarda. Para além, existe a hipótese de jurisdição de emergência caso a criança esteja em perigo e precise de proteção imediata.

Contestação!

De volta ao caso da família de Michigan, em 15 de março de 2022, um juiz dos EUA emitiu um relatório recomendando que o pedido da mãe de extinção do processo fosse apreciado, e que os autos fossem arquivados com resolução de mérito.

O Juiz explicou que o único mérito disponível na petição da Convenção de Haia é o retorno das crianças à Alemanha. Contudo, como essa matéria já tinha sido tratada pelo juiz de família do Condado de Wayne, a petição federal de Haia tinha perdido o seu objeto.

Portanto, o pai não poderia, como o Requerido, pleitear o retorno das crianças para os Estados Unidos, continuando a litigar na petição da Mãe.

Mesmo assim, o pai se opôs ao Relatório e Recomendação do Juiz e solicitou que fosse proferido um julgamento.

Então, o Juiz Distrital revisou a irresignação do Pai e observou que ele não tinha conseguido expor qualquer argumento ou citar qualquer autoridade legal que rechaçasse as conclusões alcançadas pela Recomendação, não identificando, portanto, quaisquer questões factuais que tenham sido apresentadas de maneira errônea na Recomendação.

Logo, verificou-se que o Pai tinha renunciado a qualquer objeção no que tange à análise substantiva do Relatório e Recomendação.

Observação: Esse artigo e uma tradução do International child abduction case goes blue escrito por Ron Kauffman, parceiro do nosso escritório. Você pode encontrar a versão original através desse link: https://www.rhkauffman.com/blog/

*** Maiara Siegrist é advogada atuante em Direito internacional de família e imigração bem como consultora jurídica de Direito estrangeiro e imigração.  Especialista e Mestranda em Direito Internacional pela Stetson College of Law, no Estado da Florida. Contato: [email protected]

É estrangeiro e quer investir no Brasil? Conheça o Visto de Investidor

Há muito tempo que a economia em ascensão do Brasil vem se destacando no cenário internacional. Sendo um dos países latinos mais visados para investimentos, o Brasil vem proporcionando diversas condições que colaboram e estimulam a prática da atividade empresarial em seu território. Nesse contexto, o visto de investidor surge como uma das principais opções para aqueles que desejam ampliar sua cartela de investimentos.

VISTO DE INVESTIDOR: QUEM PODE APLICAR?

Segundo o art. 42 do Decreto nº 9.199/2017, o visto de investidor “poderá ser concedido ao imigrante pessoa física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento em pessoa jurídica no País, em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País”. Ou seja, com o visto de investidor é possível que o estrangeiro invista em empresas brasileiras já existentes ou em seu próprio negócio no Brasil, desde que esse investimento contribua para o interesse social e gere empregos ou renda.

Igualmente, uma vez concedido o visto, o imigrante também poderá aplicar para sua família e dependentes legais.

EXISTE VALOR MÍNIMO QUE DEVE SER APLICADO?

Acerca desse ponto, cumpre esclarecer que nem todo tipo de investimento é aceito para essa modalidade de visto, vez que o imigrante deverá portar e investir, no mínimo, quantia equivalente a R$ 500.000 (quinhentos mil reais).

Todavia, é possível reduzir esse valor para R$ 150.000 (cento e cinquenta mil reais) caso o investimento seja atividade de inovação, de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico.

ALGUNS PONTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS

Outro ponto de fundamental importância diz respeito ao Plano de Investimento ou de Negócios, documento que descreve o projeto do negócio e como a empresa ou investimento funcionará. Além de estabelecer as metas, o plano irá definir quais etapas serão realizadas para chegar ao objetivo.

Assim, o Plano de investimento ou de negócio é documento obrigatório a ser apresentado quando do requerimento.

Por outra via, convém mencionar que o visto de investidor é concedido por tempo indeterminado, ou seja, não tem prazo de validade. Todavia, é preciso se atentar que o negócio será fiscalizado pelas autoridades competentes, de modo que o imigrante poderá perder seu visto caso não esteja executando o plano de negócio (ou de investimento) que fundamentou o seu pedido.

Diante de todos nuances e particularidades do processo, é recomendável que o imigrante investidor conte com ajuda profissional adequada. Caso seja seu caso, a equipe do Maiara Dias Advocacia Internacional conta com uma equipe completa e qualificada que irá lhe prestar todo suporte de assessoria completo. Entre em contato conosco pelo e-mail: [email protected] para mais detalhes.

Shareting: cuidado ao expor o expor os filhos nas redes sociais

 

Compartilhar a vida através das redes sociais nunca foi tão fácil e prazeroso, ainda mais quando estamos falando de compartilhar sobre o que amamos. As redes sociais surgiram como uma ferramenta para facilitar essa comunicação, de modo que agora basta apenas um clique para estarmos conectados com alguém de qualquer lugar do mundo.

De outro lado, como tudo na vida, é necessário cuidados quando diz respeito aos nossos filhos. A necessidade em compartilhar momentos, atrelado ao fenômeno das redes sociais, podem causar ânsia em expor de forma desmedida suas vidas pessoais, sem entenderem os reais perigos aos quais estão se submetendo.

Nesse cenário, alguns pais, guardiões e protetores, acabam por serem vistos como os principais violadores do bem-estar de seus filhos. Tudo isso em razão da prática denominada “shareting”.

O QUE É SHARETING?

O termo “shareting” advém da junção dos termos share (“compartilhar” em inglês) e pareting (que significa parentalidade). E o ato de publicar exageradamente fotos, vídeos e informações dos seus filhos nas redes sociais.

Apesar de parecer uma exposição inocente, é necessário cuidados, vez que esse excesso poderá trazer prejuízos para a privacidade dos pequenos- agora ou futuramente. Em alguns casos, esses pais usam as redes sociais de forma imprudente e acabam, por exemplo, expondo a rotina dos seus filhos ao abrir brechas para que pessoas más intencionadas utilizassem dessas informações com intuito diverso- o que e extremamente perigoso.

De um lado, encontra-se a liberdade de expressão dos pais. Do outro, estão os direitos das crianças à privacidade. Qual direito, então, deve ser considerado nesse caso?

A resposta não é simples: devemos sempre nos orientar com base no melhor interesse da criança. Logo, a exibição dos filhos nas redes sociais deve ser feita de modo ponderado e consciente, sendo condenada a superexposição dos pequenos.

AS CONSEQUÊNCIAS DA SUPEREXPOSIÇÃO

A exibição exagerada na internet poderá gerar desconforto para os menores no futuro. Além disso, ao expor os filhos nas redes sociais os pais estão os colocando em situações de vulnerabilidade, ficando suscetíveis à comentários negativos e maldosos.

Ademais, outro ponto deve ser considerado: filhos crescem. Apesar de as crianças acharem tudo muito lúdico e divertido, no futuro, quando adolescentes, aquelas publicações que antes eram inofensivas podem passar a se tornar motivo de vergonha e constrangimento.

Além disso, consequências mais graves podem ser geradas. Disponibilizar fotos online dos menores em locais de fácil reconhecimento ou informações sobre a sua rotina é abrir espaço para que pessoas más intencionadas atuem, podendo ate mesmo comprometem a vida e a integridade dos pequenos.

COMO SABER SE ESTOU PRATICANDO SHARETING?

Com o shareting não significa que os pais estão proibidos de compartilhar fotos dos seus queridos filhos em suas redes sociais. Pelo contrário, existem sim momentos que merecem ser registrados e compartilhados.

No entanto, é preciso ter cuidado para não extrapolar o limite do razoável. Então pode se perguntar: Que tipo de publicação deve ser evitada?

Para responder essa pergunta alguns estudiosos apontam que 4 aspectos são levados em consideração na hora de se medir o nível de shareting. São eles: a quantidade, a frequência, o conteúdo e para qual público a criança está sendo exposta.

A quantidade e a frequência estão intimamente ligadas. Se um pai ou mãe publica fotos e vídeos de seu filho todo dia, ao final do mês tem-se, em média, 30 (trinta) publicações. Um número consideravelmente elevado se levarmos em consideração os demais aspectos.

Assim, com conteúdo das informações postadas é possível estabelecer o nível de intimidade das informações divulgadas; ao passo que o público está relacionado ao número de amigos ou inscritos na rede social que possuem acesso à publicação.

Com a análise conjunta desses quatro elementos é que se consegue avaliar não somente a existência da prática de shareting, bem como o nível de exposição da criança.

Todo o pai e mãe quer o melhor para o seu filho. Assim, passar a adotar esse olhar e esse cuidado com as postagens na internet é passar a zelar ainda mais pelo bem-estar dos menores.

E, convenhamos, as melhores lembranças não ficam registradas em fotos, mas sim no coração.

*** Maiara Siegrist é advogada atuante em Direito internacional de família e imigração bem como consultora jurídica de Direito estrangeiro. Especialista e Mestranda em Direito Internacional pela Stetson Law University. Contato: [email protected]

Proxy Marriage: why the pandemic has increased the necessity for Proxy Marriage ?

Beyond the obvious public health concerns, the Covid-19 pandemic has likewise managed to spoil the wedding plans of myriad couples – or, we should say, nearly.

In recent years it has become quite difficult to hold old-fashioned wedding ceremonies due to restrictive measures imposed via varying health authorities. Engaged couples have relegated their intentions to wed to ‘destiny,’ and many of them remain separated across different countries.

Even so, a provision in Brazilian legislation has given hope to couples who were previously out of each other’s reach and no longer wish to continue waiting to celebrate their marriage.

Article 1,542 of the Brazilian Civil Code provides that:

“A marriage ceremony may be performed by proxy via power of attorney, by way of public instrument expressly granted with special authority.”

In such a manner, Proxy marriage has become the toast of couples who had previously been physically distanced from one another and yet all the same wish to finally, and formally, get married.

HOW DOES IT WORK?

These days, celebrating a wedding even when one of the spouses is unable to attend is no longer an impossibility, so long as the absent party has appointed someone whom they trust to act as their representative via a documented Power-of-Attorney.  In fact, both parties can take advantage of this option, so long as they are represented by different attorneys.

However, couples must pay close attention to the requirements for employing the use of such proxies, since they can only be certified by drafting and filing a power-of-attorney through the appropriate channels and authorized bodies with the necessary jurisdiction. This therefore must be carried out in the presence of a Notary Public, and must furthermore contain all information essential to legally effectuate the marriage, including complete information for both spouses as well as any pre-determined structuring for marital assets. For those residing abroad, merely certifying the power of attorney in the presence of a public notary within the current country of residence is sufficient, with subsequent authentication in Brazil to be secured at a later time.

Given the nature of Marriage-By Proxy, since one of the parties will generally be in a different country, there is a requirement that all documents in a foreign language (including for the proxy itself, if applicable) must be apostilled, translated and submitted for filing to Brazil.

CONSIDERING EVERYTHING, IS A PROXY MARRIAGE WORTH IT?

The answer is clear: YES!

There are truly no barriers for love, and marriage-by-proxy functions as an outstanding alternative for couples living in separate countries.

It is no wonder, then, that this legal alternative to traditional marriage has become so popular for people who are unable to make the trip across borders to formalize their union.

All the same, it is necessary to pay close attention to the processes and requirements which may vary depending on the registry office processing the documentation. It is highly recommended to retain the help of trained professionals to ensure that each step of the process is handled both correctly and as quickly as possible. Please keep in mind, there are some countries which do not yet recognize marriage-by-proxy, so always do your research!

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Maiara Siegrist is a lawyer and works with International Family and Immigration Law as well as she is as a legal consultant in Foreign Law. Specialist and Master’s Student in International Law at Stetson Law University.
Contact: [email protected]

Casamentos internacionais: entenda porque cada dia mais brasileiros se casam com estrangeiros e saiba quais são os cuidados que devem ser observados.

Desde a infância aprendemos a máxima de que não existe fronteiras para o amor. Apesar da metáfora por traz desse ensinamento, é crescente o número de brasileiros que, ao se casarem com pessoas de outros países, decidiram levar essa expressão ao pé da letra. Sobretudo, nos dias de hoje, as fronteiras terrestres não mais são um obstáculo para um relacionamento amoroso, sendo cada vez mais comum a formação de famílias transnacionais.
Não é fácil concluir sobre os motivos os quais as pessoas se casam. Há quem diga que é por conta do amor; enquanto outros podem dizer que é por causa do dinheiro, mas o fato inegável é que se casar significa, sobretudo, partilhar projetos e sonhos comuns (fato este que se tornou mais evidente depois do isolamento decorrente da pandemia do Covid-19). Assim, quando se está diante de um relacionamento de pessoas que moram em países diferentes, essa comunhão de interesses se torna ainda mais instigante para muitos.
Nesse cenário, surge o questionamento: por que muitos brasileiros vêm optando por casar com pessoas estrangeiras? Para além dos motivos clássicos já citados que levam as pessoas a construírem um matrimônio, pode-se dizer que o casamento internacional possui algumas motivações específicas.

IMIGRANTES NO BRASIL
De um modo geral, a crescente demanda desses casamentos internacionais está fortemente ligada a questão do fluxo migratório. Seja para empreender e investir ou apenas para estudar ou visitar, o Brasil é de um dos destinos mais queridos pelos estrangeiros. Assim, uma vez em terras brasileiras, tais imigrantes passam a estabelecer relacionamentos com os nativos, resultando, muitas das vezes, em casamento. Sob a visão do brasileiro apaixonado, é evidente que o casamento com um estrangeiro possibilita, além de um amor de novelas, uma maior facilidade na hora de imigrar para o país do cônjuge.
Todavia, é preciso ressaltar que isso não significa que o casamento deverá ter puramente essa motivação, devendo o aspecto migratório ser tratado apenas como uma consequência natural desse matrimonio. Nesse sentido, em busca de uma vida com baixo custo, mais segurança e mais qualidade,
muitos brasileiros encontram, em razão do seu casamento, uma opção para deixar o país. Segundo a Folha de São Paulo, durante a década foram realizados no Brasil mais de 65 mil casamentos com pessoas de nacionalidades distintas, de modo que 62% desse número representa homens
imigrantes que se casaram com mulheres brasileiras.

BRASILEIROS NO EXTERIOR

Mas não é somente a presença do estrangeiro no Brasil que está causando o crescente número de casamentos internacionais. Devemos lembrar também dos brasileiros que embarcaram solteiros para o exterior. Isso porque, naturalmente, o convívio social desses brasileiros nos outros países vai resultando em
relações e vínculos, tais quais amizades, parcerias, e até mesmo em grandes amores. Segundo dados do Itamaraty de 2020, o número de brasileiros no exterior chegou a 4,2 milhões, sendo que, somente nos Estados Unidos, essa marca chega a 1,7 milhão. Assim, a partir dessas estatísticas pode-se perceber a quantidade de pessoas brasileiras ao redor do mundo, cada uma vivendo sua vida e estabelecendo as suas relações em outros países. Por fim, não se pode esquecer do fato que o brasileiro é, por si só, extremamente adaptável. Em razão do tamanho continental do Brasil, já estamos acostumados a vivenciar diferentes climas, gastronomias e culturas sem nem mesmo precisarmos sair do país. Assim, não é um problema para o brasileiro ter contato
com o novo e se adaptar a uma nova realidade.

CUIDADOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS
Em que pese a bela ideia de um amor arrebatador que rompe fronteiras, é atentar-se antes dessa decisão. Como o casamento é, acima de tudo, um ato solene com implicações em direitos pessoais e patrimoniais, é preciso entender de que modo ele deverá ser realizado, devendo ser observada a particularidade de que um dos noivos é estrangeiro. Além dos documentos e toda a questão burocrática, também é essencial que ambos os cônjuges estejam cientes de quais são e quais serão os seus respectivos direitos decorrentes do casamento. Ademais, por óbvio que ninguém se casa esperando o divorcio, mas também é preciso desde logo se precaver em relação a como proceder em caso do término da relação. Assim, antes de imigrar ou de se casar, é recomendável contar com a assistência de um advogado especializado na área de Direito Internacional de Família para fim de que tudo ocorra como o casal sempre sonhou.

*** Maiara Siegrist é advogada atuante em Direito internacional de família bem como consultora
jurídica de Direito estrangeiro. Especialista e Mestranda em Direito Internacional pela Stetson Law
University.
Contato: [email protected]

Como homologar sentença estrangeira no Brasil ?

A sentença estrangeira só tem efeito no Brasil após a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Obtida a homologação, é preciso realizar a averbação da certidão brasileira de casamento (se for sentença de divórcio) no cartório em que foi registrado o casamento.

Para proceder à homologação da sentença, a parte interessada deve:

1. Constituir advogado no Brasil e providenciar a seguinte documentação:

a) procuração (passada no Consulado) para a constituição de advogado;

b) original ou “certified copy” da sentença estrangeira que deverá ter sido autenticada (“apostilled”) pela “Secretary of the State”, onde o documento foi emitido.

Essa mudança ocorre em razão da adesão do Brasil à “Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros” que entrou em vigor em 14 de agosto de 2016.

c) certidão de casamento (se a sentença for de divórcio): se o casamento ocorreu no exterior e não foi registrado no Consulado, a certidão deverá ser “apostilled” pela “Secretary of the State”, onde o documento foi emitido;d) carta de anuência (se a sentença for de divórcio) assinada pelo ex-cônjuge perante notário público que deverá ser “apostilled” pela “Secretary of the State” (v. modelo aqui).

*Os documentos estrangeiros devem ser legalizados pelo Secretary of State de CT ou RI, onde os atos se originaram e, caso não estejam em português, devidamente traduzidos, no Brasil, por tradutor público juramentado.

2. Quem não tem condições de contatar advogado pode recorrer à Defensoria Pública da União e deve providenciar a seguinte documentação:

a) “Declaração de Hipossuficiência Econômica” (declaração de pobreza, v. modelo aqui);

b) Cópia simples das páginas de identificação do passaporte e comprovante de residência no exterior;

c) Original ou “certified copy” da sentença estrangeira que deverá ser “apostilada” pelo Secretary of State de CT ou RI;

d) Tradução da sentença, no Brasil, por tradutor público juramentado. Caso não tenha condições de arcar com os custos da tradução juramentada, o interessado deverá providenciar uma tradução simples, não juramentada. Nesse caso, o Defensor Público responsável pelo caso poderá formular, perante a Justiça brasileira, pedido da tradução juramentada gratuita;

e) “Carta de anuência” assinada pelo ex-cônjuge perante notário público e apostilada pelo Secretary of State de CT ou RI , em que seja formalizada sua concordância com a homologação do divórcio ;

f) Certidão do casamento: se o casamento ocorreu no exterior e não foi registrado no Consulado, a certidão deve ser legalizada (“apostilada”) pelo Secretary of State de CT ou RI Consulado; deve também ser traduzida com tradutor público no Brasil.

g) Carta dirigida à Defensoria Pública da União relatando o seu caso e explicando que necessita homologar seu divórcio.

No caso de brasileiros que tenham se divorciado no exterior, só poderá ser feito o registro de novo casamento no Consulado após a homologação da sentença de divórcio estrangeira no Brasil.

Divórcio consensual simples nos EUA (Homologação da sentençaestrangeira direta em cartório)

a) A sentença americana de divórcio consensual simples pode ser averbada diretamente no cartório brasileiro em que o casamento foi registrado, sem a necessidade de homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

b) Se o casamento realizado nos EUA já tiver sido registrado em cartório brasileiro, deve ser seguido o passo a passo abaixo para o divórcio produzir efeitos no Brasil:

Passo a passo:

– Obter a sentença definitiva de divórcio americano.

– Obter documento que comprove mudança para o nome usado antes do casamento, caso não mencionado expressamente na sentença de divórcio.

– Apostilar justo às autoridades apostiladoras “Secretary of the State” os documentos americanos mencionados nos passos “1” e “2”.

– Providenciar a tradução juramentada desses documentos no Brasil.

– Juntar os documentos e solicitar a averbação direta do divórcio e a emissão de nova certidão junto ao cartório onde o casamento se encontra registrado, sem a necessidade de um advogado.

c) Caso o casamento americano estiver registrado no consulado, mas não registrado em cartório brasileiro, deve ser seguido o passo a passo até o número “3”. Posteriormente, solicite em cartório no Brasil tanto o registro da certidão consular de casamento quanto a averbação de divórcio.

d) Se o casamento americano não estiver registrado nem no Consulado nem em cartório brasileiro, comece a seguir o passo a passo acima. No passo “3”, solicite também o apostilamento da certidão americana de casamento. No passo “5”, solicite em cartório brasileiro tanto o registro da certidão de casamento quanto a averbação de divórcio.

e) Para mais informações, entre em contato diretamente com o cartório brasileiro em que o casamento se encontra registrado.

FONTE: http://hartford.itamaraty.gov.br/