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A prisão de Nicolás Maduro sob a lente do Direito Internacional: justiça global ou desafio à ordem jurídica internacional?

O mundo acordou em choque em 3 de janeiro de 2026 com a notícia da captura de Nicolás Maduro, em Caracas, por forças dos Estados Unidos, no âmbito da chamada Operação Resolução Absoluta. Para além das manchetes e das reações políticas imediatas, uma pergunta central passou a ecoar entre juristas, diplomatas e formuladores de política externa: a soberania nacional ainda opera como um limite jurídico efetivo ou está sendo progressivamente tensionada por imperativos de segurança internacional?

1. Soberania estatal e o princípio da não-intervenção

Sob a ótica do Direito Internacional Público, a soberania estatal permanece como um dos pilares estruturantes da ordem internacional, consagrada no artigo 2(1) da Carta das Nações Unidas. A ela se vincula o princípio da não-intervenção, que veda a ingerência de um Estado nos assuntos internos de outro.

Mesmo diante de regimes amplamente caracterizados como não democráticos, como o venezuelano, o direito internacional não autoriza ações unilaterais de policiamento global. A captura de um chefe de Estado em território estrangeiro, sem o consentimento do Estado afetado e sem autorização do Conselho de Segurança da ONU, é classificada por parte relevante da doutrina como abdução internacional (extraordinary rendition), prática historicamente controversa e juridicamente frágil.

O ponto central é desconfortável, mas juridicamente necessário: ilegitimidade política não equivale automaticamente à perda de soberania jurídica.

2. Uso da força: exceções estritas e ausência de base legal multilateral

A Carta da ONU estabelece como regra geral a proibição do uso da força (art. 2(4)), admitindo apenas duas exceções claramente delimitadas:

  1. Legítima defesa, em caso de ataque armado atual ou iminente;
  2. Autorização expressa do Conselho de Segurança, diante de ameaça ou ruptura da paz internacional.

No caso venezuelano, nenhuma dessas hipóteses foi formalmente configurada. Não houve ataque armado contra os Estados Unidos, tampouco resolução do Conselho de Segurança autorizando a operação. Assim, sob uma leitura estritamente jurídica, a ação suscita questionamentos quanto à compatibilidade com a Carta da ONU e à possível caracterização de ato de agressão, nos termos do artigo 8-bis do Estatuto de Roma.

3. Combate ao narcotráfico e soberania estatal: a justificativa dos EUA

Do ponto de vista oficial do governo dos Estados Unidos, a captura de Nicolás Maduro foi enquadrada como uma operação de aplicação da lei (law enforcement operation), e não como um ato de guerra. A administração Trump sustenta que maduro já era formalmente indiciado desde 2020 por um tribunal federal do Distrito Sul de Nova York, acusado de narcoterrorismo, conspiração para tráfico internacional de drogas, corrupção e colaboração com organizações criminosas transnacionais — condutas que, segundo o Departamento de Justiça, teriam afetado diretamente a segurança e o território norte-americano. Com base nessa lógica, Washington afirma possuir jurisdição penal extraterritorial, razão pela qual Maduro foi transferido para solo americano para responder às acusações já existentes.

O debate jurídico surge exatamente nesse ponto. Embora o combate ao narcotráfico e ao crime transnacional seja um objetivo legítimo de segurança nacional, a existência de um indiciamento criminal doméstico não autoriza, por si só, a captura unilateral de um chefe de Estado em território soberano estrangeiro, especialmente na ausência de consentimento do Estado envolvido ou de autorização multilateral. É nessa tensão — entre a aplicação da lei e os limites da soberania — que se concentra o núcleo jurídico do caso.

4. O Tribunal Penal Internacional como foro institucional adequado

Caso as acusações envolvam crimes contra a humanidade, perseguição política sistemática ou graves violações de direitos humanos, o foro concebido para esse tipo de responsabilização é o Tribunal Penal Internacional (TPI). Criado justamente para evitar julgamentos politizados e unilaterais, o TPI oferece:

  • devido processo legal internacional;
  • imparcialidade institucional;
  • respeito à soberania mitigada por consenso multilateral.

A substituição desse mecanismo por uma corte penal doméstica reforça, para parte da comunidade internacional, a percepção de justiça seletiva e de instrumentalização do direito penal em disputas geopolíticas, ainda que as acusações em si sejam graves.

5. O risco sistêmico: precedentes, ordem internacional e previsibilidade jurídica

O impacto mais relevante da prisão de Nicolás Maduro não se limita ao caso venezuelano, mas ao precedente jurídico e institucional que pode ser estabelecido. A adoção de medidas excepcionais fora dos canais multilaterais tradicionais levanta um debate legítimo sobre os limites entre segurança internacional, aplicação da lei e respeito à soberania estatal.

Sistemas internacionais estáveis dependem de regras claras, procedimentos previsíveis e limites bem definidos. Quando exceções passam a ser utilizadas como resposta recorrente, Estados com menor poder militar ou influência política tornam-se mais expostos a interpretações flexíveis do direito. O debate, portanto, não é sobre relativizar a gravidade das acusações, mas sobre preservar coerência normativa e previsibilidade jurídica, elementos essenciais à estabilidade internacional.

6. 2026 e além: o Direito Internacional será colocado à prova

O próximo capítulo deverá ser marcado por uma intensa disputa jurídica, envolvendo:

  • contestações de jurisdição;
  • questionamentos sobre a legalidade da captura;
  • debates sobre imunidades, extradição e admissibilidade de provas.

Mais do que o destino pessoal de Nicolás Maduro, está em jogo uma questão central para o século XXI:
o Direito Internacional continuará sendo um sistema baseado em regras ou será progressivamente moldado por decisões excepcionais?

A resposta — ou a ausência dela — terá efeitos diretos sobre a estabilidade regional, a proteção de Estados médios e pequenos e a credibilidade das instituições internacionais.

Conclusão

A prisão de Nicolás Maduro coloca o Direito Internacional diante de um de seus momentos mais desafiadores, exigindo uma análise técnica, serena e institucional. O debate não passa por ignorar a gravidade das acusações levantadas pelas autoridades norte-americanas — nem por questionar o papel legítimo dos Estados Unidos no combate ao narcotráfico e ao crime transnacional —, mas por refletir sobre como tais ações se inserem em uma ordem jurídica internacional baseada em regras, previsibilidade e responsabilidade entre Estados.

A experiência histórica demonstra que segurança internacional duradoura depende tanto de firmeza no enfrentamento de ameaças reais quanto do respeito a limites institucionais claros. Preservar esse equilíbrio é especialmente relevante para regiões como a América Latina, onde previsibilidade jurídica e respeito às normas internacionais são fatores essenciais de estabilidade.

No próximo artigo, serão analisadas as consequências práticas desse novo cenário no campo migratório, com foco nos impactos diretos no Brasil — especialmente em Roraima — e nos Estados Unidos, em particular na Flórida, onde os efeitos humanos, jurídicos e institucionais dessa crise já começam a se materializar.


Fontes e referências

  • Carta das Nações Unidas
  • Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional
  • Corte Internacional de Justiça – Yerodia Case
  • Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas
  • Relatórios da Human Rights Watch (2026)
  • Declarações oficiais da ONU sobre a captura de Maduro em Caracas
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