Casamento e divórcio por procuração: quando o “sim” e o “fim” podem comprometer o seu Green Card

O Green Card por casamento é, sem dúvida, um dos caminhos migratórios mais conhecidos, e um dos mais fiscalizados, do sistema imigratório americano. Embora muitos enxerguem esse processo como algo simples ou automático, a realidade é bem diferente: para o USCIS (órgão de imigração), não basta estar casado.

É preciso comprovar que o casamento é legalmente válido, legítimo e compatível com as leis e políticas públicas dos Estados Unidos.

E é justamente nesse ponto que situações comuns na vida real, como casamentos e divórcios realizados por procuração, podem gerar consequências migratórias sérias e, muitas vezes, inesperadas.

Casamento válido não é suficiente: os divórcios anteriores também importam

Na análise de uma petição baseada em casamento, a imigração americana precisa confirmar dois aspectos fundamentais:

  • que as partes eram legalmente aptas a se casar no momento da celebração; e
  • que qualquer casamento anterior foi devidamente dissolvido, de forma válida e reconhecida.

Em outras palavras: não basta que o casamento atual seja válido. Os divórcios anteriores também precisam ser juridicamente eficazes sob a ótica da imigração.

Caso contrário, o novo casamento pode ser considerado inválido para essa finalidade, ainda que perfeitamente regular no país de origem.

Essa exigência afeta diretamente muitos casais que, por razões práticas, profissionais ou migratórias, não estavam fisicamente no mesmo país durante o término do relacionamento anterior.

Casamento por procuração: é válido para imigração?

O casamento por procuração (proxy marriage) ocorre quando uma ou ambas as partes não estão fisicamente presentes na cerimônia, ou naquela jurisdição,  sendo representadas por procuradores legalmente constituídos. Esse tipo de casamento é permitido em alguns países, e até em certas jurisdições dentro dos Estados Unidos, mas não é automaticamente válido para fins migratórios.

De acordo com a política do USCIS, um casamento por procuração só será reconhecido para imigração se for posteriormente consumado, ou seja, se o casal passar a conviver fisicamente após a cerimônia.

O USCIS admite diversos meios de prova para demonstrar essa consumação, incluindo, mas não se limitando a:

  • certidão de nascimento de filho do casal, com ambos os pais listados, após o casamento;
  • passagens aéreas, carimbos de passaporte ou registros de viagem que comprovem que ambos estiveram no mesmo local após a cerimônia;
  • provas de residência conjunta, como contrato de aluguel, contas compartilhadas ou declarações testemunhais.

Sem essa comprovação, o casamento pode ser considerado inválido para fins de imigração, mesmo que seja plenamente válido no país onde foi celebrado.

E o divórcio por procuração: é aceito pelo USCIS?

O divórcio por procuração é uma realidade bastante comum entre brasileiros que vivem no exterior. No Brasil, é possível dissolver o casamento por via extrajudicial (em cartório) ou judicial, mesmo sem a presença física de uma ou de ambas as partes. Trata-se de um procedimento legal, célere e eficaz no ordenamento jurídico brasileiro.

O problema surge quando esse divórcio precisa produzir efeitos no processo migratório americano.

Para fins de imigração, um divórcio estrangeiro só é aceito se for legalmente reconhecido nos Estados Unidos, o que depende não apenas da validade formal no país de origem, mas também do reconhecimento pelas leis do estado americano.

De acordo com a política do USCIS, ao analisar um divórcio estrangeiro ocorrido antes de um casamento posterior nos Estados Unidos, a agência avalia inicialmente se o país ou a jurisdição que concedeu o divórcio tinha competência (jurisdiction) para fazê-lo. Embora algumas legislações estrangeiras admitam o divórcio mesmo sem residência das partes, isso não garante o reconhecimento automático nos EUA.

O problema da jurisdição: o exemplo da Flórida

Estados americanos podem adotar critérios próprios para reconhecer divórcios estrangeiros. A Flórida, por exemplo, possui uma posição particularmente restritiva.

De forma geral, os tribunais da Flórida não reconhecem decretos de divórcio estrangeiros quando nenhuma das partes era, de boa-fé, domiciliada no país que concedeu o divórcio no momento da decisão. Isso significa que, se ambos os cônjuges residiam nos Estados Unidos e realizaram um divórcio por procuração no Brasil, esse divórcio pode ser considerado inválido na Flórida.

O impacto prático é significativo: se o divórcio não for reconhecido, o casamento subsequente pode ser considerado inválido para fins migratórios, comprometendo todo o processo de Green Card baseado no vínculo conjugal.

Conclusão: cautela jurídica antes de decisões formais

Casamentos e divórcios por procuração podem ser perfeitamente válidos em seus países de origem, mas isso não significa que produzirão automaticamente efeitos no sistema migratório americano. O USCIS analisa essas situações com rigor, levando em conta não apenas a legalidade formal, mas também o reconhecimento do ato pelas leis estaduais dos Estados Unidos.

Por isso, a recomendação é clara: antes de celebrar um novo casamento ou iniciar um processo migratório, especialmente quando há histórico de casamento ou divórcio por procuração, é essencial avaliar previamente os impactos jurídicos e migratórios envolvidos.

Se você já teve casamento ou divórcio por procuração no Brasil, ou pretende dar entrada em um processo de Green Card por casamento, não avance sem uma análise adequada. Situações que parecem simples podem gerar negativas graves.

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SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VISTOS PARA OS ESTADOS UNIDOS: O QUE REALMENTE MUDA PARA BRASILEIROS?

A quarta-feira de 14 de janeiro foi especialmente agitada no noticiário internacional. Nesse dia, o governo dos Estados Unidos confirmou a suspensão temporária do processamento de vistos para cidadãos de 75 países, incluindo o Brasil.

Segundo as autoridades americanas, a decisão tem como objetivo impedir que novos imigrantes recorram de forma excessiva a programas de assistência social financiados pelos contribuintes do país. Trata-se de uma revisão ampla das políticas migratórias conduzida pelo Departamento de Segurança Interna e pelo Departamento de Estado. A medida, que passa a valer a partir de 21 de janeiro, integra a política migratória da administração do presidente Donald Trump e rapidamente gerou apreensão e muitas interpretações equivocadas.

Quais vistos foram afetados?

Apesar da repercussão, é importante compreender que o alcance da decisão é mais limitado do que muitos imaginam. Não se trata de um bloqueio geral de vistos, tampouco de uma interrupção da imigração de brasileiros para os Estados Unidos.

A medida atinge exclusivamente os vistos de imigrante, ou seja, aqueles destinados a quem pretende residir de forma permanente no país através do famoso green card.

Vistos de turismo, negócios, estudo e outras categorias de não-imigrante seguem sendo processados normalmente pelas embaixadas e consulados. Não houve qualquer alteração nesses procedimentos.

A motivação da suspensão

Desde sua campanha, o presidente Trump defende que a imigração legal esteja associada à autossuficiência financeira. Na visão do governo, cidadãos de determinados países teriam, ao longo dos anos, recorrido de forma constante a benefícios públicos em níveis considerados incompatíveis com essa diretriz. Essa percepção que ganhou força com casos amplamente noticiados de fraude em programas sociais nos Estados Unidos.

Um exemplo recente envolve investigações em Minnesota, onde esquemas de fraude em programas de assistência social (especialmente relacionados a fundos federais destinados à alimentação de crianças e outros serviços) resultaram em dezenas de acusações e na mobilização de autoridades federais para apurar desvios de recursos, inclusive com fortes repercussões políticas e de fiscalização nos benefícios públicos americanos.

A inclusão do Brasil na lista

A presença do Brasil entre os países afetados causou surpresa, especialmente por colocá-lo ao lado de países que enfrentam conflitos armados, instabilidade política grave ou crises humanitárias profundas.

Ainda assim, essa inclusão não deve ser lida como um julgamento político isolado, mas como parte de uma análise administrativa baseada nos critérios adotados pelo atual governo americano.

O que muda na prática?

Na prática, o que ocorre não é a paralisação dos processos, mas um congelamento da etapa final.

Ou seja, todos os pedidos continuam sendo analisados, as entrevistas consulares seguem acontecendo normalmente e os casos continuam tramitando. A diferença está no momento da emissão do visto: mesmo após aprovação, o documento não será emitido durante o período da suspensão, ficando o processo em análise administrativa até nova orientação.

Para quem já tem entrevista de visto de imigrante marcada, nada muda no procedimento. O candidato comparece normalmente, apresenta a documentação e tem seu caso avaliado. Se aprovado, o processo segue para análise administrativa, aguardando a suspensão dessa medida e a liberação da emissão do visto. Não se trata de negativa nem de cancelamento.

Outro ponto importante é que nenhum visto válido foi revogado em razão dessa medida. Quem já possui visto de imigrante emitido continua com sua situação regular, sem qualquer impacto direto.

Embora a previsão inicial indique que a suspensão possa se estender até o final de abril, há expectativa de que a medida seja revista ou flexibilizada antes disso.

Conclusão

Apesar da repercussão, não há motivo para pânico. A suspensão é temporária, tem alcance limitado e não afeta vistos de turismo, estudo ou trabalho temporário.

Em um cenário de muitas informações desencontradas, compreender o que realmente mudou (e, principalmente, o que não mudou) é essencial para evitar ansiedade desnecessária.

Informação clara e orientação adequada continuam sendo as melhores ferramentas para atravessar momentos de ajuste nas políticas migratórias.

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A prisão de Nicolás Maduro sob a lente do Direito Internacional: justiça global ou desafio à ordem jurídica internacional?

O mundo acordou em choque em 3 de janeiro de 2026 com a notícia da captura de Nicolás Maduro, em Caracas, por forças dos Estados Unidos, no âmbito da chamada Operação Resolução Absoluta. Para além das manchetes e das reações políticas imediatas, uma pergunta central passou a ecoar entre juristas, diplomatas e formuladores de política externa: a soberania nacional ainda opera como um limite jurídico efetivo ou está sendo progressivamente tensionada por imperativos de segurança internacional?

1. Soberania estatal e o princípio da não-intervenção

Sob a ótica do Direito Internacional Público, a soberania estatal permanece como um dos pilares estruturantes da ordem internacional, consagrada no artigo 2(1) da Carta das Nações Unidas. A ela se vincula o princípio da não-intervenção, que veda a ingerência de um Estado nos assuntos internos de outro.

Mesmo diante de regimes amplamente caracterizados como não democráticos, como o venezuelano, o direito internacional não autoriza ações unilaterais de policiamento global. A captura de um chefe de Estado em território estrangeiro, sem o consentimento do Estado afetado e sem autorização do Conselho de Segurança da ONU, é classificada por parte relevante da doutrina como abdução internacional (extraordinary rendition), prática historicamente controversa e juridicamente frágil.

O ponto central é desconfortável, mas juridicamente necessário: ilegitimidade política não equivale automaticamente à perda de soberania jurídica.

2. Uso da força: exceções estritas e ausência de base legal multilateral

A Carta da ONU estabelece como regra geral a proibição do uso da força (art. 2(4)), admitindo apenas duas exceções claramente delimitadas:

  1. Legítima defesa, em caso de ataque armado atual ou iminente;
  2. Autorização expressa do Conselho de Segurança, diante de ameaça ou ruptura da paz internacional.

No caso venezuelano, nenhuma dessas hipóteses foi formalmente configurada. Não houve ataque armado contra os Estados Unidos, tampouco resolução do Conselho de Segurança autorizando a operação. Assim, sob uma leitura estritamente jurídica, a ação suscita questionamentos quanto à compatibilidade com a Carta da ONU e à possível caracterização de ato de agressão, nos termos do artigo 8-bis do Estatuto de Roma.

3. Combate ao narcotráfico e soberania estatal: a justificativa dos EUA

Do ponto de vista oficial do governo dos Estados Unidos, a captura de Nicolás Maduro foi enquadrada como uma operação de aplicação da lei (law enforcement operation), e não como um ato de guerra. A administração Trump sustenta que maduro já era formalmente indiciado desde 2020 por um tribunal federal do Distrito Sul de Nova York, acusado de narcoterrorismo, conspiração para tráfico internacional de drogas, corrupção e colaboração com organizações criminosas transnacionais — condutas que, segundo o Departamento de Justiça, teriam afetado diretamente a segurança e o território norte-americano. Com base nessa lógica, Washington afirma possuir jurisdição penal extraterritorial, razão pela qual Maduro foi transferido para solo americano para responder às acusações já existentes.

O debate jurídico surge exatamente nesse ponto. Embora o combate ao narcotráfico e ao crime transnacional seja um objetivo legítimo de segurança nacional, a existência de um indiciamento criminal doméstico não autoriza, por si só, a captura unilateral de um chefe de Estado em território soberano estrangeiro, especialmente na ausência de consentimento do Estado envolvido ou de autorização multilateral. É nessa tensão — entre a aplicação da lei e os limites da soberania — que se concentra o núcleo jurídico do caso.

4. O Tribunal Penal Internacional como foro institucional adequado

Caso as acusações envolvam crimes contra a humanidade, perseguição política sistemática ou graves violações de direitos humanos, o foro concebido para esse tipo de responsabilização é o Tribunal Penal Internacional (TPI). Criado justamente para evitar julgamentos politizados e unilaterais, o TPI oferece:

  • devido processo legal internacional;
  • imparcialidade institucional;
  • respeito à soberania mitigada por consenso multilateral.

A substituição desse mecanismo por uma corte penal doméstica reforça, para parte da comunidade internacional, a percepção de justiça seletiva e de instrumentalização do direito penal em disputas geopolíticas, ainda que as acusações em si sejam graves.

5. O risco sistêmico: precedentes, ordem internacional e previsibilidade jurídica

O impacto mais relevante da prisão de Nicolás Maduro não se limita ao caso venezuelano, mas ao precedente jurídico e institucional que pode ser estabelecido. A adoção de medidas excepcionais fora dos canais multilaterais tradicionais levanta um debate legítimo sobre os limites entre segurança internacional, aplicação da lei e respeito à soberania estatal.

Sistemas internacionais estáveis dependem de regras claras, procedimentos previsíveis e limites bem definidos. Quando exceções passam a ser utilizadas como resposta recorrente, Estados com menor poder militar ou influência política tornam-se mais expostos a interpretações flexíveis do direito. O debate, portanto, não é sobre relativizar a gravidade das acusações, mas sobre preservar coerência normativa e previsibilidade jurídica, elementos essenciais à estabilidade internacional.

6. 2026 e além: o Direito Internacional será colocado à prova

O próximo capítulo deverá ser marcado por uma intensa disputa jurídica, envolvendo:

  • contestações de jurisdição;
  • questionamentos sobre a legalidade da captura;
  • debates sobre imunidades, extradição e admissibilidade de provas.

Mais do que o destino pessoal de Nicolás Maduro, está em jogo uma questão central para o século XXI:
o Direito Internacional continuará sendo um sistema baseado em regras ou será progressivamente moldado por decisões excepcionais?

A resposta — ou a ausência dela — terá efeitos diretos sobre a estabilidade regional, a proteção de Estados médios e pequenos e a credibilidade das instituições internacionais.

Conclusão

A prisão de Nicolás Maduro coloca o Direito Internacional diante de um de seus momentos mais desafiadores, exigindo uma análise técnica, serena e institucional. O debate não passa por ignorar a gravidade das acusações levantadas pelas autoridades norte-americanas — nem por questionar o papel legítimo dos Estados Unidos no combate ao narcotráfico e ao crime transnacional —, mas por refletir sobre como tais ações se inserem em uma ordem jurídica internacional baseada em regras, previsibilidade e responsabilidade entre Estados.

A experiência histórica demonstra que segurança internacional duradoura depende tanto de firmeza no enfrentamento de ameaças reais quanto do respeito a limites institucionais claros. Preservar esse equilíbrio é especialmente relevante para regiões como a América Latina, onde previsibilidade jurídica e respeito às normas internacionais são fatores essenciais de estabilidade.

No próximo artigo, serão analisadas as consequências práticas desse novo cenário no campo migratório, com foco nos impactos diretos no Brasil — especialmente em Roraima — e nos Estados Unidos, em particular na Flórida, onde os efeitos humanos, jurídicos e institucionais dessa crise já começam a se materializar.


Fontes e referências

  • Carta das Nações Unidas
  • Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional
  • Corte Internacional de Justiça – Yerodia Case
  • Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas
  • Relatórios da Human Rights Watch (2026)
  • Declarações oficiais da ONU sobre a captura de Maduro em Caracas