Shareting: cuidado ao expor o expor os filhos nas redes sociais

 

Compartilhar a vida através das redes sociais nunca foi tão fácil e prazeroso, ainda mais quando estamos falando de compartilhar sobre o que amamos. As redes sociais surgiram como uma ferramenta para facilitar essa comunicação, de modo que agora basta apenas um clique para estarmos conectados com alguém de qualquer lugar do mundo.

De outro lado, como tudo na vida, é necessário cuidados quando diz respeito aos nossos filhos. A necessidade em compartilhar momentos, atrelado ao fenômeno das redes sociais, podem causar ânsia em expor de forma desmedida suas vidas pessoais, sem entenderem os reais perigos aos quais estão se submetendo.

Nesse cenário, alguns pais, guardiões e protetores, acabam por serem vistos como os principais violadores do bem-estar de seus filhos. Tudo isso em razão da prática denominada “shareting”.

O QUE É SHARETING?

O termo “shareting” advém da junção dos termos share (“compartilhar” em inglês) e pareting (que significa parentalidade). E o ato de publicar exageradamente fotos, vídeos e informações dos seus filhos nas redes sociais.

Apesar de parecer uma exposição inocente, é necessário cuidados, vez que esse excesso poderá trazer prejuízos para a privacidade dos pequenos- agora ou futuramente. Em alguns casos, esses pais usam as redes sociais de forma imprudente e acabam, por exemplo, expondo a rotina dos seus filhos ao abrir brechas para que pessoas más intencionadas utilizassem dessas informações com intuito diverso- o que e extremamente perigoso.

De um lado, encontra-se a liberdade de expressão dos pais. Do outro, estão os direitos das crianças à privacidade. Qual direito, então, deve ser considerado nesse caso?

A resposta não é simples: devemos sempre nos orientar com base no melhor interesse da criança. Logo, a exibição dos filhos nas redes sociais deve ser feita de modo ponderado e consciente, sendo condenada a superexposição dos pequenos.

AS CONSEQUÊNCIAS DA SUPEREXPOSIÇÃO

A exibição exagerada na internet poderá gerar desconforto para os menores no futuro. Além disso, ao expor os filhos nas redes sociais os pais estão os colocando em situações de vulnerabilidade, ficando suscetíveis à comentários negativos e maldosos.

Ademais, outro ponto deve ser considerado: filhos crescem. Apesar de as crianças acharem tudo muito lúdico e divertido, no futuro, quando adolescentes, aquelas publicações que antes eram inofensivas podem passar a se tornar motivo de vergonha e constrangimento.

Além disso, consequências mais graves podem ser geradas. Disponibilizar fotos online dos menores em locais de fácil reconhecimento ou informações sobre a sua rotina é abrir espaço para que pessoas más intencionadas atuem, podendo ate mesmo comprometem a vida e a integridade dos pequenos.

COMO SABER SE ESTOU PRATICANDO SHARETING?

Com o shareting não significa que os pais estão proibidos de compartilhar fotos dos seus queridos filhos em suas redes sociais. Pelo contrário, existem sim momentos que merecem ser registrados e compartilhados.

No entanto, é preciso ter cuidado para não extrapolar o limite do razoável. Então pode se perguntar: Que tipo de publicação deve ser evitada?

Para responder essa pergunta alguns estudiosos apontam que 4 aspectos são levados em consideração na hora de se medir o nível de shareting. São eles: a quantidade, a frequência, o conteúdo e para qual público a criança está sendo exposta.

A quantidade e a frequência estão intimamente ligadas. Se um pai ou mãe publica fotos e vídeos de seu filho todo dia, ao final do mês tem-se, em média, 30 (trinta) publicações. Um número consideravelmente elevado se levarmos em consideração os demais aspectos.

Assim, com conteúdo das informações postadas é possível estabelecer o nível de intimidade das informações divulgadas; ao passo que o público está relacionado ao número de amigos ou inscritos na rede social que possuem acesso à publicação.

Com a análise conjunta desses quatro elementos é que se consegue avaliar não somente a existência da prática de shareting, bem como o nível de exposição da criança.

Todo o pai e mãe quer o melhor para o seu filho. Assim, passar a adotar esse olhar e esse cuidado com as postagens na internet é passar a zelar ainda mais pelo bem-estar dos menores.

E, convenhamos, as melhores lembranças não ficam registradas em fotos, mas sim no coração.

*** Maiara Siegrist é advogada atuante em Direito internacional de família e imigração bem como consultora jurídica de Direito estrangeiro. Especialista e Mestranda em Direito Internacional pela Stetson Law University. Contato: contato@maiaradias.adv.br

Proxy Marriage: why the pandemic has increased the necessity for Proxy Marriage ?

Beyond the obvious public health concerns, the Covid-19 pandemic has likewise managed to spoil the wedding plans of myriad couples – or, we should say, nearly.

In recent years it has become quite difficult to hold old-fashioned wedding ceremonies due to restrictive measures imposed via varying health authorities. Engaged couples have relegated their intentions to wed to ‘destiny,’ and many of them remain separated across different countries.

Even so, a provision in Brazilian legislation has given hope to couples who were previously out of each other’s reach and no longer wish to continue waiting to celebrate their marriage.

Article 1,542 of the Brazilian Civil Code provides that:

“A marriage ceremony may be performed by proxy via power of attorney, by way of public instrument expressly granted with special authority.”

In such a manner, Proxy marriage has become the toast of couples who had previously been physically distanced from one another and yet all the same wish to finally, and formally, get married.

HOW DOES IT WORK?

These days, celebrating a wedding even when one of the spouses is unable to attend is no longer an impossibility, so long as the absent party has appointed someone whom they trust to act as their representative via a documented Power-of-Attorney.  In fact, both parties can take advantage of this option, so long as they are represented by different attorneys.

However, couples must pay close attention to the requirements for employing the use of such proxies, since they can only be certified by drafting and filing a power-of-attorney through the appropriate channels and authorized bodies with the necessary jurisdiction. This therefore must be carried out in the presence of a Notary Public, and must furthermore contain all information essential to legally effectuate the marriage, including complete information for both spouses as well as any pre-determined structuring for marital assets. For those residing abroad, merely certifying the power of attorney in the presence of a public notary within the current country of residence is sufficient, with subsequent authentication in Brazil to be secured at a later time.

Given the nature of Marriage-By Proxy, since one of the parties will generally be in a different country, there is a requirement that all documents in a foreign language (including for the proxy itself, if applicable) must be apostilled, translated and submitted for filing to Brazil.

CONSIDERING EVERYTHING, IS A PROXY MARRIAGE WORTH IT?

The answer is clear: YES!

There are truly no barriers for love, and marriage-by-proxy functions as an outstanding alternative for couples living in separate countries.

It is no wonder, then, that this legal alternative to traditional marriage has become so popular for people who are unable to make the trip across borders to formalize their union.

All the same, it is necessary to pay close attention to the processes and requirements which may vary depending on the registry office processing the documentation. It is highly recommended to retain the help of trained professionals to ensure that each step of the process is handled both correctly and as quickly as possible. Please keep in mind, there are some countries which do not yet recognize marriage-by-proxy, so always do your research!

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Maiara Siegrist is a lawyer and works with International Family and Immigration Law as well as she is as a legal consultant in Foreign Law. Specialist and Master’s Student in International Law at Stetson Law University.
Contact: contato@maiaradias.adv.br

Casamentos internacionais: entenda porque cada dia mais brasileiros se casam com estrangeiros e saiba quais são os cuidados que devem ser observados.

Desde a infância aprendemos a máxima de que não existe fronteiras para o amor. Apesar da metáfora por traz desse ensinamento, é crescente o número de brasileiros que, ao se casarem com pessoas de outros países, decidiram levar essa expressão ao pé da letra. Sobretudo, nos dias de hoje, as fronteiras terrestres não mais são um obstáculo para um relacionamento amoroso, sendo cada vez mais comum a formação de famílias transnacionais.
Não é fácil concluir sobre os motivos os quais as pessoas se casam. Há quem diga que é por conta do amor; enquanto outros podem dizer que é por causa do dinheiro, mas o fato inegável é que se casar significa, sobretudo, partilhar projetos e sonhos comuns (fato este que se tornou mais evidente depois do isolamento decorrente da pandemia do Covid-19). Assim, quando se está diante de um relacionamento de pessoas que moram em países diferentes, essa comunhão de interesses se torna ainda mais instigante para muitos.
Nesse cenário, surge o questionamento: por que muitos brasileiros vêm optando por casar com pessoas estrangeiras? Para além dos motivos clássicos já citados que levam as pessoas a construírem um matrimônio, pode-se dizer que o casamento internacional possui algumas motivações específicas.

IMIGRANTES NO BRASIL
De um modo geral, a crescente demanda desses casamentos internacionais está fortemente ligada a questão do fluxo migratório. Seja para empreender e investir ou apenas para estudar ou visitar, o Brasil é de um dos destinos mais queridos pelos estrangeiros. Assim, uma vez em terras brasileiras, tais imigrantes passam a estabelecer relacionamentos com os nativos, resultando, muitas das vezes, em casamento. Sob a visão do brasileiro apaixonado, é evidente que o casamento com um estrangeiro possibilita, além de um amor de novelas, uma maior facilidade na hora de imigrar para o país do cônjuge.
Todavia, é preciso ressaltar que isso não significa que o casamento deverá ter puramente essa motivação, devendo o aspecto migratório ser tratado apenas como uma consequência natural desse matrimonio. Nesse sentido, em busca de uma vida com baixo custo, mais segurança e mais qualidade,
muitos brasileiros encontram, em razão do seu casamento, uma opção para deixar o país. Segundo a Folha de São Paulo, durante a década foram realizados no Brasil mais de 65 mil casamentos com pessoas de nacionalidades distintas, de modo que 62% desse número representa homens
imigrantes que se casaram com mulheres brasileiras.

BRASILEIROS NO EXTERIOR

Mas não é somente a presença do estrangeiro no Brasil que está causando o crescente número de casamentos internacionais. Devemos lembrar também dos brasileiros que embarcaram solteiros para o exterior. Isso porque, naturalmente, o convívio social desses brasileiros nos outros países vai resultando em
relações e vínculos, tais quais amizades, parcerias, e até mesmo em grandes amores. Segundo dados do Itamaraty de 2020, o número de brasileiros no exterior chegou a 4,2 milhões, sendo que, somente nos Estados Unidos, essa marca chega a 1,7 milhão. Assim, a partir dessas estatísticas pode-se perceber a quantidade de pessoas brasileiras ao redor do mundo, cada uma vivendo sua vida e estabelecendo as suas relações em outros países. Por fim, não se pode esquecer do fato que o brasileiro é, por si só, extremamente adaptável. Em razão do tamanho continental do Brasil, já estamos acostumados a vivenciar diferentes climas, gastronomias e culturas sem nem mesmo precisarmos sair do país. Assim, não é um problema para o brasileiro ter contato
com o novo e se adaptar a uma nova realidade.

CUIDADOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS
Em que pese a bela ideia de um amor arrebatador que rompe fronteiras, é atentar-se antes dessa decisão. Como o casamento é, acima de tudo, um ato solene com implicações em direitos pessoais e patrimoniais, é preciso entender de que modo ele deverá ser realizado, devendo ser observada a particularidade de que um dos noivos é estrangeiro. Além dos documentos e toda a questão burocrática, também é essencial que ambos os cônjuges estejam cientes de quais são e quais serão os seus respectivos direitos decorrentes do casamento. Ademais, por óbvio que ninguém se casa esperando o divorcio, mas também é preciso desde logo se precaver em relação a como proceder em caso do término da relação. Assim, antes de imigrar ou de se casar, é recomendável contar com a assistência de um advogado especializado na área de Direito Internacional de Família para fim de que tudo ocorra como o casal sempre sonhou.

*** Maiara Siegrist é advogada atuante em Direito internacional de família bem como consultora
jurídica de Direito estrangeiro. Especialista e Mestranda em Direito Internacional pela Stetson Law
University.
Contato: contato@maiaradias.adv.br

Como homologar sentença estrangeira no Brasil ?

A sentença estrangeira só tem efeito no Brasil após a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Obtida a homologação, é preciso realizar a averbação da certidão brasileira de casamento (se for sentença de divórcio) no cartório em que foi registrado o casamento.

Para proceder à homologação da sentença, a parte interessada deve:

1. Constituir advogado no Brasil e providenciar a seguinte documentação:

a) procuração (passada no Consulado) para a constituição de advogado;

b) original ou “certified copy” da sentença estrangeira que deverá ter sido autenticada (“apostilled”) pela “Secretary of the State”, onde o documento foi emitido.

Essa mudança ocorre em razão da adesão do Brasil à “Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros” que entrou em vigor em 14 de agosto de 2016.

c) certidão de casamento (se a sentença for de divórcio): se o casamento ocorreu no exterior e não foi registrado no Consulado, a certidão deverá ser “apostilled” pela “Secretary of the State”, onde o documento foi emitido;d) carta de anuência (se a sentença for de divórcio) assinada pelo ex-cônjuge perante notário público que deverá ser “apostilled” pela “Secretary of the State” (v. modelo aqui).

*Os documentos estrangeiros devem ser legalizados pelo Secretary of State de CT ou RI, onde os atos se originaram e, caso não estejam em português, devidamente traduzidos, no Brasil, por tradutor público juramentado.

2. Quem não tem condições de contatar advogado pode recorrer à Defensoria Pública da União e deve providenciar a seguinte documentação:

a) “Declaração de Hipossuficiência Econômica” (declaração de pobreza, v. modelo aqui);

b) Cópia simples das páginas de identificação do passaporte e comprovante de residência no exterior;

c) Original ou “certified copy” da sentença estrangeira que deverá ser “apostilada” pelo Secretary of State de CT ou RI;

d) Tradução da sentença, no Brasil, por tradutor público juramentado. Caso não tenha condições de arcar com os custos da tradução juramentada, o interessado deverá providenciar uma tradução simples, não juramentada. Nesse caso, o Defensor Público responsável pelo caso poderá formular, perante a Justiça brasileira, pedido da tradução juramentada gratuita;

e) “Carta de anuência” assinada pelo ex-cônjuge perante notário público e apostilada pelo Secretary of State de CT ou RI , em que seja formalizada sua concordância com a homologação do divórcio ;

f) Certidão do casamento: se o casamento ocorreu no exterior e não foi registrado no Consulado, a certidão deve ser legalizada (“apostilada”) pelo Secretary of State de CT ou RI Consulado; deve também ser traduzida com tradutor público no Brasil.

g) Carta dirigida à Defensoria Pública da União relatando o seu caso e explicando que necessita homologar seu divórcio.

No caso de brasileiros que tenham se divorciado no exterior, só poderá ser feito o registro de novo casamento no Consulado após a homologação da sentença de divórcio estrangeira no Brasil.

Divórcio consensual simples nos EUA (Homologação da sentençaestrangeira direta em cartório)

a) A sentença americana de divórcio consensual simples pode ser averbada diretamente no cartório brasileiro em que o casamento foi registrado, sem a necessidade de homologação junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

b) Se o casamento realizado nos EUA já tiver sido registrado em cartório brasileiro, deve ser seguido o passo a passo abaixo para o divórcio produzir efeitos no Brasil:

Passo a passo:

– Obter a sentença definitiva de divórcio americano.

– Obter documento que comprove mudança para o nome usado antes do casamento, caso não mencionado expressamente na sentença de divórcio.

– Apostilar justo às autoridades apostiladoras “Secretary of the State” os documentos americanos mencionados nos passos “1” e “2”.

– Providenciar a tradução juramentada desses documentos no Brasil.

– Juntar os documentos e solicitar a averbação direta do divórcio e a emissão de nova certidão junto ao cartório onde o casamento se encontra registrado, sem a necessidade de um advogado.

c) Caso o casamento americano estiver registrado no consulado, mas não registrado em cartório brasileiro, deve ser seguido o passo a passo até o número “3”. Posteriormente, solicite em cartório no Brasil tanto o registro da certidão consular de casamento quanto a averbação de divórcio.

d) Se o casamento americano não estiver registrado nem no Consulado nem em cartório brasileiro, comece a seguir o passo a passo acima. No passo “3”, solicite também o apostilamento da certidão americana de casamento. No passo “5”, solicite em cartório brasileiro tanto o registro da certidão de casamento quanto a averbação de divórcio.

e) Para mais informações, entre em contato diretamente com o cartório brasileiro em que o casamento se encontra registrado.

FONTE: http://hartford.itamaraty.gov.br/

É possível fazer um contrato de União Estável com estrangeiro?

Tudo dependerá de qual país o casal pretende oficializar a união.

A boa notícia é que o Brasil permite a formalização do relacionamento entre pessoas de diferentes países sem a necessidade de se casar. Isso porque, desde a Constituição Federal de 1988, o país reconhece o instituto da união civil estável, desde que tenha caráter duradouro, público e com o objetivo de construir família, independentemente de ser entre pessoas de nacionalidades iguais ou distintas.

Dito isto, caso seja vontade do casal realizar a união estável no Brasil, é necessário observar alguns requisitos.

DE QUE MANEIRA POSSO FORMALIZAR MINHA UNIÃO ESTÁVEL?

Apesar de não ser obrigatório formalizar nenhum documento para ser reconhecida a união, é extremamente recomendado que se busque oficializar essa relação, sobretudo quando se trata de uma união estável com estrangeiro. Assim, existem algumas maneiras de formalizar a união estável. Vejamos:

Primeiro, poderá o casal peticionar uma ação judicial de reconhecimento de união estável, onde o juiz irá declarar por sentença o estado de conviventes das partes. Contudo, essa é uma opção cara e pouco utilizada, visto que, além da lentidão do processo judicial, será preciso arcar com custas judiciais e honorários do advogado.

A segunda opção, e a mais comum, se trata da oficialização por meio de uma Escritura Pública de Declaração de União Estável firmada em Cartório. Para isso, é preciso apenas que as partes compareçam à um Cartório de Notas portando seus documentos pessoais (recomenda-se verificar anteriormente com o cartório quais documentos são necessários, visto que alguns podem ter exigências específicas).

Uma outra possibilidade é o contrato particular de união estável. Contudo, em razão de ser um instrumento particular, o contrato só surtirá efeitos entre as partes, razão pela qual é aconselhável que o casal leve o contrato à registro em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS?

São inúmeros os benefícios de registrar a união estável, especialmente quando estamos diante de um casal transnacional.

A formalização da união irá promover ao casal segurança quanto à questão patrimonial quando do término do relacionamento ou morte de um dos conviventes, bem como a possibilidade de recebimento de eventual pensão por morte do companheiro.

No que se refere ao status migratório, ao convivente estrangeiro será permitido solicitar desde o visto por reunião familiar quando quiser entrar no país, até a autorização de residência no Brasil, caso assim deseje.

POSSO MODIFICAR MEU SOBRENOME?

Poucas pessoas sabem, mas é possível que o casal em união estável altere o sobrenome, tal qual ocorre no casamento. E melhor ainda: não é preciso entrar com processo judicial.

Caso as partes desejem adotar formalmente o sobrenome um do outro, basta apenas que se dirijam ao Cartório de Registro Civil competente e solicitem o acréscimo do sobrenome do companheiro ou companheira.

Simples assim.

MINHA UNIÃO ESTÁVEL TERÁ VALIDADE EM OUTROS PAÍSES?

Aqui entramos em uma questão delicada, visto que alguns países não fazem e nem reconhecem a união estável como uma entidade familiar. Assim, aqueles direitos concedidos no Brasil aos conviventes podem não existir em outros países, devendo as partes se informarem sobre as leis do país que pretendem imigrar.

Caso seja um país que reconheça o instituto, será possível que a união estável do casal continue válida, podendo existir apenas algumas alterações quanto aos direito decorrentes do relacionamento (variando, mais uma vez, de cada país).

No caso daqueles que não reconhecem a união estável, por exemplo, alguns estados dos Estados Unidos, a melhor alternativa para o casal será recorrer ao famoso e tradicional casamento, podendo, inclusive, ser consular.

No mais, o correto será sempre consultar um advogado especialista de sua confiança.

Maiara Dias Advogada e Consultora Jurídica de Direito Estrangeiro nos Estados Unidos. Especialista em Direito de Família e Direito Internacional. Diretora da Associação brasileira de advogados em Tampa no Estado da Flórida, membro efetivo da Comissão de Direito Internacional da OAB/BA e autora de diversos artigos na área de Direito Internacional de Família e direito de imigração.

Instagram: @maiarasiegrist

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Adoção e Direito Internacional: Como estrangeiros podem adotar uma criança brasileira?

A adoção, embora seja regulamentada em lei, é uma temática que deve ser analisada com cautela, isso porque acima de tudo trata-se de um ato de amor que resulta na constituição de uma família.  Quando as situações envolvem a adoção de crianças brasileiras por estrangeiros, costumeiramente encontra-se uma maior dificuldade, uma vez que, por sua maior complexidade e empecilhos presentes na legislação brasileira, abre-se espaço para a ocorrência de adoções irregulares.

PODE-SE ADOTAR UMA CRIANÇA BRASILEIRA SENDO ESTRANGEIRO?

O Brasil é signatário da Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente, que prioriza, para a adoção, a vontade e o bem-estar da criança. Dessa forma, em acordo com a convenção, caso haja a oportunidade de uma adoção no exterior essa poderá ocorrer sem impedimentos, desde que preservados os interesses do menor. No mesmo sentido, a lei brasileira estabelece que a adoção por estrangeiros deverá obedecer às condições estabelecidas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Por sua vez, o referido instrumento possibilita expressamente pelo art. 31 a adoção de brasileiros por estrangeiros.

Diante dos dispositivos mencionados, percebe-se que não há impedimento para a adoção de brasileiros por estrangeiros, todavia é tido como uma exceção. Desse modo, antes de se iniciar o processo de adoção, verifica-se se não há alguma pessoa na família que possa ficar com a guarda da criança. Não havendo familiar ou, se havendo, não estiverem hábeis a ficar com o menor, inicia-se o processo de adoção. Prioriza-se a adoção por brasileiro dentro do território brasileiro ou não havendo estes, dá-se preferência por brasileiros que residem no exterior. Apenas na inexistência de qualquer um destes autoriza-se a adoção por estrangeiros domiciliados no exterior.

QUAL O PROCEDIMENTO PARA ADOTAR UMA CRIANÇA BRASILEIRA?

A adoção de crianças brasileiras por estrangeiros pode ocorrer por adotantes que possuem domicílio e residem no Brasil e os que não possuem. Caso o estrangeiro tenha domicílio no Brasil, aplica-se o procedimento convencional já que o art. 5º, caput da Constituição Federal estabelece que brasileiros e estrangeiros residentes no país concorrem em igualdade de direitos.

Caso o adotante não possua domicílio no Brasil, deve-se observar alguns requisitos estabelecidos por lei, sendo o primeiro deles que todos os atos deverão ser assistidos pelo Poder Público, conforme a Constituição Federal em seu art. 227 §5.

Além disso o ECA descreve que devem ser seguidos os seguintes procedimentos:

 Primeiramente, o adotante deve elaborar pedido de habilitação à adoção diante da Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida (lugar onde está situada sua residência habitual), caso essa autoridade considerar que os solicitantes estão habilitados para adotar, haverá a emissão de um relatório contendo algumas informações que variam em acordo com a lei do país.   

Esse relatório deverá ser enviado para a Autoridade Central Federal Brasileira, o Ministério da Justiça, juntamente com toda a documentação necessária, como estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência. Os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observando os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.  

A Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação da documentação, uma vez verificada, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos requerentes dos requisitos do ECA e da legislação do país estrangeiro. Estando tudo em conformidade, será expedido um laudo de habilitação à adoção internacional com validade de 1 (um) ano, no máximo.

Assim, o(s) interessado(s) que solicitaram a adoção internacional podem formalizar o pedido na Justiça Brasileira, sendo competente o Juízo da Infância e da Juventude da comarca em que está a criança ou adolescente. Ressalta-se que a criança somente poderá deixar o território brasileiro após a decisão procedente transitar em julgado, conforme art.52, § 8º do ECA.

 Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, a autoridade judiciária concederá autorização de viagem, e o passaporte à criança, constando, obrigatoriamente as características do adotado, foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, além de cópia autenticada da decisão judicial procedente à adoção e a certidão de trânsito em julgado.

Maiara Dias Advogada e Consultora Jurídica de Direito Estrangeiro nos Estados Unidos. Especialista em Direito de Família e Direito Internacional. Diretora da Associação brasileira de advogados em Tampa no Estado da Flórida, membro efetivo da Comissão de Direito Internacional da OAB/BA e autora de diversos artigos na área de Direito Internacional de Família e direito de imigração.

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Divórcio: por onde começar?

“O anel que tu me destes era vidro e se quebrou e o amor que tu me tinhas era pouco e se acabou”. Há quem diga que a vida imita a arte, e assim não poderia ser diferente. O verso citado reproduz, em tons poéticos, um fenômeno bastante comum nas famílias: o divórcio. Ao decorrer da vida a dois, é normal que o casal se depare com alguns impasses e conflitos que colocam em cheque aquele amor infinito, sendo necessário, para o bem de ambos, pôr fim à vida conjugal.

Caso seja realmente seja necessário, saiba que existem diversas formas de se divorciar. Por isso, nós, do Maiara Dias Advocacia Internacional, elaboramos este artigo com algumas informações essenciais para te ajudar nessa situação.

Antes de tudo, é necessário destacar a importância de se contar com a ajuda de um profissional qualificado em Direito de Família, a fim de que sejam observadas questões peculiares as quais apenas um profissional qualificado poderá te orientar.

  1. Tipos de divórcio

No Brasil, há duas formas de se divorciar. Existe tanto a possibilidade de realizar um divórcio judicial, dando entrada em uma ação na justiça, quanto a alternativa se de divorciar em cartório (chamado de divórcio extrajudicial). Contudo, a escolha não fica totalmente por conta do divorciando, existem alguns requisitos e algumas especificidades que precisam ser observadas. Vejamos.

Divórcio em Cartório

Essa é a alternativa mais simples e rápida (e também mais barata), devendo os interessados cumprirem os seguintes requisitos:

  • Estarem de acordo quanto à partilha dos bens, se houver;
  • Não tiverem filhos menores ou incapazes;

Mesmo em cartório, é necessário a presença de um advogado para lhes auxiliar.

Contudo, caso existam filhos menores de idade, ou o casal não esteja de comum acordo quanto à partilha do patrimônio, será necessário recorrer ao Poder Judiciário.

Divórcio Judicial

Nestes casos, haverá duas hipóteses: ou o divorcio será consensual ou litigioso.  

Por ter interesses de menor, como dito anteriormente, o divorcio não poderá ser feito em cartório. Por isso, mesmo sendo consensual em relação a todos os termos, precisa ser judicializado para que o Ministério publico possa intervir e resguardar interesses do menor ou incapaz, se necessário for.

De outro lado, caso não haja consenso entre as partes sobre os termos da separação, caberá ao juiz decidir sobre a partilha dos bens e sobre as questões relativas aos filhos, como a guarda, pensão alimentícia e visitas. É o chamado divórcio judicial litigioso.

Geralmente, os divórcios litigiosos ocorrem naqueles casos em que há infidelidade, incompatibilidade de gênios, desgaste da dimensão amorosa e afins; onde, na maioria das vezes, um cônjuge sempre resiste à pretensão do outro.

Por conta desses conflitos, o processo irá se tornar mais longo e desgastante.

No entanto, mesmo no âmbito do judiciário, é possível (e recomendado) que as partes realizem acordo, cabendo ao juiz somente a confirmação de suas vontades, finalizando, assim, como divórcio judicial consensual ou amigável.

No divórcio amigável, como o nome sugere, as partes comungam dos mesmos interesses no que se refere ao término do vínculo matrimonial, acordando tanto no que tange à partilha dos bens, quanto aos interesses dos filhos menores. Ao final, o juiz somente irá proferir uma sentença homologando esse acordo.

Decidido entrar com o processo de divórcio, surge uma questão: qual o local correto para entrar com a ação?

Pois bem.

Caso se opte pelo divórcio extrajudicial, este poderá ser feito em qualquer cartório de notas, não importando onde é o domicílio do casal ou onde se localizam seus bens. Mas, lembre-se, é imprescindível a assistência por um advogado.

Contudo, quando o divórcio é judicial, é necessário que sejam seguidas algumas regras específicas do Código de Processo Civil.

Seja ele litigioso ou não, o local a ser ajuizada a ação de divórcio será aquele do domicílio do guardião do filho incapaz;

Caso não haja filho incapaz, terá que se observar a seguinte ordem: o último domicílio do casal; ou, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio, o divórcio deverá ocorrer no domicílio daquele que vai ter que responder a ação, o “réu”.

Ficou com mais alguma dúvida? Entre em contato conosco e agende uma consulta.

Maiara Dias

Advogada e Consultora Jurídica de Direito Estrangeiro nos Estados Unidos. Especialista em Direito de Família e Direito Internacional. Diretora da ABA nacional no estado da Flórida e autora de diversos artigos na área de Direito Internacional de Família. 

Como realizar inscrição do CPF de cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no exterior

O documento de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),o principal documento do cidadão brasileiro,  possibilita o acesso a diversos serviços essenciais. Entre eles, o Sistema Único de Saúde (SUS), matrículas em instituições públicas de educação, abertura de contas em bancos e etc. Indubitavelmente, o documento de maior relevância para a realização de atos cíveis sendo o documento mais fácil que os estrangeiros podem solicitar no Brasil.

Anteriormente, sua solicitação durava cerca de 20 dias para concretizar-se, agora, graças a tecnologia, pode ser concluído na mesma  hora. Para isso, basta que o interessado preencha ONLINE, um documento disponível no site da Receita Federal. Em parceria com Ministério das Relações Exteriores (MRE), a Receita Federal disponibiliza atendimento on-line para que estrangeiros possam pedir imediatamente, com auxilio da Embaixada ou Consulado brasileiro, a inscrição no CPF.

 Outrora, era necessário que a representação diplomática do estrangeiro encaminhasse para o Brasil, via malote, a documentação e o formulário preenchido pelo solicitante. A solicitação após chegada no Brasil, seria encaminhada à delegacia da Receita Federal, onde era feita a inscrição no CPF e, então, o processo fazia todo caminho para retornar ao solicitante.

É muito importante que o estrangeiro interessado em estar no Brasil tenha um CPF, pois, como mencionado, é o documento mais irrelevante para realização de atos cíveis no Brasil. Por exemplo; Uma mulher de origem americana que seja casada com um brasileiro precisará de um CPF mesmo que nunca tenha visitado o Brasil, caso seja parte num processo de inventário, se o processo correr no Brasil, por isso, será necessário ter um CPF no Brasil. Mesmo que esta tenha uma outra nacionalidade.

A inscrição no Cadastro de Pessoas físicas para o brasileiro é muito simples e fácil, podendo realizar a inscrição no CPF por meio do site da Receita Federal, bastando apenas ter o número do título de eleitor. Contudo, o processo para o estrangeiro é completamente diferente, vez que este não detém titulo de eleitor, portanto, necessário um trâmite em especial para este., iniciando-se pela documentação que é necessária para  obter o CPF:

Versão em português:

https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/cpfEstrangeiro/Fcpf.asp

Versão em inglês:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CpfEstrangeiro/fcpfIng.asp

Versão em espanhol:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CpfEstrangeiro/fcpfEsp.asp

Depois de devidamente preenchido e enviado, deverá imprimi-lo ou anotar o número de protocolo.

Após feito, será necessário apresentar o formulário impresso (ou o número de protocolo), juntamente com cópia autenticada de seus documentos pessoais em uma Repartição Consular brasileira.

São documentos necessários:

  1. Para requerentes com 16 anos ou mais:
  1. Documento que comprove, de forma inequívoca, a identidade e nacionalidade do interessado, bem como naturalidade e data de nascimento;
  2. Título de Eleitor (apenas para brasileiros obrigados ao alistamento eleitoral, entre 18 e 70 anos) ou documento da Justiça Eleitoral que ateste a impossibilidade ou a inexistência de obrigatoriedade de alistamento eleitoral.
  • Para requerentes menores de 16 anos:
  • Documento que comprove, de forma inequívoca, a identidade e nacionalidade do interessado, bem como naturalidade e data de nascimento;
  • Documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial;
  • Documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito.

OBS: caso a solicitação seja efetuada por procurador, devem ser apresentados, ainda:

  1. Documento de identificação do procurador;
  2. Instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida;
  3. Documento do procurador que comprove sua própria inscrição no CPF.

Após, o solicitante poderá acompanhar o processo de solicitação, utilizando-se do Código de Atendimento, pelo site:

https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaAndamento/ConsultaAndamento.asp

Por fim, o interessado poderá emitir o comprovante de inscrição no CPF pelo seguinte link:

https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp

Fontes:

http://www.portalconsular.itamaraty.gov.br/outros-servicos/cpf

https://www.legalizabrasilrn.com/documentos-para-estrangeiros/cpf-estrangeiro/

https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-de-pessoas-fisicas-cpf/atos-cadastrais/inscricao-no-cpf/inscricao-de-residentes-no-brasil-ou-no-exterior

Maiara Dias

Advogada e Consultora Jurídica de Direito Estrangeiro nos Estados Unidos. Especialista em Direito de Família e Direito Internacional. Diretora da ABA nacional no estado da Flórida e autora de diversos artigos na área de Direito Internacional de Família.