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Divórcio: por onde começar?

“O anel que tu me destes era vidro e se quebrou e o amor que tu me tinhas era pouco e se acabou”. Há quem diga que a vida imita a arte, e assim não poderia ser diferente. O verso citado reproduz, em tons poéticos, um fenômeno bastante comum nas famílias: o divórcio. Ao decorrer da vida a dois, é normal que o casal se depare com alguns impasses e conflitos que colocam em cheque aquele amor infinito, sendo necessário, para o bem de ambos, pôr fim à vida conjugal.

Caso seja realmente seja necessário, saiba que existem diversas formas de se divorciar. Por isso, nós, do Maiara Dias Advocacia Internacional, elaboramos este artigo com algumas informações essenciais para te ajudar nessa situação.

Antes de tudo, é necessário destacar a importância de se contar com a ajuda de um profissional qualificado em Direito de Família, a fim de que sejam observadas questões peculiares as quais apenas um profissional qualificado poderá te orientar.

  1. Tipos de divórcio

No Brasil, há duas formas de se divorciar. Existe tanto a possibilidade de realizar um divórcio judicial, dando entrada em uma ação na justiça, quanto a alternativa se de divorciar em cartório (chamado de divórcio extrajudicial). Contudo, a escolha não fica totalmente por conta do divorciando, existem alguns requisitos e algumas especificidades que precisam ser observadas. Vejamos.

Divórcio em Cartório

Essa é a alternativa mais simples e rápida (e também mais barata), devendo os interessados cumprirem os seguintes requisitos:

  • Estarem de acordo quanto à partilha dos bens, se houver;
  • Não tiverem filhos menores ou incapazes;

Mesmo em cartório, é necessário a presença de um advogado para lhes auxiliar.

Contudo, caso existam filhos menores de idade, ou o casal não esteja de comum acordo quanto à partilha do patrimônio, será necessário recorrer ao Poder Judiciário.

Divórcio Judicial

Nestes casos, haverá duas hipóteses: ou o divorcio será consensual ou litigioso.  

Por ter interesses de menor, como dito anteriormente, o divorcio não poderá ser feito em cartório. Por isso, mesmo sendo consensual em relação a todos os termos, precisa ser judicializado para que o Ministério publico possa intervir e resguardar interesses do menor ou incapaz, se necessário for.

De outro lado, caso não haja consenso entre as partes sobre os termos da separação, caberá ao juiz decidir sobre a partilha dos bens e sobre as questões relativas aos filhos, como a guarda, pensão alimentícia e visitas. É o chamado divórcio judicial litigioso.

Geralmente, os divórcios litigiosos ocorrem naqueles casos em que há infidelidade, incompatibilidade de gênios, desgaste da dimensão amorosa e afins; onde, na maioria das vezes, um cônjuge sempre resiste à pretensão do outro.

Por conta desses conflitos, o processo irá se tornar mais longo e desgastante.

No entanto, mesmo no âmbito do judiciário, é possível (e recomendado) que as partes realizem acordo, cabendo ao juiz somente a confirmação de suas vontades, finalizando, assim, como divórcio judicial consensual ou amigável.

No divórcio amigável, como o nome sugere, as partes comungam dos mesmos interesses no que se refere ao término do vínculo matrimonial, acordando tanto no que tange à partilha dos bens, quanto aos interesses dos filhos menores. Ao final, o juiz somente irá proferir uma sentença homologando esse acordo.

Decidido entrar com o processo de divórcio, surge uma questão: qual o local correto para entrar com a ação?

Pois bem.

Caso se opte pelo divórcio extrajudicial, este poderá ser feito em qualquer cartório de notas, não importando onde é o domicílio do casal ou onde se localizam seus bens. Mas, lembre-se, é imprescindível a assistência por um advogado.

Contudo, quando o divórcio é judicial, é necessário que sejam seguidas algumas regras específicas do Código de Processo Civil.

Seja ele litigioso ou não, o local a ser ajuizada a ação de divórcio será aquele do domicílio do guardião do filho incapaz;

Caso não haja filho incapaz, terá que se observar a seguinte ordem: o último domicílio do casal; ou, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio, o divórcio deverá ocorrer no domicílio daquele que vai ter que responder a ação, o “réu”.

Ficou com mais alguma dúvida? Entre em contato conosco e agende uma consulta.

Maiara Dias

Advogada e Consultora Jurídica de Direito Estrangeiro nos Estados Unidos. Especialista em Direito de Família e Direito Internacional. Diretora da ABA nacional no estado da Flórida e autora de diversos artigos na área de Direito Internacional de Família. 

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